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Guerra comercial

Após "tarifaço" de Trump, Lula sanciona lei da reciprocidade econômica

Texto autoriza medidas contra retaliações econômicas ao Brasil, e foi aprovada como reação à nova política comercial do presidente dos EUA.

Da Redação

segunda-feira, 14 de abril de 2025

Atualizado às 10:34

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na última sexta-feira, 11, a lei de reciprocidade econômica (lei 15.122/25), que estabelece um novo marco jurídico para proteger a competitividade internacional do Brasil diante de medidas unilaterais adotadas por outros países ou blocos econômicos. A norma foi publicada na edição do DOU desta segunda-feira, 14. 

 (Imagem: Paulo Pinto/Agência Brasil)

Lula sanciona lei da reciprocidade econômica.(Imagem: Paulo Pinto/Agência Brasil)

"Tarifaço"

O PL que deu origem à nova lei foi aprovado no início do mês pelo Senado e pela Câmara, em regime de urgência, como reação ao "tarifaço" do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump.  

A "guerra comercial" se dá de forma mais específica contra a China. No caso do Brasil, a tarifa imposta pelos EUA foi de 10% sobre todos os produtos exportados para o mercado norte-americano. A exceção nessa margem de tarifas são o aço e o alumínio, cuja sobretaxa imposta pelos norte-americanos foi de 25%, afetando de forma significativa empresas brasileiras, que constituem os terceiros maiores exportadores desses metais para os EUA.

O que diz a lei

A nova legislação autoriza o Poder Executivo a suspender concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em situações que configurem retaliações ou pressões indevidas à soberania brasileira. O objetivo é reagir de forma proporcional e estratégica a práticas que interfiram negativamente na posição do Brasil no cenário econômico global.

Reação a pressões comerciais e ambientais

Segundo o texto, a lei poderá ser aplicada sempre que ações de outros países:

  • tentem interferir nas decisões soberanas do Brasil com ameaças ou imposições de medidas comerciais ou financeiras;
  • violem acordos internacionais ou neguem benefícios previstos nesses tratados;
  • imponham exigências ambientais mais rigorosas do que aquelas já adotadas pelo Brasil, com base em legislações como o Código Florestal e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

O texto considera, inclusive, os compromissos do Brasil no Acordo de Paris, destacando que medidas ambientais abusivas poderão ser respondidas com contramedidas econômicas.

Contramedidas autorizadas

A partir da nova lei, o governo brasileiro poderá adotar medidas como:

  • imposição de novos tributos sobre bens e serviços importados;
  • suspensão de concessões ligadas à propriedade intelectual;
  • suspensão de obrigações previstas em acordos comerciais multilaterais.

Essas medidas deverão ser proporcionais ao dano causado ao Brasil e devem, sempre que possível, evitar impactos indesejados na economia nacional ou custos administrativos excessivos.

Há também a possibilidade de adoção de contramedidas provisórias, mesmo antes da conclusão de consultas públicas ou diplomáticas, desde que o caso seja considerado excepcional.

Participação do setor privado e consultas públicas

A implementação da lei deverá ser regulamentada por decreto, com previsão de consultas públicas, prazos para análise dos pleitos e sugestões de medidas específicas. A atuação do governo deverá ocorrer em coordenação com o setor privado, o que indica uma abordagem colaborativa para definição das estratégias de defesa comercial.

Além disso, a norma determina que o governo crie mecanismos de monitoramento periódico das contramedidas e do andamento das negociações diplomáticas.

Veja a íntegra do texto:

 LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

Art. 2º Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que:

I - interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;

II - violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;

III - configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

Parágrafo único. Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados:

I - as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

II - os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil:

a) a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);

b) as metas estabelecidas na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;

c) as metas estabelecidas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

d) os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris;

e) os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros;

f) outros requisitos ambientais aplicáveis.

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em qualquer acordo comercial do País, nos termos desta Lei.

§ 1º As contramedidas previstas no caput podem incluir, de forma isolada ou cumulativamente:

I - a imposição de direito de natureza comercial incidente sobre importações de bens ou de serviços de país ou bloco econômico de que trata o art. 2º desta Lei;

II - a suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas a direitos de propriedade intelectual, nos termos dos arts. 2º a 8º da Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010;

III - outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País previstas em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte.

§ 2º As contramedidas previstas no caput deste artigo deverão ser, na medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no art. 2º.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a adoção das contramedidas previstas no caput deste artigo deverá buscar minimizar o impacto sobre a atividade econômica e evitar ônus e custos administrativos desproporcionais.

Art. 4º Consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.

Art. 5º As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:

I - a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;

II - a determinação de prazos para análise do pleito específico;

III - a sugestão de contramedidas.

Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.

Art. 6º Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas com fundamento nesta Lei e a evolução das negociações diplomáticas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo está autorizado a alterar ou suspender as contramedidas previstas no art. 3º, considerando o monitoramento e as negociações de que trata o art. 7º.

Art. 9º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na hipótese excepcional em que a proposta de edição ou de alteração de ato normativo preveja a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações e decorra de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.

Art. 10. É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, em razão de decisão fundamentada nesta Lei.

Art. 11. A alíquota de que trata o § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, poderá ser alterada em razão de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Laura da Rocha

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