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Art. 557 do CPC - Reconhecimento de domínio

quinta-feira, 17 de abril de 2025

Atualizado em 16 de abril de 2025 14:12

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

 O art. 557 do CPC acrescentou, em seu § único, a possibilidade de alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, mantendo a proibição de propositura de ação de reconhecimento de domínio. Confira a jurisprudência a respeito.

"(..) ao aplicar o art. 557 do CPC, para julgar extinta, sem resolução do mérito, a reivindicatória, quando a possessória já havia transitado em julgado muitos anos antes, afastou-se o TJ/MT da jurisprudência deste Tribunal.

Reconheço, portanto, a violação ao art. 557 do CPC, mas, analisando melhor o caso dos autos, penso que não se afigura prudente restabelecer de imediato a sentença de procedência proferida em primeira instância.

Isto porque, além da tese de aplicação do art. 557 do CPC, o recurso de apelação interposto pelos réus apresentava outros pontos relevantes para a sua defesa na ação reivindicatória, tais como: (i) "impossibilidade de utilização de prova emprestada sem o exercício do contraditório" (fls. 1.104 e seguintes); e (ii) "inexistência dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória, ante a ausência de comprovação da posse injusta e a individuação da coisa" (fls. 1.106 e seguintes), os quais não foram enfrentados pelo TJ/MT.

Note-se que tais questões, que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podem ser analisadas diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância e, ainda, por demandarem a análise de matéria fático-probatória.

Assim, em suma, uma vez afastada a extinção sem resolução do mérito, estabelecendo-se a possibilidade de continuidade da ação reivindicatória, dado que a proibição prevista no art. 557 do CPC não mais subsiste, é indispensável a anulação do acórdão recorrido para que, em novo julgamento, sejam examinados os demais pontos do recurso de apelação, com base na prova dos autos.  (AgInt no REsp 2.087.102, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/11/24.)

"(..) Já o pedido de usucapião, deduzido após o ajuizamento da reintegração, não deveria sequer ter sido admitido a processamento, em razão do que dispunha o art. 923 do CPC/1973, correspondente ao art. 557 do CPC/15. Tais dispositivos impedem, na pendência do processamento do pedido possessório, o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio, daí porque, ao receber a petição inicial da usucapião, o juízo de origem deveria tê-la indeferido."  (AREsp 2.711.489, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/24.)

"(..) Além disso, sabe-se que em sede de tutela possessória não é admissível debate acerca do domínio imobiliário, sob pena de tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição.

Por isso, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse." Assim, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, a alegação de propriedade ou de direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse, pelo que se deve analisar se quem pretende a tutela de urgência efetivamente possui a posse." (AREsp 2.262.232, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/23.)

"(...) 'Nesse viés, pedindo vênia ao Ilustre Des. Relator, entendo que deve ser integrada ao julgado a breve fundamentação que exponho a seguir, forte no princípio da primazia da análise do mérito. É certo que "Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC)" (STJ, AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 18/2/14, DJe 24/2/14). E, no mesmo passo, atrai-se a exegese do caput do art. 557 do Novo Diploma Processual, que disciplina que, "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Com efeito, conforme se extrai das demandas mencionadas pelo apelante (autos ns.064.98.008052-9, 064.07.019231-0, 064.09.013837-0 e 064.11.001712-2), não há identidade de partes entre as ações possessórias e a ação de usucapião, razão pela qual desnecessárias maiores digressões para concluir pela ausência de óbice ao pedido petitório, na forma da exceção prevista na parte final do aludido dispositivo." (AREsp 2.158.895, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 9/3/23.)

"(...) O STJ já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir o domínio em ação possessória, inclusive na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio. Inteligência do art. 557 do CPC/15." (AREsp 1.923.478, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/21.)

Agravo de Instrumento - Inconformismo em relação a decisão que determinou a suspensão da ação de usucapião ante a existência de ação possessória - Art. 557 do CPC que impede a propositura de ação de Usucapião se na ocasião houver pendência de ação possessória - No caso a usucapião foi proposta antes da possessória - Possibilidade de coexistência das duas ações - Precedentes - Mesmo se adotado o entendimento de prejudicialidade, a suspensão seria na ação possessória, proposta após a de usucapião - Decisão reformada para que se dê seguimento à ação - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2161582-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/8/20; Data de Registro: 27/08/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1004068-78.2014.8.26.0068; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/19; Data de Registro: 30/4/20)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1021810-15.2016.8.26.0564; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/2/20; Data de Registro: 14/2/20)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1011391-32.2017.8.26.0068; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/19; Data de Registro: 18/10/19)

Apelação cível - Usucapião - Extinção da ação com fulcro no art. 485, VI do CPC - Insurgência dos autores - Não acolhimento - Vedação legal de ajuizamento de ação que vise o reconhecimento de domínio (Art. 557 do CPC) - Pendência de ação reivindicatória com fundamento na propriedade - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1016631-36.2017.8.26.0477; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/7/20; Data de Registro: 27/7/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2094800-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/7/20; Data de Registro: 26/7/20)

MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - Sentença que julgou a ação de manutenção de posse improcedente e a ação de imissão na posse procedente - Insurgência - Descabimento - Possibilidade de julgamento conjunto - Ausência de violação ao artigo 557 do CPC - Autor da imissão na posse que não pleiteou reconhecimento de domínio, mas sim a posse com base no domínio que já possuía - Conexão entre as demandas, ademais, que é incontroversa - Identidade da causa de pedir - Reconvenção que fora devidamente analisada - Impossibilidade de alegação de usucapião em reconvenção - Necessidade de demanda própria - Notificação acerca da desocupação que se mostrou regular - Turbação da posse que, ademais, não restou comprovada - Requisitos necessários à procedência da ação de imissão na posse preenchidos - Art. 1.228 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1000159-63.2018.8.26.0011; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/9/19; Data de Registro: 19/8/19).