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Art. 726 e ss do CPC - Notificação/Interpelação

terça-feira, 29 de abril de 2025

Atualizado em 28 de abril de 2025 12:23

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

A notificação/interpelação ganhou novas finalidades, podendo ser utilizada também para conhecimento geral; ter por objeto interpelação acerca de obrigação de fazer/não fazer e, ainda, foi viabilizado o contraditório em alguns casos, visando prevenir litígios. Tratando-se de novidade, vale examinar a jurisprudência já existente a respeito.

"(..) Sobre a matéria, cabe dizer que a ação de notificação judicial é meio de jurisdição voluntária apto a interromper a prescrição, sendo certo que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Confira-se os arts. 726, do CPC, e 202, do Código Civil," (REsp 2.149.177, ministro Moura Ribeiro, DJe de DJ 28/8/24.)

"(..) Na hipótese, a notificação judicial foi extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir. Contra esta decisão de insurge-se a notificante, ora apelante. Com efeito, tem-se que o interesse processual dirige-se à obtenção de um provimento, observados os pressupostos de necessidade e utilidade além da adequação do meio processual eleito para a solução do litígio.(...)

No que tange à notificação e interpelação judicial, os arts. 726 e 727 do Código de Processo, assim preveem:

"Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoasparticipantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seupropósito. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.".

Infere-se, portanto, que a notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, que consiste em medida que visa à prevenção de responsabilidades e conservação de direitos, ou expressão de qualquer manifestação de vontade, meramente assecuratória de direito, sem imposição de coercitividade. O pedido é para que a notificada explique, se quiser, porque produziu matéria jornalística na qual cita a notificada, imputando-lhe a alcunha de "rainha da corrupção".

Com efeito, tratando-se, em verdade, de pretensão de exibição de documentos, dados ou anotações em seu nome que a empresa apelada tenha utilizado para amparar a matéria jornalística, a via eleita pela apelante não se afigura mesmo adequada para a obtenção do provimento pleiteado. Ao contrário do afirmado pela apelante, não se mostra cabível a jurisdição voluntária, nos termos do art. 727, do CPC, com nítido intuito de processo de natureza contenciosa, não se podendo olvidar que a notificação judicial apresentada não se mostra cabível para requerer que a parte apelada faça ou deixe de fazer algo, no caso, explicar matéria jornalística, a qual a notificante teve acesso e conheceu seu conteúdo.

E, ainda, em consulta ao link fornecido pela própria autora, verifica-se que no teor da matéria há a explicação buscada na presente notificação." (AREsp 2.400.541, ministro Raul Araújo, DJe de DJ 3/11/23.)

[...] a decisão que determinou a notificação do requerido para fins de interrupção de prescrição não pode ser atacada por recurso, pois não tem caráter de litigiosidade. (fls. 72/73) Inicialmente, não há se falar em ausência de interesse processual por parte do Ministério Público Federal em promover ação cautelar de protesto.

Com o referido mecanismo processual, buscou o Parquet, à luz do CPC de 1973, aplicável à época, prover a conservação de direito, qual seja, de propositura de futura e eventual ação por improbidade administrativa em desfavor do ora recorrente.

O escopo principal foi, portanto, de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil de 2002, de modo a viabilizar o ajuizamento de demanda." (AREsp 2.007.290, ministro Francisco Falcão, DJe de DJ 6/10/23.)

"(..) Com efeito, de acordo com o art. 727 do CPC, "poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito".

Percebe-se, assim, que a interpelação é apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado. Nesses casos, não pode a notificação ser manifestada de modo a transformar-se num comando ou ordem do juiz, sendo cabível apenas para transmitir a quem de direito uma intenção do promovente. Por isso, não cabe se cogitar em decisões recorríveis nesse procedimento, sendo mero despacho.

De acordo com a doutrina a respeito:

"Nas situações delineadas no art. 728, o juiz não pode deferir as medidas nele dispostas, no deferimento da inicial. A notificação será cientificada ao requerido, o qual tomará ciência oficial, em toda extensão, da vontade do requerente. É postergada, na espécie, a apreciação dos efeitos que o promovente quer atribuir à notificação, ou seja, a decisão sobre a publicação do edital para conhecimento de terceiros e a averbação em cartório de registro serão objeto de deliberação judicial posterior à intimação do promovido. À vista das alegações e, eventualmente, de documentos do promovido, o juiz decidirá sobre a conveniência da expedição do edital ou da averbação pleiteadas pelo requerente." (REsp 2.075.428, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de DJ 31/8/23.)

"(..) Entretanto, diante do lançamento pela autarquia da expressão "pendência judicial" ao ofício averbado19 em seus assentos administrativos, o autor agravante tornou a pleitear a expedição de novo ofício, o qual foi a nosso ver corretamente negado 20, sob a fundamentação de que o procedimento de notificação judicial não comportar maior extensão para deliberar quanto ao acerto da expressão lançada. Pois bem. Note-se que a notificação judicial, enquanto procedimento especial de jurisdição voluntária, previsto no art.726, caput, do CPC de 2015, cinge-se à comunicação, por meio de ato judicial, sobre determinado fato juridicamente relevante para a ciência de pessoa interessada. Após realizada a comunicação, na esteira da doutrina de PAULO AFONSO GARRIDO DE PAULA, esgota-se o exercício da função jurisdicional anômala, fugindo ao escopo do procedimento em tela qualquer discussão acerca do conteúdo comunicado." (AREsp 2.198.761, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de DJ 15/2/23.)

"(..) O art. 726, § 2º, do CPC, constante na Seção II, que trata "Da Notificação e da Interpelação", expressamente prevê que "Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial."

Ademais, consoante orientação desta Corte, o protesto, independentemente do rito ou qualificação processual que se lhe dê, presta-se à interrupção do lapso prescricional" (AREsp 2.153.724, ministro Herman Benjamin, DJe de DJ 4/10/22.

PETIÇÃO INICIAL - Notificação Judicial - Indeferimento da inicial por ausência de interesse processual - Descabimento - Procedimento que não tem natureza contenciosa e não se inclui tecnicamente entre as medidas cautelares de exibição de documento - Notificação das corrés que visa a instruir futura demanda judicial, sendo adequada para sua cientificarão acerca do desconhecimento do débito imputado à notificante - Notificação deferida - Condenação de quaisquer das partes nas verba de sucumbência que não se autoriza, tendo em vista a natureza voluntária da ação - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1006254-61.2020.8.26.0554; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/9/20; Data de Registro: 16/9/20).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1136094-70.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/18; Data de Registro: 16/10/18).

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUTOR AJUIZA AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - VALOR DA CAUSA ADEQUADO PARA O VALOR DO DÉBITO NEGATIVADO, APLICAÇÃO DO ART. 292, II, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO QUE OBJETIVA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE RETIROU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR QUE PODE SER OBTIDA INCIDENTALMENTE NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL OU EM CARÁTER ANTECEDENTE - VÍCIO INSANÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO  (TJ/SP;  Apelação Cível 1006381-09.2017.8.26.0229; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/11/18; Data de Registro: 28/11/18).

INTERPELAÇÃO JUDICIAL. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de interesse processual. Insurgência do autor, ex-síndico, pretendendo seja o réu/condomínio compelido a obstar "efetiva continuidade dos atos danosos" e promover "correções para não mais haver mácula à sua honra, integridade e respeitabilidade", com finalidade de "salvaguardar seu patrimônio". Escopo da providência alvitrado, de conclamar o condomínio requerido à abstenção de condutas em detrimento da honorabilidade do requerente e corrigir rumos pretéritos já levados a efeito, em plena sintonia com os ditames do art. 727 do CPC. Adequação da via processual eleita identificada, anotado o restrito âmbito de atuação jurisdicional no particular, limitado à intermediação da formal exteriorização da pretensão, sem emitir qualquer juízo valorativo a este propósito. Processamento prejudicado, no entanto, tendo em vista o ajuizamento de ação pelo requerido contra o requerente, tendo por objeto precisamente os fatos subjacentes à interpelação pretendida. Sentença mantida, por fundamentação distinta. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1013480-83.2018.8.26.0006; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/5/20; Data de Registro: 27/5/20)

Ação de interpelação judicial. Extinção sem julgamento de mérito (art. 485, IV do CPC). A ação que tem por finalidade (i) a manifestação formal de vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante (art. 726 do CPC); (ii) a interpelação de outrem para que faça ou deixe de fazer o que o interpelante entenda ser de seu direito (art. 727 do CPC). Ação desvirtuada pelo ajuizamento para fins de consulta/questionamento sobre assuntos envolvendo as partes. Sentença mantida (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1045379-57.2018.8.26.0602; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/4/20; Data de Registro: 23/4/20).

RECURSO - Apelação - "Ação de exibição de documentos" - Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a ação com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC - Inadmissibilidade - Distinção entre prova documental e prova documentada - Não caracterizada a hipótese prevista no artigo 727 do CPC - Evidenciada inadequação da via eleita - Possibilidade do processamento da demanda como "ação autônoma de exibição" - Não comprovado o envio de prévia notificação - Ausência de recolhimento do custo do serviço - Inexistência de pretensão resistida - Falta de interesse processual caracterizada - Adoção da tese contida no REsp 1.349.453/MS, submetido ao procedimento do artigo 1.036 e seguintes do CPC - Correta extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC - Recurso improvido.  (TJ/SP;  Apelação Cível 1066453-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/3/20; Data de Registro: 30/3/20).

Notificação judicial, cumulada com interpelação. Inclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito. Pretensão de formalização de manifestação de vontade, no sentido de desconhecer a existência de relação jurídica que possa autorizar os débitos referidos na exordial, e pedir esclarecimentos da ré a respeito da origem de tais débitos. Viabilidade, em face ao disposto nos arts. 726 e 727 do CPC. Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3° do art. 99 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006429-65.2017.8.26.0229; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/2/20; Data de Registro: 12/2/20).

Notificação Judicial. Ausência de preenchimento dos requisitos legais (art. 726 do CPC). Petição que não apresenta de maneira clara e objetiva quais seriam os assuntos com relevância jurídica sobre os quais a autora pretende se manifestar, bem como deixa de especificar o propósito que se pretende atingir com a realização da notificação das pessoas elencadas. Inépcia da inicial reconhecida. Ausência de pedido certo e determinado e narração dos fatos que, ao final, não alcança uma conclusão lógica. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1000126-74.2018.8.26.0625; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/19; Data de Registro: 12/11/19).

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIENTIFICAÇÃO ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ENSEJO À RESTRIÇÃO NO NOME DO AUTOR, COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES OU SUA RESPECTIVA BAIXA, SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. SENTENÇA EXTINTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. ARTIGO 726, DO CPC. MEDIDA QUE VISA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE MERAMENTE ASSECURATÓRIA DE DIREITO, SEM IMPOSIÇÃO DE COERCITIVIDADE OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, TODAVIA, DOTADA DE NÍTIDO CARÁTER CONTENCIOSO. INTERESSE PROCESSUAL, EM SUA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, QUE EFETIVAMENTE NÃO SE VERIFICOU. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJ/SP;  Apelação Cível 1002733-45.2019.8.26.0554; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/5/19; Data de Registro: 22/5/19).

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Pretensão encontra previsão legal (arts. 726 e 727 do CPC), não estando a parte obrigada a esgotar a via administrativa para a obtenção da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Afora isso, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a constituição em mora pode gerar outros reflexos no caso em apreço. Causa madura. Pretensão concedida. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1011357-40.2018.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/18; Data de Registro: 18/12/18).

Notificação judicial - Extinção com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC/15 - Inconformismo - Não acolhimento - O que a parte afirma ser uma simples notificação judicial é, em realidade, uma petição inicial - Inadequação do conteúdo à forma que justifica a extinção - Notificação que, no caso, é usada como instrumento de coerção e com questionável finalidade - Condenação às penas por litigância de má-fé (art. 80 e 81, do CPC/15) - Sentença mantida - Recurso desprovido, com condenação por litigância de má-fé. (TJ/SP;  Apelação Cível 1134451-77.2016.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/2/18; Data de Registro: 21/2/18).

Interpelação - Sentença arbitral - Requerimento de pagamento do débito - Determinação de emenda da petição para conversão em cumprimento de sentença - Insurgência por embargos de declaração - Extinção do processo, sem resolução de mérito - Hipótese em que, embora se trate de procedimento afeto àqueles de jurisdição voluntária, não está à margem de qualquer controle judicial - Atos desejados pelo requerente (constituição em mora de seu devedor e recebimento do crédito) que não necessitam de intervenção judicial, uma vez que já constituídos em título executivo judicial, cujo não pagamento no seu tempo e forma constitui o devedor, de pleno direito, em mora (CC, art. 394), e autorizam a instauração do cumprimento de sentença - Extinção do procedimento mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1066173-24.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/11/17; Data de Registro: 28/11/17).

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - Obrigação de Fazer - Possibilidade - Art. 727 do CPC - Ausência de imposição de coercitividade à medida, que se exaure com a mera comunicação formal do pleito à parte contrária - Medida estritamente assecuratória que não importa em prejuízo ao requerido, visto que o requerente deverá se valer da via judicial própria para eventual imposição de pena em caso de descumprimento da medida requerida - Recurso não provido  (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2050025-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/5/17; Data de Registro: 19/5/17).