Idoso que deu acesso remoto a golpista será ressarcido em parte
Decisão destaca o descuido da vítima que contribuiu para a concretização do golpe, devendo suportar parte do prejuízo.
Da Redação
domingo, 26 de janeiro de 2025
Atualizado em 24 de janeiro de 2025 16:11
O juiz de Direito Wagner Pessoa Vieira, da 5ª vara Cível de Brasília/DF, condenou banco a restituir 60% da quantia subtraída da conta de cliente idoso vítima de golpe. O magistrado fixou tal porcentagem considerando a culpa concorrente da vítima que forneceu acesso remoto ao seu celular para os golpistas, viabilizando a transação fraudulenta.
O idoso informou que, após tentar realizar um pagamento via Pix, recebeu uma ligação, supostamente do banco, informando a existência de tentativa de fraude. Relata que foi instruído a instalar um aplicativo com o objetivo de impedir fraudes, porém este permitiu que os golpistas tivessem acesso ao celular da vítima para realizar a transferência no valor de R$ 49 mil.
No dia seguinte tomou conhecimento de tal transação e então registrou B.O. e contestou o valor junto ao banco, porém não obteve resposta da instituição financeira. Assim, propôs ação solicitando o ressarcimento dos valores e indenização por danos morais.
O banco argumentou que a fraude teria sido causada por culpa exclusiva do golpista e do cliente, destacando que este voluntariamente forneceu a senha bancária e acesso remoto ao celular, possibilitando a realização da transação fraudulenta, não havendo qualquer falha na prestação do serviço.
Na sentença, o juiz enfatizou que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva diante de fraudes, devendo dispor de mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e implementar bloqueios preventivos. Portanto, entendeu que houve falha no sistema de segurança do banco.
Porém, ponderou que o cliente contribuiu diretamente para a ocorrência da transferência fraudulenta "com seu comportamento ingênuo e descuidado (...), não podendo se eximir de sua responsabilidade", visto que, diversamente das orientações do banco, instalou aplicativo fornecendo acesso ao golpista para realizar a transação.
O juiz então concluiu pela culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do CC, devendo o valor do prejuízo sofrido ser dividido proporcionalmente entre as partes, conforme Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Quanto à divisão do prejuízo, o magistrado entendeu que é preciso considerar a maior vulnerabilidade do cliente devido à sua idade avançada, atribuindo, portanto, maior responsabilidade ao banco, que deverá ressarcir 60% dos R$ 49 mil transferidos indevidamente.
Por fim, com relação ao pedido de dano moral, o juiz entendeu que não ficou demonstrado abalo que ultrapassou o mero aborrecimento.
- Processo: 0720953-32.2024.8.07.0001
Leia aqui a sentença.