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Art. 538 do CPC - Benfeitorias

quarta-feira, 16 de abril de 2025

Atualizado em 15 de abril de 2025 15:13

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O art. 538 acrescentou regulamentação acerca das benfeitorias em cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de entregar coisa, prevendo o direito de retenção e atribuição do valor. A jurisprudência dos tribunais analisa os diversos aspectos sobre o tema.

"(...) O julgado estabeleceu que o CPC tem previsão de possibilidade de requerer indenização por benfeitorias na própria contestação, sem a necessidade de manejo de reconvenção. Nota-se (e-STJ, fl. 422):

Ademais, no sentido de reforçar o entendimento adotado no acórdão fustigado, pertinente esclarecer que o CPC admite expressamente a possibilidade de se requerer indenização por benfeitorias na própria contestação, sem que seja necessário formular reconvenção.
Confira-se o disposto no art. 538 do CPC:

Portanto, a tese da desnecessidade de proposição da reconvenção, com a viabilidade de pedido de benfeitorias necessárias em contestação, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal de uniformização - súmula 83/STJ". (AREsp 2.674.716, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/08/2024.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE.

1- Recurso especial interposto em 18/4/22 e concluso ao gabinete em 23/2/23.

2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de imissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por benfeitorias na contestação como pedido contraposto.

3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4- A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.

5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois, pela natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem da vida discutido.

6- A ação de imissão na posse não conta com previsão expressa seja no CPC/1973, seja no CPC/15, motivo pelo qual passou a estar submetida ao procedimento comum.

7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei. Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp 2.006.088/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 4/10/22, DJe de 6/10/22).

8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse.

9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal (REsp 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário.

10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente porque, desde o CPC/1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art. 538, §1º e §2º do CPC/15.

11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis.

12- Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado como pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.

13- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, muito embora não seja cabível, em regra, pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência de direito de retenção na própria contestação, ainda que com o nome de pedido contraposto, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz.

14- Recurso especial não provido.

(REsp 2.055.270/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 25/4/23, DJe de 27/4/23.)

 No mesmo sentido: (AREsp 2.778.539, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/11/24.); REsp 2.089.836, ministro Humberto Martins, DJe de 9/2/24.); (AREsp 2.476.922, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/2/24.); (AREsp 2.409.560, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/9/23.)

"(..) Por outro lado, também não mais se discute que, se houver ação judicial em torno do bem litigioso, a retenção da coisa, a fim de proporcionar o ressarcimento pelas benfeitorias, deve ser alegada em contestação, sob pena de preclusão (art. 538, § 2º), tal como observado no acórdão de fls. 3.567/3.575 (e-STJ). (REsp 1.989.700, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/22.)

"(..) Sobre o tema, confira-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

"Já no sistema do Código anterior, a retenção por benfeitorias, como objeto de embargos à execução, era incidente que, por definição da lei, apenas ocorria nas execuções de títulos extrajudiciais (art.
745, IV, do CPC/1973, acrescido pela lei 11.382/2006). É que, abolida a ação de execução separada do processo de conhecimento, e transformado o cumprimento da sentença em simples incidente da relação processual unitária, não havia mais lugar para se cogitar de embargos à execução de sentença para se pretender a retenção de benfeitorias, diante da condenação à entrega de coisa.

A retenção por benfeitorias tampouco poderia ser matéria de discussão, de forma originária, em impugnação à execução de sentença. Deveria ser debatida na contestação e solucionada na sentença: (i) se foi acolhida, funciona como condição a ser cumprida antes da execução; (ii) se não foi arguida, somente por ação própria se poderia pleitear a indenização.

O novo Código que mantém um processo de duas fases, uma para a cognição e outra para a execução da sentença, cuida expressamente do tema, dispondo que a arguição do ius retentionis somente será viável na contestação (art. 538, § 2º). Trata-se, pois, de tema afetado exclusivamente à fase de conhecimento." (RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.782.335, ministro Jorge Mussi, DJe de 7/10/20.)

Agravo de instrumento. Reivindicatória. Sentença de procedência transitada em julgado. Caso da chamada execução imprópria, imediata ou direta. Artigo 538 do CPC, de todo modo, que nada mais exige à satisfação do direito do credor senão a expedição de mandado de imissão de posse. Acessões e benfeitorias pelo título judicial legados a ação própria. Questões ligadas à pandemia que se devem levar antes à origem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230241-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/20; Data de Registro: 11/11/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2024486-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 6/9/17; Data de Registro: 6/9/17)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por benfeitorias com embargos de retenção. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante para a retenção do imóvel até pagamento, pelos corréus, da indenização pelas benfeitorias, por ela, construídas no local. Insurgência recursal nesse sentido. Acolhimento em parte. Presença, no caso, dos requisitos do art. 300 do CPC, de forma a autorizar o deferimento da tutela, ao menos, até o julgamento da ação, considerando que a autora se encontra no imóvel há mais de 20 anos, não tendo sido demonstrada a urgência na retomada pelos corréus. Medida que se mostra reversível caso seja improcedente o pleito, conforme o art. 302 do Diploma Processual. Tutela que poderá ser revista pelo i. Juízo a quo em caso de fatos supervenientes. Recurso parcialmente provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2194210-22.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/20; Data de Registro: 19/10/20)

CONDOMÍNIO. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de alugueres. Sentença de procedência. Pedido juridicamente possível. Preclusão do pedido de processamento da reconvenção. Acordo celebrado pelas partes em ação de divórcio consensual que prevê a permanência gratuita da ré no imóvel até a sua venda. Ré que permanece com exclusividade no imóvel há mais de 6 anos. Permanência gratuita tolerada pelo autor apenas por acreditar que a alienação extrajudicial ocorreria rapidamente. Narrativa da inicial corroborada pela postura processual da ré. Pedido de compensação do crédito do autor com valores supostamente desembolsados pela ré para custear benfeitorias. Indeferimento. Requisitos do art. 538, §1º do CPC não preenchidos. Pedido resistido pelo autor e contrário ao motivo determinante do acordo. Despesas de manutenção do imóvel, incluído o imposto predial, que devem ser repartidas pelas partes a partir da citação, termo inicial do pagamento de alugueres pela ré. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1009169-45.2016.8.26.0224; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/10/20; Data de Registro: 7/10/20)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presunção legal de veracidade da afirmação de que os agravantes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa. Ônus da prova que incumbia à parte contrária, mas que não impugnou a pretensão. Benefício que possui efeitos "ex nunc", atingindo apenas atos futuros. Acordo extrajudicial não noticiado nos autos para homologação. Irrelevância. Produção imediata de efeitos. Inteligência do art. 200 o CPC. Avença, contudo, que previu que a inadimplência implicaria a perda de efeitos da transação. Mora confessada. Inexistência de novação da dívida. Indenização por benfeitorias que não foi objeto do título judicial. Impossibilidade de conhecer da questão na fase executiva. Multa compensatória que se mostra demasiadamente excessiva na hipótese. Redução com fundamento no art. 413 do CC. Diminuição parcial do valor exequendo. Cabimento de fixação de honorários advocatícios. Recurso especial repetitivo nº 1.134.186/RS. Honorários arbitrados em favor dos executados em 10% do proveito econômico obtido em consequência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136782-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 17/7/20; Data de Registro: 17/7/20)

Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo. Pretensão à retenção do bem imóvel, pelas benfeitorias nele realizadas. Desacolhimento. Direito de retenção adstrito ao possuidor de boa-fé que tenha realizado benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel. Exegese do art. 1.219 do Código Civil. Precedentes. Mecanismo de autotutela sujeito ao controle pela solução judicial que a ele se sobrepõe. Contestação da fase de conhecimento que se revela o momento processual adequado para o respectivo exercício (art. 538 do CPC). Direito não reconhecido no título judicial exequendo. Revelia que não relativiza a incidência do art. 508 do CPC, tampouco amplia as matérias passíveis de articulação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2222160-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/4/20; Data de Registro: 20/4/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2234284-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/19; Data de Registro: 17/12/19)

      (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2146710-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/8/19; Data de Registro: 27/8/19)

(TJSP;  Apelação Cível 0005879-04.2010.8.26.0045; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/6/18; Data de Registro: 19/6/18)

EMBARGOS DE RETENÇÃO. Previsão do art. 917, IV, do novo CPC restrita a título executivo extrajudicial. Inadmissibilidade dos embargos em execução de título judicial. Entendimento consolidado dos tribunais no sentido de que nas execuções por título judicial a falta de alegação oportuna da exceção em contestação leva à preclusão da indenização por benfeitorias e retenção, não podendo a matéria ser agitada em sede de embargos à execução. Embargante que embora tenha mencionado na contestação da ação de conhecimento a existência de acessões, não o fez na forma preconizada no artigo 538, §1º do CPC. Acórdão proferido no na fase de conhecimento que nada dispôs sobre as benfeitorias, nem a embargante contra isso se insurgiu. Inviabilidade da oposição de embargos de retenção para obstaculizar a devida retomada do imóvel. Possibilidade, contudo, de ajuizar ação indenizatória própria para buscar eventual indenização, segundo entendimento do STJ. Sentença de rejeição dos embargos mantida. Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1043059-43.2018.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/6/19; Data de Registro: 4/6/19).