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A Comissão de Valores Mobiliários, o mercado de capitais e o país (do futebol)

quarta-feira, 27 de agosto de 2025

Atualizado em 26 de agosto de 2025 15:35

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") foi criada em 1976, como parte de um conjunto de medidas que tinha como propósito introduzir um ambiente favorável ao acesso de companhias brasileiras ao mercado de capitais.

Além da lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que previa a sua criação, também foi promulgada, simultaneamente (sob perspectiva histórica), a lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que refundou o sistema de funcionamento das sociedades anônimas no país.

Apesar de sua importância para a sustentabilidade das companhias brasileiras e para a organização dos mercados - e, consequentemente, de sua relevância para o desenvolvimento econômico e social -, a CVM, "entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira orçamentária" (conforme art. 5º da Lei 6.385/1976), vem sendo, desde então, esquecida pelos governos de quaisquer origens políticas.

Faltam-lhe estrutura física e tecnológica, recursos humanos e financeiros e, não menos importante, reconhecimento, nos planos estatal e governamental, de sua função vital para afirmação do país como economia de mercado, dotado de ambiente seguro do ponto de vista jurídico, (relativamente) previsível e confiável em relação ao funcionamento institucional.

Apesar de tanta carência, a autarquia cumpre, com bravura, às vésperas do quinquagésimo aniversário de sua criação, os propósitos para os quais foi criada.

Alguns dados1, referentes a 2024, ilustram as proposições e chamam atenção para os resultados autárquicos: (i) emissões no mercado brasileiro da ordem de R$ 966 bilhões; (ii) 89.771 participantes regulados (logo, sujeitos à fiscalização da autarquia); (iii) R$ 15,43 trilhões de montante total regulado (após exclusão dos produtos derivativos, que totalizam R$ 24,89 trilhões); e (iv) mais de R$ 1,1 bilhão de arrecadação em taxas2.

Tudo isso com aproximadamente apenas 400 funcionários3, sendo que se estima a necessidade de algo entre 800 e 1.200, e com uma destinação orçamentária de irrisórios 27% do total arrecadado com taxas4, para emprego em todas as suas atividades, inclusive de funcionamento.

Para complexizar, a CVM, que é administrada por um presidente e quatro diretores, com mandatos de cinco anos, e funciona como órgão colegiado, está, atualmente, desfalcada de dois membros (incluindo o presidente), de modo que atua e serve com 60% de sua composição5.

E é aí que, em momento tão delicado, o Governo não pode errar: as escolhas, inclusive do diretor que presidirá a autarquia, devem privilegiar pessoas que, além de profundo conhecimento técnico, compreendam a importância da função para o fortalecimento do mercado de capitais e da imagem do país.

Aliás, mais do que a compreensão pessoal dos escolhidos, é fundamental também que os agentes que integram (ou que venha a integrar) o sistema, locais ou estrangeiros, se convençam de que as mensagens explícitas ou implícitas derivadas das escolhas refletem o real apoio governamental ao desenvolvimento e à segurança do mercado de capitais. 

E o que o futebol tem a ver com isso? Muita coisa.

Já se começaram a estruturar operações que atraem o poder regulatório e fiscalizatório da CVM e outras, mais midiáticas, não tardarão a ser anunciadas.

O mercado de capitais deverá ser uma fonte importante de financiamento da atividade futebolística, por via de operações de dívida e, no futuro, de ofertas de ações. O bom funcionamento da instituição contribuirá para a formação do novo (e maior) mercado do futebol do planeta, orientado, aliás, pelo Parecer de Orientação CVM nº 41, de 21 de agosto de 20236.

Enfim, não há democracia pujante que não ostente um mercado financeiro competitivo e um mercado de capitais sólido. E não há solidez sem apoio governamental e da sociedade ao regulador e fiscalizador, ou seja, no caso do Brasil, à CVM e ao seu corpo técnico.   

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1 Disponível aqui. Acesso em 26.08.2025.

2 Disponível aqui. Acesso em 26.08.2025.

3 Disponível aqui. Acesso em 26.08.2025.

4 Disponível aqui. Acesso em 26.08.2025.

5 Disponível aqui. Acesso em 26.08.2025.

6 Disponível aqui. Acesso em 26.08.2025.