O corpo, a fé e a justiça: Autonomia, projeto de vida e dano noológico nas transfusões compulsórias
segunda-feira, 15 de setembro de 2025
Atualizado em 12 de setembro de 2025 11:04
1. Introdução
A recusa a transfusões sanguíneas por fiéis Testemunhas de Jeová tornou-se um dos dilemas paradigmáticos do biodireito contemporâneo. Nesse terreno conflitam valores fundantes do Estado Democrático de Direito: de um lado, a autonomia individual e a liberdade religiosa; de outro, a proteção da vida e o dever médico de beneficência.
Em setembro de 2024, o STF, ao julgar o Tema 952 (RE 979.742/AM), reconheceu que adultos plenamente capazes podem recusar transfusões de sangue por motivos religiosos, desde que a manifestação seja inequívoca, livre, informada e esclarecida. O Tribunal foi além ao impor ao Estado o dever de garantir alternativas terapêuticas no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, inclusive fora do domicílio do paciente. Pouco depois, no Tema 1.069 (RE 1.212.272), reafirmou e expandiu esse entendimento, consolidando a autonomia individual frente a tratamentos médicos em geral.
Este artigo propõe uma leitura desses precedentes a partir de duas categorias centrais: o direito à existência (Soares, 2009; 2021), que protege a vida como projeto vital, e o dano noológico (Frankl, 2011; 2019; Cabral, 2025), que revela a violência de obrigar alguém a viver de forma incoerente com sua fé e identidade. Demonstra-se que a recusa transfusional não é busca pela morte, mas pelo direito de viver em coerência com o próprio sentido de vida, e que esses precedentes funcionam como paradigma de respeito às manifestações existenciais de vontade, como as DAVs - Diretivas Antecipadas de Vontade.
2. Fundamentos jurídicos, bioéticos e normativos da recusa
A Constituição de 19881 oferece fundamentos sólidos para a recusa:
- a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
- a liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF);
- a autonomia privada (art. 5º, II, CF).
No plano médico, o Código de Ética Médica (resolução CFM 2.217/182) impõe o consentimento informado como condição para qualquer intervenção, admitindo exceções apenas em risco iminente de morte sem manifestação válida do paciente. O parecer CFM 12/143 já havia reconhecido a superação da resolução 1.021/1980, sinalizando a centralidade da autonomia.
Ao firmar os Temas 952 e 1.0694, o STF5 consolidou o entendimento de que a recusa é direito fundamental, condicionado à manifestação inequívoca, livre e informada, inclusive por meio de diretivas antecipadas de vontade. Mais do que tolerar a recusa, o Tribunal impôs ao Estado um dever positivo: assegurar alternativas terapêuticas no SUS, inclusive fora do domicílio do paciente. A autonomia, assim, não é apenas negativa (direito de não ser compelido a determinado tratamento), mas materialmente garantida (direito de dispor de condições reais para exercer a escolha).
Bioeticamente, a recusa deve ser compreendida como expressão da autodeterminação existencial. Negá-la é reduzir a vida à mera função biológica, ignorando sua dimensão de sentido.
3. Direito à existência, espiritualidade e dano noológico.
O direito à existência, como formulado por Flaviana Rampazzo Soares (2009), amplia a tutela da personalidade: viver não se resume à manutenção biológica, mas à possibilidade de concretizar um projeto vital. O dano existencial, nessa linha, não se confunde com dor psíquica episódica, mas com lesão estrutural à biografia prática do sujeito. Como mostra Soares (2021), o consentimento informado é mais que formalidade: é o instrumento jurídico de autorregramento da corporeidade, pelo qual a pessoa insere seus valores - éticos, culturais ou religiosos - na condução de sua vida.
Para Alexandra Clara Ferreira Faria (2025), a compreensão do corpo é constantemente reconfigurada: seus significados se deslocam e se multiplicam nos diversos símbolos culturais, religiosos, econômicos, políticos e sociais, revelando-o como espaço privilegiado de autodeterminação. Nessa perspectiva:
O corpo não compreende somente os limites físicos de contorno de uma unidade, mas, sim, um ambiente múltiplo. Essa percepção demonstra que o corpo pode ocupar vários espaços, quer em dimensão virtuais, quer em dimensões reais. (Faria, 2025, p. 5).
Vale destacar que o corpo não se restringe ao plano individual, sendo igualmente concebido como corpo coletivo (Farias, 2025). É nesse horizonte que se compreende a dimensão religiosa, cujo o discurso atribui ao corpo um caráter sagrado e o legitima como detentor do direito de exercer essa sacralidade como expressão de maior dignidade.
Ao dilatar a dimensão para os mistérios da Cristandade e do divino, o corpo ganhou novos predicados, vontades e concepções. A contemporaneidade denota que o corpo ganhou lugares diferentes e conceitos, mas todos devem ser protegidos e cuidados (Rodotà, 2010).
Assim, do corpo como locus simbólico e coletivo, passou-se ao corpo como espaço da narrativa existencial: é nesse ponto que o dano noológico se apresenta como violação à capacidade do homem confrontar seu "Ser" com o "Logos". Como sistematiza Faria (2025, p.6). Portanto, essa nova dimensão do corpo necessita do autogoverno, conferindo o poder de decisão à pessoa humana detentora desse corpo. A unidade funcional deve ser reconstruída para garantir seu exercício em toda sua amplitude.
Nesse horizonte, a transfusão compulsória constitui violação ao direito à existência, diante disso, surge a ocorrência do dano existencial. Na perspectiva de Marcelo Marques Cabral (2025), o dano existencial consiste em lesão ao aspecto estrutural da existência humana, frustrando diretamente o projeto de vida humana (previamente constituídos ou em constituição), "ou também imponha limites físicos, psíquicos ou psicofísicos à sua vida de relação, isto é, às suas relações do dia a dia".
No mesmo sentido Soares (2009, p.144-145), explica que, "o dano existencial é a lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade jurídica do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social".
No presente recorte, a submissão ao procedimento que viola diretamente o projeto de vida e a vontade de sentido6, os predicados identitários e o sagrado do indivíduo não pode ser compreendida senão como um ato de violência simbólica e epistêmica, que transcende a dimensão meramente biomédica para alcançar a própria essência da dignidade humana. Tal imposição representa não apenas a negação do direito à autodeterminação, mas também a desconsideração da historicidade existencial, das convicções religiosas e da tessitura axiológica que conforma a subjetividade do paciente.
Nesse sentido, o procedimento compulsório não se configura como cuidado em saúde, mas como um gesto de dominação - um exercício de poder biopolítico e necropolítico - que objetifica a pessoa e a reduz a mero corpo biológico, destituído de voz e de agência. Trata-se, portanto, de um ato de violência ontológica, pois rompe com a integridade narrativa do sujeito e o priva da possibilidade de morrer (ou viver) em consonância com seus próprios valores.
Sob a perspectiva jurídica, impõe-se reconhecer que tal prática equivale à violação dos direitos fundamentais à liberdade religiosa, à integridade psíquica e à dignidade da pessoa humana, sendo incompatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de direitos humanos. Bioeticamente, é um gesto que rompe com os princípios da autonomia, da beneficência e da não maleficência, convertendo o cuidado em tutela autoritária e a proteção em coerção.
Assim, a imposição de tratamento contra a consciência individual não apenas usurpa a titularidade do corpo como locus da autodeterminação, mas também configura uma forma de sacrifício do sujeito em nome de um valor médico-estatal que ignora a pluralidade de projetos de vida (Sessarego, 2002). O procedimento, quando divorciado do consentimento livre e esclarecido, perde legitimidade e se transforma em ato de violência institucionalizada, que deve ser criticamente denunciado tanto pelo Direito quanto pela Bioética.
Ao obrigar alguém a viver em dissonância com seus valores, gera-se um dano noológico (dano à vontade de sentido) (cfe. Cabral (2025)7, inspirado na logoterapia de Viktor Frankl (2011) que sustentava que a vida humana é movida pela "vontade de sentido" e que sua frustração gera vazio existencial). Em suas análises sobre o sofrimento extremo, Frankl (2019) mostrou que o homem pode suportar quase tudo, desde que consiga manter seus predicados.
Cabral (2025, p. 175-176) sistematiza a teoria do dano noológico em diversas dimensões, dentre inúmeros pontos, destaco:
1- O dano noológico é um dano de natureza existencial propriamente dita e não simplesmente de maneira indireta ou reflexa, como poderia pressupor, por atingir de forma mais grave a pessoal humana em seu âmago ou em sua essência e, por consequência, a sua própria existência atingindo o "ser-assim" e a possibilidade de "ser-um-outro"
[...]
3- Cuida-se de um dano que atinge a capacidade de o homem confrontar seu Ser com o Logos (aquilo que aqui se resolveu chamar de condição noodinâmica), ou seja, confrontar seu Ser com um Sentido de Vida a ser realizado pela pessoa, isto é, o ofendido resta incapaz de realizar os valores de atitudes perante a situação extremada sob a qual está a viver.
O dano noológico8 é, portanto, a sobrevida desautenticada. No presente recorte, viver biologicamente, mas devidamente devastado e afastado do "sentido de vida do homem e o fazem mergulhar no profundo abismo da desesperança e do desamor" (Cabral, 2025). Ou seja, existe uma fratura da narrativa existencial que sustenta a identidade do sujeito, atingindo a "dimensão do espírito transcende os confins da existência humana"
Destaca o autor, portanto, que o dano noológico decorre da "quebra da condição noodinâmica do ser vivente, que, a partir de então, passa a sofrer de "vácuo ou "vazio" existencial" ao "homem incondicional".
Sendo assim, o dano noológico deve ser compreendido como lesão dirigida à esfera espiritual e existencial do ser humano - a chamada dimensão noética, na qual se sedimentam suas convicções, valores, identidade moral e sentido último da vida. Diferentemente do dano físico ou psíquico, que incide sobre dimensões mais objetivamente aferíveis, o dano noológico afeta o núcleo intangível da subjetividade, representando uma ruptura com a coerência interna do projeto de vida do indivíduo.
Esse prejuízo pode assumir caráter transitório ou permanente, dependendo da intensidade da violação e de sua ressonância na biografia da pessoa. No caso paradigmático da obrigatoriedade de submissão à transfusão de sangue contra a consciência do paciente, observa-se a mais aguda forma de dano noológico: o Estado e a Medicina institucionalizada desconsideram a inviolabilidade de convicções religiosas e espirituais, impondo àquele sujeito uma experiência vivida como profanação do sagrado que o constitui.
Sob a ótica bioética, essa imposição implica a negação da autonomia moral e a desconsideração da autonomia relacional, uma vez que não apenas viola a consciência individual, mas também rompe com os vínculos comunitários e espirituais nos quais a pessoa encontra apoio e sentido. Do ponto de vista jurídico, configura violação a direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, tais como a liberdade religiosa, a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica.
Portanto, o dano noológico não se limita a um mero sofrimento subjetivo, mas deve ser reconhecido como uma modalidade própria de dano existencial, cuja gravidade reside na desconstrução da identidade moral do sujeito e na afronta ao seu direito de viver e morrer segundo as próprias crenças. Trata-se, em suma, de um dano irreparável à dignidade relacional, pois retira da pessoa a possibilidade de manter coerência entre seu existir, seu crer e seu decidir.
Esse raciocínio é reforçado pela tese de Bruno Oliveira (2025), que analisa a espiritualidade como dimensão qualificadora da existência. Para ele, espiritualidade é prática de produção de sentido, capaz de ressignificar a vida em meio à vulnerabilidade e à finitude. Não se trata apenas de religião, mas de encontrar coerência entre valores e modo de viver. A transfusão compulsória não viola apenas dogmas, mas destrói a espiritualidade existencial do sujeito, impondo-lhe sobreviver em contradição consigo mesmo.
Oliveira sinaliza a ideia de espiritualidade autônoma, pela qual cada pessoa identifica seus próprios "sagrados cotidianos" - valores, afetos, compromissos - que estruturam sua narrativa de vida. Isso amplia o alcance do precedente do STF: a proteção da recusa não é apenas defesa da liberdade religiosa, mas afirmação do direito de todo sujeito viver segundo os referenciais de sentido que escolheu.
Enquanto Frankl enfatiza a vontade de sentido como dimensão universal, Oliveira explicita que essa busca se manifesta na espiritualidade cotidiana, que pode ser religiosa ou não, mas sempre qualificadora da existência.
Essa articulação mostra que a recusa transfusional é mais do que liberdade religiosa: é defesa do direito à existência espiritualizada e coerente, núcleo da dignidade humana.
Dessa forma, o dano à esfera noética rompe a autotranscendência, afetando a capacidade de superação e de ressignificação do sentido, provocando um dano na própria "essência" das Testemunhas de Jeová, afetando o seu convívio consigo próprio e com a própria sociedade.
4. Diretivas Antecipadas de Vontade: projeção do projeto de vida e da vontade de sentido
As DAVs - Diretivas Antecipadas de Vontade são a extensão temporal desse mesmo raciocínio. Como observa Soares (2021), o consentimento não é ato episódico, mas instituição de governança da vida corporal. Por meio das DAVs, o indivíduo projeta no futuro sua coerência biográfica, definindo limites de tratamento em caso de incapacidade (Dadalto, 2020).
Ignorar uma DAV equivale a reinstaurar o dano noológico, obrigando a pessoa a viver em dissonância com sua própria narrativa existencial (Ser), emergindo em um vazio existencial (Cabral, 2025). As DAVs devem ser vistas como negócios biojurídicos existenciais (Pavão, Góis, Espolador, 2019), que cristalizam escolhas sobre a própria corporeidade e não podem ser desconsiderados sob pena "constituir um atentado à liberdade individual", conforme destaca Dalmir Lopes Junior (2018).
Nessa linha, pode-se dizer que as DAVs são também declarações espirituais9, nos quais o indivíduo projeta sua espiritualidade autônoma no tempo, assegurando que a coerência existencial de hoje seja respeitada mesmo em situações futuras de incapacidade, materializando os seus predicados de sentido.
5. Bioética crítica, biodireito e implicações internacionais
A integração entre Bioética e Biodireito é evidente: a primeira formula princípios (autonomia, beneficência, justiça, cuidado, proteção dos vulneráveis); o segundo lhes dá forma normativa (precedentes vinculantes, resoluções do CFM, regulamentação das DAVs).
O STF, ao decidir os Temas 952 e 1.069, traduziu a Bioética em Biodireito, consolidando o direito à existência com sentido. Esse quadro alinha-se à Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO (2005), que consagra o consentimento livre e esclarecido como condição de legitimidade para qualquer intervenção, impondo respeito às crenças e valores do paciente.
O Brasil também deve se aproximar da Convenção de Oviedo (1997) e da Convenção sobre o Direito das Crianças (1989), que enfatiza consentimento e participação progressiva de menores em decisões de saúde10. Ainda que não ratificada, sua influência ilumina o caminho para uma Bioética de direitos humanos.
A prática já começa a refletir esse avanço. Em setembro de 2025, a Justiça determinou o custeio de um transplante sem transfusão de sangue para uma paciente Testemunha de Jeová. A decisão não apenas respeitou a recusa transfusional, mas impôs às instituições de saúde a obrigação de viabilizar alternativas, evitando a violação de sua espiritualidade existencial11.
Esses exemplos mostram que a autonomia só é real se houver políticas públicas estruturadas, como protocolos de PBM - Patient Blood Management no SUS, que permitam terapias sem hemoderivados de forma equitativa. Respeitar a recusa, nesse contexto, não é apenas reconhecer uma decisão individual, mas construir condições materiais para a espiritualidade vivida, garantindo que o projeto vital do paciente não se torne letra morta diante da escassez de alternativas.
6. Conclusão
Os Temas 952 e 1.069 consolidam o respeito às manifestações existenciais de vontade em saúde. Ao proteger a recusa transfusional e impor ao Estado o dever de alternativas, o STF resguardou não apenas a liberdade religiosa, mas o direito à existência com sentido.
À luz de Soares (2009; 2021), Frankl (2011; 2019), Cabral (2025) e Oliveira (2025), percebe-se que o dano mais grave não é a morte, mas a vida violada - a sobrevida desautenticada que fere a espiritualidade e o projeto vital e a vontade de sentido.
Esses precedentes abrem caminho para fortalecer as DAVs e consolidar o Biodireito como espaço de proteção da coerência existencial. Para tanto, é imprescindível que o Brasil avance na implementação do PBM e na aprovação de uma lei de direitos do paciente, para que a autonomia reconhecida na jurisprudência se torne efetiva na prática clínica.
O debate sobre transfusões mostra que o verdadeiro sentido da autonomia não é escolher entre viver ou morrer, mas garantir que a vida, quando vivida, seja vivida em coerência com os predicados existenciais de cada pessoa.
A recusa transfusional, ao ser reconhecida, transforma-se em paradigma normativo para todo o Biodireito: não se trata apenas de proteger crenças específicas, mas de assegurar que qualquer projeto de vida possa ser respeitado na sua autenticidade.
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Referências
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ONU. Convenção sobre o Direito das Crianças.1989. Disponível aqui. Acesso feito em 7.set.2025
1 BRASIL. Constituição Federal. "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;". Disponível aqui. Acesso feito 7.set.25.
2 Conselho Federal de Medicina. Acesso feito aqui. Acesso feito em 9.set.25.
3 Conselho Federal de Medicina. Parecer CFM nº 12/2014. Disponível aqui. Acesso feito em 9.set.2025.
4 RE 979.742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas. Em relação ao RE 1.212.272, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue.
5 A decisão se deu nos REs 979.742 e 1.212.272, de relatoria dos ministros Barroso e Gilmar Mendes.
6 Marcelo Marques Cabral (2025, p. 141) explica que o "projeto de vida é, nessa esteira, um rumo ou destino que a pessoa humana consagra à sua vida, ou seja, o sentido parcelar da vida derivada de uma prévia valoração".
7 Na referida obra, Marcelo Marques Cabral ainda faz a distinção entre o dano ao projeto de vida e à vida de relação além do dano noológico (p. 250). O último, segundo o autor, provoca efeitos mais devastadores a vida humana do que aos demais (p. 251).
8 Distingue o autor entre outros dois possíveis danos: (i) o dano à vida de relação "é aquele que interfere nas relações da pessoa, sejam tais relações as de família, de trabalho, profissionais, amorosas e religiosas e etc". Já o (ii) dano ao projeto de vida "é aquele que rompe os sonhos de uma pessoa, fazendo com que ela mude de rumo ou deixe de procurar qualquer rumo à altura do que estava dedicada a fazer" (p. 251).
9 O termo espiritualidade como demandas de sentido. Adotamos a conclusão de Bruno Oliveira em sua tese doutoral "Espiritualidade para Frankl são sentidos."( p.145).
10 ONU. "art. 12. Os Estados Partes devem assegurar à criança que é capaz de formular seus próprios pontos de vista o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da idade e da maturidade da criança."
11 Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP). Processo nº 0016172-92.2025.8.26.0114, em tramite na 2º Vara de Fazenda Pública. Processo Principal nº 1020334-16.2025.8.26.0114. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a concessão da tutela de urgência pretendida para tão somente determinar ao ESTADO DE SÃO PAULO e ao MUNICÍPIO DECAMPINAS para que, no prazo de cinco dias, adotem as providencias necessárias a fim de encaminhar a autora à hospital conveniado ao SUS habilitado a realizar o transplante de medula óssea por meio da técnica PBM - Patient Blood Management, ainda que em local fora de seu domicílio. (...)"

