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Art. 528 do CPC - Medidas coercitivas

quinta-feira, 10 de abril de 2025

Atualizado às 07:37

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O cumprimento de sentença de alimentos trouxe novidade importante, capaz de, a par da ordem de prisão em caso de falta de pagamento, exercer efeito coercitivo sobre o devedor. Trata-se da possibilidade de protesto da sentença (528, par. 1º) . Tornou ainda opcional as vias da execução e da prisão (par. 8º).  

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE POSSUI O MESMO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ENCARCERADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE, COMO REGRA, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA GRAVE ADVINDA DA EVENTUAL DÚVIDA A RESPEITO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.
RISCO DE CONTÁGIO ATÉ MESMO PELO COMPARTILHAMENTO DE OBJETOS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENCARCERAMENTO PENAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRISÃO PENAL QUE NÃO O EXIME DE QUITAR A DÍVIDA EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMUNERADO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SITUAÇÃO EM QUE APENAS FOI FRANQUEDADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO AO DEVEDOR RECENTEMENTE. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PARCIALMENTE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. COBRANÇA DO RESTANTE DA DÍVIDA PELO RITO DA PENHORA E DA EXPROPRIAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE.

1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se é válida a intimação do devedor ocorrida enquanto se encontrava encarcerado em virtude de condenação em processo criminal, sem que tenha havido a aposição de sua assinatura no mandado, alegadamente em virtude das restrições causadas pela pandemia do coronavírus; e (ii) se estava configurada a absoluta impossibilidade de pagar os alimentos em virtude do encarceramento do devedor para cumprimento de pena fixada pelo juízo criminal.
2- Não há perda superveniente do habeas corpus que impugna decisão unipessoal de Relator quando o acórdão supervenientemente proferido possui, essencialmente, o mesmo conteúdo da decisão impugnada.(...)

(HC 894.424/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 23/4/24, DJe de 26/4/24 

"(...) Os autores ajuizaram execução de alimentos contra o devedor, cumulando os ritos de penhora e medidas atípicas coercitivas atípicas. A discussão jurídica circunscreve-se acerca da possibilidade de haver a cumulação de ritos de expropriação e de prisão civil em execução de alimentos. Segundo o TJ/SE, não seria possível, pois colidiria com as previsões do art. 528, § 8º, do CPC:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.(...)

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Em homenagem à economia processual e às previsões do art. 327, § 1º, I, os recorrentes, por seu turno, afirmam que:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.(...)

Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.(...)

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

A obrigação alimentar tem características específicas garantidas em lei, em razão de sua essencialidade para existência do alimentante.

Tanto é assim que se trata da única forma de dívida de valor passível de gerar a restrição da liberdade. Com o RE 466.343, em que o STF decidiu, em âmbito de controle de convencionalidade, pela vedação da prisão civil do depositário infiel, ensejando a súmula vinculante 25, somente a dívida alimentar pode justificar a prisão civil.
O especial tratamento conferido aos alimentos, objetivando a celeridade em sua tramitação, determina também a não suspensão dos prazos durante as férias forenses (art. 215, II, CPC) e a ausência de efeito suspensivo na apelação contra sentença que estabeleça obrigação alimentar (art. 1.102, § 1º, I, CPC).

Conjugando-se os princípios orientativos dos arts. 4º e 6º do CPC, tem-se que é direito das partes obter uma decisão satisfativa em prazo razoável, motivo pelo qual todas as partes devem cooperar entre si, inclusive o magistrado.

Logo, se a cumulação de ritos é possível até mesmo com a possibilidade de prisão do executado, muito menos gravosa se mostra a utilização de meios medidas atípicas para constranger o devedor a adimplir com a obrigação alimentar."  (REsp1.846.278, ministro Humberto Martins, DJe de 28/6/24.)

O Tribunal de origem decidiu sob o fundamento de que "se a exequente entende que o rito da prisão não lhe é mais favorável, deve informar ao juízo que pretende a conversão para o rito de penhora, para que o feito executivo tenha regular prosseguimento pelo art.523, §8º e art. 528 do CPC. O que não se admite é que a parte requeira, como forma de coerção ao adimplemento do débito, ora a prisão, ora a constrição de bens do executado, pois, como dito, a execução de alimentos pode se desenvolver por um ou outro rito, conforme as disposições de cada um" (e-STJ fl. 268).

O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, para a qual, "considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito" "(..) Ademais, a jurisprudência do STJ compreende que é possível a cumulação de ritos de prisão (coerção pessoal) e penhora (expropriação) na execução de alimentos, sendo os arts. 528 e 911 do CPC/15 (antigo art. 733 do CPC/1973) destinados à cobrança das três últimas prestações, e os arts. 528, § 8°, e 824 do CPC/15 (antigo art. 732 do CPC/1973) dirigidos às parcelas pretéritas." (REsp 1.992.933, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/3/23.)

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.

1. Execução ajuizada em 17/9/12. Recurso especial interposto em 7/10/19. Autos conclusos à Relatora em 21/10/20.

2. O propósito recursal é definir se é possível, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas pelo juiz condutor do processo.

3. O CPC de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).

4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.

6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1.896.421/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 6/4/21, DJe de 15/4/21.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios.

2. Ação ajuizada em 12/5/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 4/9/20. Julgamento: CPC/15.

3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.

4. O CPC de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).

5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.

7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio.

9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma.

10. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1.894.170/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 27/10/20, DJe de 12/11/20.)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que concedeu novo prazo para o pagamento dos alimentos, sob pena de prisão. Efeito suspensivo deferido. Inteligência do art. 528, § 3º, do CPC. Rejeição tácita da justificativa, com a concessão de um segundo prazo de três dias para o pagamento. Ausência de fundamentação da rejeição. Art. 481, § 1º, I e IV, do CPC. Descabido o pleito para se determinar a prisão civil do devedor em sede recursal, suprimindo-se um grau de jurisdição e violando-se o contraditório e a ampla defesa. Decisão cassada, a fim de que a justificativa seja apreciada, decidindo o Juízo pelo que de direito. Recurso provido em parte. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2022020-53.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/9/20; Data de Registro: 22/9/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Cumprimento provisório de sentença. Rito da prisão. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento débito referente às parcelas vencidas nos meses de abril e maio/2020 (R$ 341,32), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão e prisão. Tese de que há apelação com pedido de tutela de evidência em caráter incidental pendente de apreciação. Não acolhimento. Pedido já apreciado pela Relatoria e recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Contudo, não cabe prisão no cumprimento provisório de sentença. Inteligência do art. 528, § 8º, do CPC. Alimentos definitivos, ademais, que já estão sendo descontados diretamente na folha de pagamento do alimentante. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2127254-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/8/20; Data de Registro: 25/8/20)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que afastou a discussão quanto à possibilidade de pagamento e determinou a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito alimentar no prazo de três dias, sob pena de decretação de sua prisão civil e protesto da decisão judicial. Agravante idoso, que administra um hotel em cidade praiana, sofrendo as severas consequências da pandemia do Covid-19. Agravada maior de idade, que estuda em Portugal. Impossibilidade de prorrogação do pagamento de parcelamento de débito, já que inexistente interesse da exequente em tal sentido. Necessidade, todavia, de adequação à recomendação  62/2020 do CNJ, bem como ao determinado pelo C. STJ em decisão liminar proferida no habeas corpus 568.898, com a excepcional adoção do regime domiciliar. Decisão parcialmente reformada, para que eventual decreto prisional seja cumprido em regime domiciliar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".(v. 34099). (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2117391-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/8/20; Data de Registro: 19/8/20)

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). EXEQUENTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL, CONJUGANDO-SE MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS INERENTES AO RITO EXPROPRIATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE ACERTADAMENTE DETERMINOU A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA EXEQUENTE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ADEQUADAS A TAL RITO. EVIDENTEMENTE, CASO A EXEQUENTE PREFIRA SIMPLESMENTE A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO, SEM CUMULAÇÃO COM O RITO EXPROPRIATÓRIO, CABERÁ A ELA A ESCOLHA, OBSERVANDO-SE, EM QUALQUER CASO, A INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO PROCEDIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2163954-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/8/20; Data de Registro: 17/8/20)

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). MAGISTRADA QUE, NÃO OBSTANTE A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL, SUSPENDEU A ORDEM DE PRISÃO DO DEVEDOR, EM VIRTUDE DA ATUAL PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. EXEQUENTE, ENTÃO, QUE PEDIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, CASO A EXEQUENTE PRETENDA A MEDIDA CONSTRITIVA, DEVERÁ, PREVIAMENTE, PLEITEAR A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AQUELE EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO PELO ART. 523 DO CPC. DECISÃO ACERTADA. INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE RITOS, COMPETINDO À CREDORA A OPÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2092448-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/7/20; Data de Registro: 10/7/20)

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR, INTIMADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, SENDO DETERMINADA SUA PRISÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR - INADIMPLEMENTO DESDE 2016 - PEDIDO DE PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SE DAR SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO AFASTADA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO  (TJ/SP;  Apelação Cível 1000525-96.2016.8.26.0165; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 4/6/20; Data de Registro: 4/6/20)

Agravo de Instrumento - execução de alimentos pelo rito do art. 528, §3º, do CPC - deferimento da averbação do débito perante a matrícula de imóvel do alimentante - prosseguimento pelo rito da prisão - insurgência pretendendo a conversão de rito para penhora haja vista o acolhimento da garantia real - em verdade houve o protesto que é plenamente admitido em cumulação com a pena de prisão conforme expressa determinação do §3º do art. 528 do CPC - protesto contra a alienação de bens é uma medida cautelar na qual se dá conhecimento a terceiros sobre as lides existentes e dessa forma visa prevenir eventuais prejuízos aos adquirentes - conversão de ritos que somente é admitida conforme o interesse do alimentando - decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2237227-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 4/2/20; Data de Registro: 4/2/20)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA.

1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, § único, II, da lei 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta.

2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência.

3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV).

4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos.

5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva.

6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso.

7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser "possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805/RS, Rel. ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª turma, DJe 16/6/2009).

8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo CPC, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782).

9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

10. Recurso especial provido.

(REsp 1533206/MG, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 17/11/15, DJe 1/2/16).