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Art. 526 do CPC - Pagamento voluntário

quarta-feira, 9 de abril de 2025

Atualizado em 8 de abril de 2025 15:27

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O art. 526 inovou com o regramento do cumprimento voluntário. A jurisprudência delineia a novidade.

"(..) No caso dos autos, a inadequação do procedimento estabelecido no art. 526 do CPC fica evidenciada não apenas pela exiguidade dos prazos, mas sobretudo pela relativa iliquidez da condenação, a qual se manifesta pela apresentação do projeto, que obviamente não se confunde com a satisfação da obrigação. Conforme ensinamento doutrinário do Prof. José Miguel Garcia Medina, a "Liquidez consiste na determinação da mensuração do bem em razão do qual se realizarão os atos executivos. Ser dotado de liquidez significa ter mensuração definida, isso é, a liquidez não se refere apenas à determinação da quantidade de coisas, mas diz respeito também à indicação de extensão, volume, medida, enfim, à grandeza ou ao tamanho daquilo que deve ser prestado (p. ex., coisas a serem entregues, dinheiro devido em unidades monetárias, extensão da atividade a ser realizada etc.)" e "(..) Nos dizeres da Corte de origem, entendeu-se pela impossibilidade de cumprimento voluntário da sentença por conta da inadequação do plano proposto para restaurar ao estado em que se encontravam as áreas que foram objeto da ação civil pública." (AREsp 2.704.129, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 1/10/24.)

"(..)Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo". (EAREsp 2.010.253, ministro Humberto Martins, DJe de 6/11/24.)

"(...) Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." (EAREsp 1.796.400, ministro Humberto Martins, DJe de 5/11/24.)

"(...) A partir dessas premissas, adianto que o pedido deve ser parcialmente deferido.
Em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito se infere, visto que o entendimento do tribunal quanto à ilegitimidade do devedor em inaugurar o cumprimento de sentença aparenta discrepar da jurisprudência do STJ, que, na vigência do antigo código processual, caminhou em reconhecer a viabilidade diante da previsão contida no art. 570 do CPC/1973, mantido o entendimento mesmo após sua revogação pela lei 11.232/2005 e agora novamente positivado nos termos do art. 526 do CPC." (Pet 17.209, ministro Humberto Martins, DJe de 14/10/24.)

"(..) Em outros termos, enquanto não houver liquidação do julgado, não terá início o prazo para pagamento e, com o decurso, a possibilidade de incidência de multa por falta de pagamento, ou seja, não havendo pagamento algum, não está a instituição, nesse ponto, sujeita à multa.

E para que não se passe ao largo da questão trazida em inovação nos embargos, nos termos do art. 526, §1º, do CPC é lícito ao réu antes do cumprimento oferecer em pagamento a quantia que entender devida, mas no caso em apreço não houve oferecimento de quantia em pagamento e, assim, nada há o que se autorizar ao levantamento.
A questão, portanto, é simples de ser dirimida pelo dispositivo invocado pela parte. E mais, em se tratando de liberalidade da devedora, à evidência essa não poderia ser apenada com multa caso opte, como optou, por não exercer tal faculdade, qual seja, vir em juízo depositar a quantia que reputa incontroversa em pagamento, por meio de depósito judicial." (AREsp 2.362.960, ministro Raul Araújo, DJe de 4/12/23.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial que impugna acórdão proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para realização de perícia contábil, com o consequente inversão dos polos da demanda por entender serem autor e réu concomitantemente credores e devedores.

2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, ocorreu ou não preclusão quando iniciado o cumprimento de sentença espontâneo do comando sentencial; a parte ré, mesmo tendo feito carga dos autos, nada requereu ou impugnou.

3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo STJ. Precedentes.

4. No caso em exame, o cumprimento de sentença tem por objeto ação de reembolso julgada procedente para reembolsar ao requerido [ora recorrido] as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário da empresa ora recorrente, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento.

5. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

6. Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos.

7. É firme a orientação do STJ de que ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado. Precedentes.

8. Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.

Recurso especial provido.

(REsp 2.077.205/GO, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 26/9/23, DJe de 4/10/23.)

"(..) A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 526, § 2º, do CPC/15. Para tanto, alega que, "sendo o pagamento voluntário inferior ao devido, é indispensável a aplicação de multa e de honorários, ambos de 10%, sobre o saldo remanescente a partir do primeiro depósito, independente de intimação para ser realizado o pagamento da complementação." (fl. 78, e-STJ).

No particular, a Corte de origem entendeu que os pretendidos honorários e multa não incidiria na hipótese dos autos com base nos seguintes fundamentos autônomos: i) o juiz de primeiro grau não externou qualquer conclusão acerca da insuficiência do valor do depósito; ii) impossibilidade de se afirmar que o executado/agravado deixou de observar o prazo previsto no art. 523, § 1º, do CPC/15 para o adimplemento, já que sequer fora intimado para que efetuasse o pagamento; iii) o evidente excesso de execução, eis que o cumprimento de sentença já fora proposto com a incidência da multa e dos honorários.

A propósito, trecho do acórdão recorrido (fls. 39-40, e-STJ):

Como resta claro da dicção do artigo de lei, haverá a incidência dos encargos postulados pelo embargante somente se, realizado o pagamento pelo executado antes da sua intimação, o juiz concluir que é insuficiente o valor do depósito. Tal não ocorre na situação dos autos.

É que, apesar de o agravado ter comprovado no processo principal que efetuou dois depósitos, de R$ 76.502,97 (setenta e seis mil, quinhentos e dois reais e noventa e sete centavos - f. 341-6) e de R$ 90.197,37 (noventa mil, cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos - f. 406-11), o Juízo a quo não externou qualquer conclusão acerca da insuficiência deste pagamento.

A referida situação foi bem elucidada em primeiro grau de jurisdição quando o magistrado consignou no decisum de f. 485-7, dos autos originários, que "o exequente já iniciou o pedido de cumprimento de sentença com a aplicação de multa e honorários, antes mesmo de ser oportunizado ao executado o pagamento dos valores, ou impugnação da parte autora acerca dos valores depositados".

Tanto é verdade que, ao prolatar decisão posterior ao pronunciamento combatido, o julgador de origem asseverou que "ainda está pendente o valor do débito a ser pago pela executada", devendo os autos serem remetidos à contadoria do juízo para apuração da quantia devida (f. 508-9 do feito principal), ou seja, não existe qualquer afirmação de que o montante depositado pelo recorrido é insuficiente para o pagamento da dívida, na forma do § 2.º, do art. 526, do CPC, a fim de que incidisse a penalidade e os honorários de advogado." (AREsp 2.344.164, ministro Marco Buzzi, DJe de 1/9/23.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC. OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia.
2. A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável.
3. O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora.
4. Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1.889.144/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 24/10/22, DJe de 26/10/22.)

"(..) Com efeito, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC, somente são devidos honorários pelo cumprimento de sentença, se não ocorrer o pagamento voluntário do débito.
O art. 526, por sua vez, prevê que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

No caso em exame, a execução foi promovida antes de se possibilitar a autarquia o cumprimento espontâneo da decisão, sendo inviável, por conseguinte, a fixação da verba sucumbencial em favor da parte autora/exequente, ante o princípio da causalidade que rege os honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC)". (REsp 2.019.015, ministro Herman Benjamin, DJe de 19/9/22.)

Apelação. Cumprimento de sentença. Réu que comparece espontaneamente no incidente ajuizado pelo autor e deposita valor inferior ao realmente devido. Incidência do disposto no § 2º do art. 526 do CPC. O art. 526 do CPC aplica-se não apenas quando o réu cumpre espontaneamente a sentença, mas também quando, após o ajuizamento do incidente de cumprimento pelo autor, comparece voluntariamente, dando-se por intimado, depositando o que entende devido. Aplicação dos princípios da economia, boa-fé e lealdade processuais. Cabimento da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada. Recurso do autor provido, com determinação. (TJ/SP;  Apelação Cível 0020859-55.2019.8.26.0007; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/20; Data de Registro: 27/10/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222130-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 4/12/19; Data de Registro: 5/12/19)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL DO DÉBITO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E VERBA HONORÁRIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CPC - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A INTIMAÇÃO PRECONIZADA NO CAPUT DO ARTIGO 523 DO CPC - NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMPOUCO A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2004277-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/2/20; Data de Registro: 27/2/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante condenado em ação de improbidade administrativa que, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, compareceu aos autos e indicou o valor que entende devido, nos termos do art. 526 do CPC. Requerimento de dilação de prazo pelo Ministério Público para manifestação sobre os cálculos. Possibilidade de dilatação de prazos processuais pelo juiz, conforme o art. 139, VI, do CPC. Prorrogação justificada. Preclusão temporal não configurada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2172047-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/19; Data de Registro: 23/10/19)

Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Pretensão de reforma de r. decisão que determinou a intimação do agravado para pagamento do valor remanescente do débito, nos moldes do art. 523, do CPC - Admissibilidade - Situação que se amolda à hipótese prevista no art. 526, da lei processual - Pagamento espontâneo, seguido de impugnação tempestiva do valor depositado - Incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, além da possibilidade de pronto levantamento do valor incontroverso - Decisão reformada -- Agravo provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2182252-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/16; Data de Registro: 24/11/16).