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Arts. 648/9 do CPC - Partilha

quinta-feira, 24 de abril de 2025

Atualizado em 23 de abril de 2025 14:24

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

Os arts. 648 e ss do CPC regulamentaram alguns princípios norteadores da partilha, visando melhor acomodação e prevenção de litígios. As diversas faces que podem ser assumidas em razão do novo regramento estão contempladas nas decisões judiciais.

"(..) E ao juiz é possível definir a forma de partilha, inclusive aceitando aquilo que propôs um dos interessados, se esta for a medida mais adequada. Por óbvio, deverá observar os parâmetros legalmente previstos, sobretudo nos arts. 647, 648, 651 e 652 do CPC.(...)

Numa análise perfunctória dos autos, vislumbro a inobservância às regras estabelecidas pelo art. 648 do CPC, porquanto a manutenção de todos os bens em condomínio entre os herdeiros, embora possa garantir a absoluta igualdade entre os quinhões, não proporciona qualquer comodidade aos herdeiros e, sobretudo, não previne litígios futuros.
Ao contrário, a partilha definida naqueles moldes ensejará a perpetuação de diversos conflitos familiares, já vislumbrados no presente inventário.

Além disso, não vislumbro, ao menos por ora, fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção do condomínio sobre todos os bens deixados pelo de cujus.
Destaque-se que a meeira e alguns herdeiros já ocupam determinados imóveis a partilhar.
Assim, não parece razoável dividir a propriedade desses bens entre todos os herdeiros, quando poderiam ser direcionados, especificamente, àqueles que já detêm a respectiva posse." (REsp 2.107.169, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/3/24.)

"(..) Na decisão agravada, o juízo de origem acolheu o pedido da herdeira Cristiane. Apontou o magistrado que, tendo em vista a relação de animosidade entre os herdeiros, o condomínio deve ser evitado.

Assim, determinou a partilha no seguinte sentido:
"ii) o quinhão destinado à herdeira Cristiane seja pago por meio dos valores depositados em conta judiciais vinculadas aos autos e na conta poupança, e, caso insuficiente, por meio de fração do imóvel descrito no item 4.4 do mov. 101" Da simples análise da decisão agravada, verifica-se que está correta a postura do juízo no sentido a quo de evitar o condomínio entre as partes e, consequentemente, possíveis conflitos entre os herdeiros.
Assim, verifica-se que a sua postura está de acordo com os princípios que regem a partilha, no sentido do art. 648 do CPC.

Veja-se que não há violação da igualdade entre os herdeiros, visto que na solução encontrada pelo magistrado o valor final a ser recebido entre as partes será o mesmo.
De outro lado, porém, caso a partilha fosse feita nos termos sugeridos pela inventariante (fração ideal sobre todos os bens, mantendo-se o condomínio entre os herdeiros), as disputas já existentes se prolongariam ainda mais, o que violaria a diretriz de prevenção de litígios futuros e deve ser evitado (fl. 45)." (AREsp 2.516.880, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/24.)

"(..) abe referir por oportuno que o plano de partilha foi apresentado em 2015 fls. 948/ 60), e a decisão recorrida menciona que já havia sido afirmado em audiência de conciliação anteriores (realizadas no ano 2018) que não ser seria possível prestigiar o acordo realizada em 2013 mesmo que já homologado pois não havia mais uma divisão cômoda dos bens.

Outrossim, caso mantida a partilha dos bens na forma como ocorrida em 2013, após a informação de que os bens não mais existem, a decisão ocasionaria afronta ao art. 2.017 do Código Civil e ao art. 648, I, do CPC, no que tange à igualdade para a realização da partilha. Com efeito, muito embora por vezes a partilha não comporte divisão matemática igualitária dos quinhões esta busca a aproximação, ao máximo, da equidade, o que não estaria sendo observado in casu.(...)

Dessa forma, entendo que nada há a reformar na decisão vergastada, pois deve ser realizada nova divisão patrimonial, considerando o atual estado dos bens partilháveis, bem como respeitando a meação da viúva e o quinhão de cada herdeiro, até para evitar futura ação de anulação de partilha.

No mesmo sentido parecer da procuradora de Justiça, a qual, inclusive afirmou que "embora, efetivamente, a herdeira Maria Teresa tenha demorado se manifestar nos autos acerca da inviabilidade do seu quinhão, não é crivel que o juizo sentenciante, agora munido da informação, chancele partilha que acarretará efetivo prejuízo a um dos herdeiros." (AREsp 2.154.530, ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/23.)

"(..) "Os recorrentes - a viúva meeira e os irmãos Bruno e Franco - insurgem-se contra o pronunciamento em razão da fundamentação utilizada para rechaçar o pedido de "Afirmam que o condomínio formado pelos sucessores com a partilha de partes ideais acirraria a animosidade que já envolve os irmãos, aumentando as chances de litígios futuros, em afronta ao disposto no inciso II, art. 648 do CPC, pleiteando pela realização de partilha dos bens por meio de quinhões determinados.

"Sem razão, contudo.

"Com efeito, 'conforme a regra dos arts. 2.015 e 2.107 do CC, a partilha não se faz necessariamente em partes ideais, devendo se procurar sempre a máxima igualdade entre os herdeiros, mas também sua maior comodidade, tal qual se expressa no artigo 648 do CPC.
Nesse sentido: 'Não significa que os herdeiros devam ficar com uma parte ideal em todos os bens. Partilha judicial, na realidade, é aquela em que, não se podendo chegar a um acordo, sobrevém decisão do juiz, estabelecendo a divisão dos bens e as partes que cabem a cada herdeiro da forma que lhe pareça mais justa e cômoda' (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha:teoria e prática. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 288-414).

Contudo, a divisão cômoda pressupõe a partilha amigável dos bens, ou seja, a concordância entre as partes acerca dos termos da divisão por meio de um acordo [...]' (TJ/SP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 2164240-40.2021.8.26.0000, rel. Des. Donegá Morandini, j.20/8/2021).


"No caso dos autos, é evidente o conflito entre os herdeiros, cujo teor das petições atravessadas no curso do inventário não deixa dúvidas da relação conturbada entre as partes, o que reverbera no processo.

"Por isso mesmo, a menos que as partes cheguem a um consenso -- e em que pese a inconveniência do condomínio - a partilha por fração ideal parece ser a solução mais justa." (AREsp 2.322.458, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/23.)

"(..) Não há qualquer óbice a que se proceda a partilha de direitos advindos de compromisso de compra e venda já que tais estão previstos na regra contida no art. 5º, da lei 9278/1996, e bem também, no art. 1725 do Código Civil.
Referidos normativos são claros ao estabelecer que são passíveis de partilha tanto bens móveis quanto imóveis, e, claro, eventuais direitos adquiridos pelos conviventes na vigência da união, mediante esforço comum" (fl. 263).

Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ªturma, DJe de 19/12/18.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ªturma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, DJe de 3/8/20; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, DJe de 26/6/20; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/16.

Ademais, quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Demais disso, ainda que o imóvel esteja registrado em nome da vendedora, e que não haja averbação da venda junto à matrícula, isso não impede a partilha, pois a falta de registro decorre da ausência de vontade das partes envolvidas na negociação.
[...]
E como dito, no presente caso há prova documental da compra e venda firmada pela apelada, anteriormente à constituição da união, de modo que a partilha dos valores que foram pagos na sua vigência é a solução mais adequada.

Também não prospera a alegação do apelante de que a partilha, ao assegurar à apelada a titularidade do bem, pois lhe conferiria somente direito à indenização, seria injusta.
Isso porque é incontroverso que o terreno foi adquirido pela apelada, em momento anterior à constituição da união.

Com efeito, os documentos encartados no (eDoc. 72) bem comprovam que a apelada firmou o contrato de compra e venda 1995, ou seja, antes da constituição da união, que se deu em junho de 1999. E mais: há prova de pagou 36 (trinta e seis) parcelas antes de se unir ao apelante, tendo também arcado com o pagamento da entrada (10% do valor total).
Em razão disso é que ao percentual de 28,13% que cabe ao apelante. E se tal não for quitado pela apelada, como afirma temer o apelante, poderá haver a penhora do imóvel e eventual alienação em hasta pública, de modo a se assegurar a efetiva indenização assegurada pela sentença.

Se tal não bastasse, ainda que o percentual cabível ao apelante seja inferior àquele assegurado pela apelada, é perfeitamente possível que ele venha a indenizá-la no valor correspondente, e assim angariar para si a totalidade do bem. E a sentença não obsta que isso aconteça.

Também não prospera a alegação do apelante de que se deve lhe assegurar a titularidade dominial do imóvel no percentual que lhe cabe.

E isso porque a legislação vigente recomenda que a partilha seja realizada de modo a prevenir litígios futuros (art. 648, II, do CPC). E a instauração de condomínio certamente resultará na perpetuação da controvérsia (fls. 263-264)." (AREsp  2.126.587, ministro Humberto Martins, DJe de 3/8/22.)

"(..) Ademais disso, a possiblidade de suspensão processual nos termos determinados encontra previsão no art. 313, inciso V, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando uma demanda depender de outra ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." (e-STJ, fls. 2099/2101) Como visto, a Corte de origem consignou que, a despeito da previsão legal de reserva de bens do art. 648 do CPC, no caso dos autos, impõe-se a suspensão do inventário até o julgamento da ação que busca o reconhecimento da união estável da pretensa companheira e do falecido, tendo em vista que os próprios bens que integram o acervo patrimonial do falecido restam controvertidos." (AREsp 2.088.103, ministro Raul Araújo, DJe de 1/7/22.)

"(...) Tocante a alegação de afronta aos arts. 648 e 649 do CPC/15; 2017 e 2019 do CC, a Corte estadual assim apreciou a matéria (fls. 216-217, e-STJ):

O agravante sustentou que a partilha da forma como realizada trará prejuízo as partes e aos bens partilháveis, eis que se constituiu condomínio de todos os bens.
Além disso, o Agravante aduziu pela impossibilidade de partilha dos lucros líquidos cumulada com a prestação de alimentos compensatórios, uma vez que estaria se fazendo dois pagamentos pelo mesmo fundamento, quando, então, pugnou pela anulação do ato decisório ou, alternativamente, efetuar a partilha conforme o plano de partilha apresentado na inicial.

Dos Autos se extrai que constitui ponto controvertido a valoração dos bens a partilhar.
A douta magistrada no item II da decisão judicial objurgada destacou que "não há insurgência da requerida em relação ao pedido de partilha dos bens e das cotas sociais elencadas na inicial, tão somente seu questionamento acerca dos valores apresentados pelo requerente, os quais, segundo ela, não estão em consonância ao real valor de mercado".
O regime de bens cujos litigantes estão jungidos é o da comunhão universal de bens, logo não há controvérsia acerca da meação - 50% (cinquenta por cento) - sobre os bens acostados (seq. 1.8 e 1.24).

Não prospera a arguição do agravante de que a decisão judicial na forma como prolatada trará prejuízo as partes bem como aos bens partilháveis, eis que se constituiu condomínio de todos os bens.

A partilha dos bens existentes em nome dos litigantes restou formalizada pela douta magistrada da seguinte forma:[...]

Entretanto, não se pode considerar, como quer fazer acreditar o Agravante, que a forma pela qual foi determinada a partilha seja inadequada ou considerada "condomínio forçado".
Do contexto argumentativo lançado pela douta magistrada na decisão judicial objurgada foi esclarecido que "em nada interfere o valor dos bens imóveis e das cotas sociais das empresas para a apreciação e julgamento do pedido de partilha, devendo a insurgência ser objeto de análise no momento oportuno, em liquidação se sentença". Do regime de bens a que estão submetidos os litigantes se extrai o direito a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio para cada um dos cônjuges. Assim, o acervo patrimonial apresentado nos autos será submetido à liquidação de sentença para, então, possa ser individualizado o acervo patrimonial respectivo a casa cônjuge.

Assim, das razões de decidir acima transcritas, tem-se que haverá momento oportuno, posterior (liquidação de sentença) para, então, pormenorizar os valores dos bens e a igualitária destinação.

De tal sorte, não merece conhecimento a pretensão recursal pela reforma a decisão judicial, aqui, objurgada, posto que não há condomínio forçado. O acervo patrimonial será avaliado em fase posterior para, então, estabelecer o montante partilhável devido a cada cônjuge." (AREsp 1.827.924, ministro Marco Buzzi, DJe de 4/10/21.)

"(..) Destarte, da análise do esboço apresentado, não se vislumbra nenhuma irregularidade, tampouco prejuízo apto a afastar a homologação realizada, notadamente porque a divisão dos bens de Sother dos Santos Lages restou realizada de forma igualitária entre seus herdeiros.

Ademais, verifica-se que a discordância do apelante não se refere ao valor da cota parte devida ao seu falecido genitor, mas tão somente sobre os bens imóveis que lhe couberam na partilha, entendendo ser devido o pagamento em pecúnia, em detrimento dos bens imóveis.
Sendo assim, não sendo a irresignação relativa ao percentual devido, mas em relação à forma como restou realizada a partilha, tal fato não impossibilita a homologação, devendo tal questão ser enviada às vias próprias, conforme ressaltado pelo d. Magistrado a quo.

In casu, percebe-se que a partilha homologada observou a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, conforme preconiza o art. 648 do CPC.
Desse modo, embora relevantes os argumentos trazidos pelo recorrente, vislumbra-se que tais questões devem ser discutidas na via própria, qual seja, no bojo do inventário de seu genitor e não no presente feito, que se restringe ao inventário dos bens de sua avó paterna.
Registre-se, inclusive, que a partilha homologada prevê o que é devido ao espólio de Hugo José Lages e não o que caberá a cada um de seus herdeiros, de modo que a alegação de que seus irmãos estão na posse dos bens partilhados não afasta o direito do recorrente de pleitear sua cota parte na via própria.

Por fim, também não merece amparo o pedido do recorrente de fixação de aluguéis em virtude do suposto uso exclusivo pelos seus irmãos dos bens do espólio, notadamente por demandar dilação probatória.

Destarte, trata-se de questão de alta indagação, sendo inviabilizada sua análise no bojo do inventário de sua avó paterna (fls. 478-482).

Constata-se a falta de prequestionamento no tocante aos artigos tidos como violados. Aplica-se, à espécie, a súmula 211/STJ:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (REsp 1.920.529, ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4/5/21.)

Apelação. Separação judicial e divórcio. Ação de partilha de bens. Sentença que repartiu entre os ex-cônjuges apartamento e casa de praia, condenando o requerido ao reembolso de relevante quantia em favor da ex-esposa. Partilha que cria situação de desequilíbrio entre as partes, contando a autora com a integralidade de um imóvel e se tornando credora de vultosa quantia, acrescida de juros legais, obtendo bem de alta liquidez, com rendimento superior às aplicações usuais de mercado e se livrando de qualquer risco de desvalorização do patrimônio imobiliário. Partes que haviam formulado requerimento de que a partilha ocorresse na forma de fração ideal em cada um dos imóveis e alienação judicial dos bens, repartindo-se o produto obtido. Aplicação do art. 2.019 do Código Civil e art. 649 do CPC. Acolhimento do pedido do requerido para alienação dos bens nestes autos, pois já avaliados, com partilha do produto, ressalvada manifestação de vontade concordante das partes de manutenção do condomínio ou aquisição entre si das frações ideais. Partilha. Sucumbência. Caráter litigioso do processo. Réu que apresentou contestação requerendo extinção do processo sem julgamento do mérito, suspensão da ação de partilha, exclusão do apartamento da partilha, dedução de despesas e significativa redução do quinhão da autora. Pretensões do réu que levariam à não realização da partilha, havendo sucumbência por conta da rejeição da defesa. Honorários fixados com base no valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, não havendo impugnação do recorrente quanto ao valor dos honorários, apenas se insurgindo quanto ao critério de estabelecimento da sucumbência. Inaplicabilidade do art. 86 do CPC, não tendo a autora decaído do pedido que formulou. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1116644-15.2014.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 4/8/20; Data de Registro: 5/8/20)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso cabível nas hipóteses do art. 1.022, do CPC - Caso concreto - Inventário - Alegadas omissões no v. aresto que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um dos herdeiros, ora embargante, mantendo a decisão de origem que determinou que a partilha dos bens seja realizada mediante distribuição dos respectivos quinhões a cada herdeiro, e não mais por dívida cômoda do espólio, como constou do plano de partilha inicial - Vícios existentes, inclusive reconhecidos no julgamento do REsp interposto pelo embargante, com determinação de novo julgamento dos declaratórios - Teses não apreciadas e que teriam o condão de modificar a decisão embargada - Caso em que a ausência de acordo entre os herdeiros inviabiliza a divisão cômoda, bem como a adjudicação dos quinhões aos herdeiros, sendo de rigor a avaliação e alienação dos bens que compõem o monte-mor, com consequente partilha dos valores, conforme preconiza o art. 649, do CPC - Necessária modificação da decisão colegiada com o acolhimento destes declaratórios - EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2222876-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/5/20; Data de Registro: 25/5/220)

Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que indefere a expedição de ofícios a instituições financeiras, determinando o cálculo do monte mor com base nos bens existentes na data do falecimento. Preclusão não configurada. Agravada que auxiliava o de cujus na condução de seus negócios antes do falecimento. De cujus que outorgou procurações à agravada, conferindo-lhe amplos poderes de disposição patrimonial. Alegações de ocultação e dilapidação patrimonial em princípio relevantes, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Diligências deferidas, nos termos dos arts. 628, §2º e 648, I do CPC. Precedentes. Resultado das diligências que deve ser sopesado quando da aferição dos respectivos quinhões, caso os dados obtidos sejam pertinentes para o deslinde da controvérsia. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2236282-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/5/20; Data de Registro: 12/5/20)

Agravo de instrumento. Divórcio. Julgamento antecipado parcial de mérito. Decisão decretou divórcio do casal e determinou o prosseguimento da lide, em relação à partilha de bens, observando que "não cabe ao Juízo que cuidará da partilha determinar à requerida o pagamento de imposto e obrigação 'propter rem'". Agravada alega união estável anterior ao casamento e aquisição do imóvel nesse período, tornando controvertido o quinhão pleiteado pelo agravante. Somente após a definição do quinhão cabível a cada uma das partes e consequente partilha de bens é que se verificará a responsabilidade de cada condômino pelos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel partilhado. Necessidade de observância das regras estatuídas nos incisos do artigo 648, CPC/2015, notadamente "a prevenção de litígios futuros". Propositura de ação de execução promovida pelo condomínio, assumindo a agravada metade dos débitos de despesas condominiais. Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2180358-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/19; Data de Registro: 11/12/19)

Agravo de instrumento. Inventário. Únicas herdeiras, irmãs, maiores e capazes, que ajustaram a divisão dos bens. Partilha que não se pode impor em partes ideais. Inteligência dos artigos 2.015 e 2.017 do CC, bem assim do art. 648 do CPC. Decisão revista. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2138032-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/7/19; Data de Registro: 30/7/19)

Inventário. Decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo r. decisão anterior que determinara à inventariante a adequação do plano de partilha aos termos legais. Regra da partilha que estabelece "a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens." Artigo 648, I, do CPC. Caso concreto que, além de envolver interesse de menores, não traz prova de que as propriedades sejam igualmente produtivas, tornando mais adequada a partilha estritamente igualitária. Decisão acertada. Recurso improvido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2066566-33.2019.8.26.0000; relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/5/19; Data de Registro: 27/5/19)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão determinando que a inventariante providencie avaliações de imóveis com base no valor de mercado - Admissibilidade - Utilização do valor histórico do imóvel que não permite adequada partilha dos bens que integram o espólio, tal qual decidiu o Juízo de piso, devendo se assegurar no caso concreto tratamento isonômico entre os herdeiros pela - reitere-se - correta avaliação dos bens - Incidência do artigo 648, inciso I do CPC/15 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2140631-33.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/10/18; Data de Registro: 17/10/18)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Insurgência contra a r. decisão que concedeu prazo para a inventariante (a) juntar cópia da certidão de nascimento de um dos herdeiros para fazer prova do estado civil de solteiro; (b) esclarecer a existência de imóvel rural a integrar a partilha; e (c) retificar o plano de partilha para, reservada a meação da viúva supérstite, partilhar os 50% restantes entre os dois herdeiros e excluir o crédito previdenciário, por se tratar de mera expectativa de direito - Acolhimento parcial - Inexistência de óbice à partilha do automóvel na forma em que indicada no plano de partilha apresentado, porquanto possam a meeira e os herdeiros, por consenso, se valer da partilha individualizada dos bens - Inteligência do art. 648 do CPC - Desnecessidade de se incluir na partilha o imóvel rural sobre o qual o "de cujus" exercia posse em decorrência da permissão de uso concedida a ele e à viúva meeira, pois não há partilha de direitos possessórios sendo a posse exercida por liberalidade e a título precário - Inoficioso o pedido de transferência de eventual saldo existente em favor do autor da herança nos autos da ação previdenciária para conta vinculada ao Juízo do inventário sendo o crédito mera expectativa de direito que poderá ou não integrar o plano de partilha a ser homologado - Recurso que, nestes pontos, merece provimento - Quanto à prova de estado civil, esta não se faz com a mera declaração, sendo indispensável, para tanto, a prova documental exigida - Recurso que, neste ponto, não merece provimento - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2053840-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/8/18; Data de Registro: 15/8/18)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que indeferiu o pedido de avaliação dos bens e determinou o prosseguimento da partilha - Insurgência de uma das herdeiras que não pretende permanecer em condomínio com os demais herdeiros - Inventariante que pretende a avaliação dos bens para o pagamento do quinhão da referida herdeira - Cabimento - Bens insuscetíveis de divisão cômoda - Herdeiro que discorda da adjudicação a todos - Arts. 2.019 do CC e art. 648 e 649 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2211791-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/5/17; Data de Registro: 19/5/17).