Art. 581 do CPC - Restituição da área invadida
terça-feira, 22 de abril de 2025
Atualizado às 07:25
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
***
Na ação demarcatória, a partir do novo CPC foi admitido, além da definição do traçado, a restituição da área invadida, com declaração de domínio ou posse (§ único do art. 581), o que foi reconhecido pela jurisprudencia. Confira.
"(..) É expresso o vigente parágrafo único do art. 581 do CPC/15 que: "a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos". Consoante Marinoni Arenhart Mitidiero comentando esse dispositivo: "como efeito anexo da sentença proferida na ação demarcatória ela determinará a restituição de eventual área invadida declarará o domínio e/ou a posse da parte prejudicada. Trata-se de efeito anexo da sentença e, portanto, independe de pedido expresso da parte. O efeito é agregado pela própria lei (art. 581, parágrafo único, CPC) à sentença proferida na ação demarcatória". Não destoa o entendimento de Mauro Antonini, em comentário ao artigo, esclarecendo que: "a restituição de área invadida é mera decorrência da definição da linha divisória na ação de demarcação e, portanto, trata-se de pedido implícito, a dispensar requerimento expresso na petição inicial ou na reconvenção. Seria consequência lógica da definição da linha demarcada. Nos parece melhor essa segunda posição. Se o réu, por exemplo, instalou cerca na divisa, onde acreditava que deveria ser fixada a linha divisória, e a perícia demonstra que na verdade ele invadiu parte da propriedade do autor, a definição da linha demarcada no local correto, pela sentença, representa reconhecimento judicial da invasão, constituindo título hábil à restituição inerente a essa declaração. A concretização da demarcação na segunda fase da ação, em trabalhos de campo, por perito ou peritos agrimensores (arts. 582 a 584), vai promover necessariamente a restituição da área invadida a quem de direito, consequência inerente à demarcação, tornando por isso dispensável pedido expresso de restituição". (AREsp 2.135.534, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/8/22.)
"(..) Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a sentença não foi extra petita, mas, sim, de acordo com o art. 581, caput, e parágrafo único, do CPC/15, que estabelece que "a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houve, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos". (EDcl no AREsp 2.054.773, ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/22.)
"(..) Afasto, inicialmente, a preliminar de sentença extra petita, isto porque, o CPC possui disposição expressa acerca da questão arguida pela apelante. Nesse sentido, o art. 581 do CPC não deixa dúvidas sobre essa questão e dispõe expressamente que:
Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda:
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houve, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a sentença não foi extra petita, mas, sim, de acordo com o art. 581, caput, e parágrafo único, do CPC/15, que estabelece que "a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houve, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos". (AREsp 2.054.773, ministro Raul Araújo, DJe de 26/5/22.)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - Sentença de procedência apoiada em laudo pericial - Preliminar de cerceamento de defesa e sentença extra petita afastadas - Inteligência do artigo 581, § único do CPC - Previsão expressa de que a sentença que julgar procedente o pedido demarcatório determinará a restituição da área invadida - Comprovação de que a propriedade do recorrido foi invadida pela recorrente nos pontos apontados - Ausência de demonstração de imprestabilidade do laudo pericial ou equívoco na conclusão da "expert", que respondeu a todos questionamentos deduzidos pela ré, com a juntada de novos documentos que corroboram o laudo produzido - Recurso não provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1000873-64.2018.8.26.0547; relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/20; Data de Registro: 26/11/20).