Art. 799 do CPC - Incumbência do credor - Intimações
quinta-feira, 8 de maio de 2025
Atualizado em 7 de maio de 2025 10:50
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O art. 799 do CPC introduziu novas obrigações ao credor no caso de penhora, com a providência de intimações nas situações contempladas nos incisos II a VII do mesmo dispositivo, sendo interessantes os desdobramentos que surgiram na jurisprudência acerca desse novo movimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CCPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ).
2. O art. 799, I, do CPC/15 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado.
3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da súmula 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.910.622/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 28/3/22, DJe de 31/3/22.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/10, CONVERTIDA NA LEI 12.409/11, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.
1. A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial.
2. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente.
3. Na hipótese dos autos, conforme determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal.
4. Com efeito, havendo necessidade de apreciação de questões fáticas, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.746.065/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 25/5/21, DJe de 4/6/21.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/10, CONVERTIDA NA LEI 12.409/11, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.
1. A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial.
2. O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente.
3. Na hipótese dos autos, conforme determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal.
4. Com efeito, havendo necessidade de apreciação de questões fáticas, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.768.894/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, julgado em 18/5/21, DJe de 24/5/21.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CPC/1973. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA POR COLEGIADO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELAR. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem encontra fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não tenha feito menção expressa a todos os argumentos trazidos pelas partes.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que houve o descumprimento da decisão que determinou o retorno à atividade de 80% (oitenta por cento) do efetivo de Policiais Civis, tendo em vista a documentação acostada à lide, a qual envolveu notícia apresentada pelo Distrito Federal, informações trazidas pelo MPDFT, bem como por meio da análise de dados comparativos das atividades policiais nos meses anteriores ao movimento paredista. Portanto, a ausência de menção expressa às folhas de ponto dos servidores não caracteriza vício de omissão, porquanto as convicções do Tribunal de origem foram devidamente declinadas nos autos, com base em elementos suficientes para a solução do litígio.
3. A Corte recorrida reconheceu que a eficácia da decisão que determinou o retorno dos servidores à atividade persistiu, mesmo com o reconhecimento da incompetência do Órgão Especial do TJ/DFT, haja vista o poder geral de cautela inerente à jurisdição, bem como por ter sido mantida no julgamento de agravos regimentais interpostos pelas partes. Esses fundamentos, contudo, não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da súmula 283/STF.
4. Ademais, "em virtude do poder geral de cautela concedido ao magistrado na forma dos arts. 798 e 799 do CPC, mesmo após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, ele pode conceder ou manter decisão liminar, como forma de prevenir eventual perecimento do direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou cassação daquele provimento cautelar" (EDcl na Pet 7.933/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/4/13, DJe 18/4/13).
5. Em regra, não se admite, no âmbito do recurso especial, a modificação do valor da multa diária fixada pelas instâncias de origem pelo descumprimento de ordem judicial, em razão do óbice contido na súmula 7/STJ. Ressalva-se, contudo, situações excepcionalíssimas de flagrante irrisoriedade ou excessividade da quantia arbitrada.
6. No caso, trata-se de descumprimento de decisão judicial exarada com a finalidade de se manter a prestação dos serviços da Polícia Civil do Distrito Federal, cuja essencialidade é inquestionável.
Logo, não se qualifica como manifestamente excessiva a multa diária no importe de R$ 20 mil, considerando-se os parâmetros estabelecidos em outros precedentes do STJ a respeito da greve no serviço público.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.478.442/DF, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, julgado em 22/6/20, DJe de 29/6/20.)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada - A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/15, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/15, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/15, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a "mandado de citação", no qual deverá constar "ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça", e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/15, porque "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia", "preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata" (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141) - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu a citação postal da parte executada agravada - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada. EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de arresto - Admissível o arresto incidental ou executivo, inclusive designado de "pré-penhora", quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/15, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/15, art. 830, §§2º e §3º) - Admissível o arresto cautelar incidentalmente no processo de execução, quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301, CPC/15, bem como por aplicação do art. 799, VIII, que dispõe sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução - Na espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, tendo em vista que sequer houve tentativa de citação válida do executado no endereço da confissão de dívida exequenda; e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, pois, embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelos devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução, sendo certo que o mero inadimplemento da dívida, ainda que de elevado valor, ou a possibilidade de ajuizamento de ações futuras, objetivando a satisfação de outros débitos assumidos pela parte devedora são insuficientes para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2201805-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/20; Data de Registro: 24/11/20)
EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Discussão restrita a possibilidade do agravante, terceiro na relação, se opor a penhora por simples petição nos autos da execução, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro, na condição de proprietário fiduciário dos imóveis e titular fiduciário de direitos de crédito. Irresignação contra a decisão que entendeu pela ilegitimidade do agravante para se opor diretamente nos autos da execução tanto contra a constrição, quanto sobre a avaliação dos bens. Agravante que não é parte na execução. Assim, deve exercer sua legitimidade para se opor à penhora por meio dos embargos de terceiro e não por simples petição, previsão restrita ao executado. Inteligência dos artigos art. 917, § 1º, e 674, §1º, ambos do CPC. Precedentes desta Corte. Falta de intimação nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, sanada com o comparecimento nos autos. - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2095974-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/20; Data de Registro: 16/9/20)
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE. Insurgência do condomínio exequente contra a respeitável decisão que determina apenas a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel gerador da dívida condominial. A penhora de direitos não possui liquidez e dificilmente atrairá licitantes aos leilões, de modo que não se mostra uma solução satisfatória aos interesses do condomínio exequente. Tratando-se de execução de dívida condominial, é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito (art. 835, V, CPC ). Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária. Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do CPC. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2237979-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/4/20; Data de Registro: 27/4/20).
Agravo de instrumento. Ação de execução contra devedores solventes. Decisão que dentre outras deliberações, determinou a intimação pessoal dos coproprietários para se manifestarem sobre a penhora firmada. Inconformismo. Decisão judicial que guarda conformidade à exigência que está relacionada não só com a norma do art. 799 do CPC, mas no caso dos autos, também, com as normas dos arts. 842, 843 e 889, II, todos do CPC. A opção da penhora de parte ideal de imóvel com vários condôminos não admite, por argumento de custo e tempo, que quem exequente se permita ficar à margem de sua subsunção às regras processuais imbricadas. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2063789-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/4/20; Data de Registro: 22/4/20)
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DA UNIDADE CONDOMINIAL - DÍVIDA DE NATUREZA "PROPTER REM". O débito condominial acompanha o imóvel ante sua natureza "propter rem" e vincula o novo adquirente ( art. 1.345 do Código Civil ). Hipótese em que a propriedade do imóvel foi transmitida por venda devidamente registrada em cartório (aquisição derivada da propriedade), após o ajuizamento da ação. Adquirente que responde pela dívida objeto da execução. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a penhora da unidade condominial geradora da dívida, mediante a intimação do adquirente do bem, na forma da lei (art. 799, III, CPC). (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2194411-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/1/19; Data de Registro: 30/1/19)
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contrato de compra e venda com reserva de domínio - Cumprimento de sentença - Desnecessidade de intimação do cônjuge porque ajuizou embargos de terceiro - Isenção da averbação das penhoras no registro de imóveis - Multa por litigância de má-fé. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo dos agravantes com a r. decisão agravada que considerou desnecessária a intimação do cônjuge de um dos executados porque por opôs embargos de terceiro. Além disso, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/15); tenha-se em conta que faculta-se ao exequente averbar a existência da ação executiva sob os bens do executado penhoráveis e sujeito a registro (art. 799, IX, do CPC/15). A propósito, ao comentarem o referido art. 799, IX, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o seguinte: "Averbação da execução e dos autos de constrição. A averbação do ajuizamento da execução e dos atos de constrição sobre os bens do devedor é medida que interessa sobretudo ao próprio credor, pois dificultará a alienação indevida de bens constritos. Mas ela fica por conta do próprio credor e não do juízo. V. coments. CPC 828" (Comentários ao CPC, São Paulo: RT, 2015, pág. 1.674, nota 6 ao art. 799) - Mantida a multa imposta aos agravantes, tendo-se em conta que havendo relevantes razões, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2124789-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/8/18; Data de Registro: 31/8/18).