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Art. 734 do CPC - Alteração do regime de bens

quarta-feira, 30 de abril de 2025

Atualizado em 29 de abril de 2025 17:12

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O art. 734 do CPC inseriu no ordenamento procedimento para alteração do regime de bens do casamento. A novidade ainda não teve grande repercussão na jurisprudência, mas já conta com alguns julgados, que merecem ser conferidos.

"(..)Nesse ponto, necessário observar também que, na inicial, os autores afirmaram que "a pretensão de ambos para alterar o regime de bens não é recente, o fato é que o Código anterior não permitia esse procedimento. Porém, com a entrada em vigor da lei 10.406 de 10/1/2002, tal deficiência foi devidamente sanada" (fl. 3).

Nada obstante, é no mínimo estranho que, embora a alteração do regime de bens fosse um desejo antigo dos consortes, e possível desde a alte ração legislativa, ele tenha sido formalizado apenas em 30/9/14, pouco mais de um mês após o cônjuge varão ter sido condenado às penas de reclusão e multa na já mencionada ação penal (8-8-2014, fls. 87-189).

Outrossim, chama atenção o fato de que, de acordo com o plano de partilha apresentado às fls. 277-278, em questão de valores, à cônjuge varoa caberia a maior parte do patrimônio líquido do casal, sendo este mais um indício de que a alteração pretendida tem como objetivo fraudar futuros credores.

Portanto, considerando que a comprovação de inexistência de prejuízos a terceiros é requisito indispensável ao acolhimento do pedido de alteração do regime de bens do casamento, e diante da flagrante possibilidade de ser esse o intuito dos recorrentes, deve ser mantida a sentença de improcedência." (AREsp 1.778.478, ministro Raul Araújo, DJe de DJ 2/6/21.) 

MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - A alteração do regime de bens somente pode se dar por decisão judicial, sendo absolutamente necessária a apresentação do pedido perante o Poder Judiciário, na forma em que postulado pelos apelantes, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC e do art. 734 do CPC/15 - Extinção do processo sem resolução do mérito afastada - Impossibilidade, todavia, de acolhimento integral da pretensão dos apelantes - Casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.523, III, e art. 1.641, I, do CC/2002) - Enquanto não realizada a partilha de bens do anterior casamento, impõe-se o regime de separação obrigatória - Possibilidade, contudo, do pedido de averbação de incomunicabilidade absoluta dos aquestos (afastando-se a incidência da súmula 377 do STF) - Precedente da corregedoria Geral de Justiça - Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15 no caso - Processo que deverá ter regular prosseguimento nos autos de origem, com a publicação do edital previsto no art. 734 do CPC/15 (dando máxima publicidade à pretensão dos apelantes), bem como apresentação de demais documentos que o Juízo "a quo" entender cabíveis (relativamente às dívidas dos recorrentes) - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJ/SP;  Apelação Cível 1011507-02.2018.8.26.0004; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/8/20; Data de Registro: 10/8/20).

APELAÇÃO. Alteração do regime de bens entre cônjuges. Irresignação contra sentença que julgou o feito sem abertura para apresentação de formal de partilha. Admissibilidade. Possibilidade de alteração de regime matrimonial, desde que assegurado direito de terceiros. Retorno dos autos à origem para retomada do andamento do feito. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1008283-98.2019.8.26.0302; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/5/20; Data de Registro: 28/5/20).

CONDIÇÕES DA AÇÃO - Homologação de acordo para alteração de regime de bens na união estável - Relacionamento reconhecido pelos autores em declaração particular de onde não consta a escolha do regime de bens - Desnecessidade da ação proposta - Providência que pode ser obtida mediante simples formulação de novo documento - Procedimento de alteração do regime de bens do art. 1.639, § 2º, do Código Civil que diz respeito apenas ao casamento - Desnecessidade do processo - Falta de interesse de agir dos autores - Extinção mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1001845-32.2018.8.26.0483; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/4/20; Data de Registro: 30/4/20).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1000243-32.2019.8.26.0269; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/9/19; Data de Registro: 28/9/19)

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.

1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justificativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para reger o matrimônio não prejudicará nenhum dos cônjuges, nem terceiros interessados.

2. Incidência do enunciado 113 na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".

3. No caso em exame, a alteração patrimonial foi pleiteada consensualmente por ambos os cônjuges ora recorrentes com base na justificativa genérica de independência financeira e patrimonial do casal, demonstrando a ausência de violação de direitos de terceiros.

4. As instâncias ordinárias, todavia, negaram a alteração do regime patrimonial por reputarem que a mera vontade de preservação e individualização dos patrimônios dos cônjuges não configura justo motivo, requisito legal indispensável.

5. Ademais, o Tribunal de origem, visando a proteção de um dos cônjuges, assentou que a modificação "equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando desta forma, uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".

6. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1427639/SP, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, julgado em 10/3/15, DJe 16/3/15).