MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Entenda divergências no STF no julgamento da "nova" lei de improbidade
Contrapontos

Entenda divergências no STF no julgamento da "nova" lei de improbidade

Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes discordam quanto à validade de dispositivos da lei de 2021.

Da Redação

quinta-feira, 24 de abril de 2025

Atualizado às 19:23

Durante o julgamento da constitucionalidade de dispositivos da chamada "nova" lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21), nesta quinta-feira, 24, no STF, ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes apresentaram votos com importantes divergências.

Embora ambos tenham reafirmado o compromisso com os princípios constitucionais no enfrentamento à corrupção e tenham votado pela parcial procedência da ação, suas interpretações quanto ao papel do Judiciário e aos limites da atuação do legislador foram claramente distintas.

Cada ministro adotou uma abordagem própria sobre como equilibrar a efetividade

Nesse contexto, divergiram quanto à validade de diversos dispositivos da nova legislação.

Confira, a seguir, os principais pontos de dissenso entre os dois votos:

Divergência interpretativa e exclusão da improbidade (art. 1º, §8º)

Ministro Alexandre de Moraes considera inconstitucional o dispositivo que afasta a configuração de improbidade nos casos de divergência interpretativa da norma jurídica.

Para o relator, a previsão compromete a segurança jurídica e esvazia o conceito de dolo - único admitido para caracterizar improbidade após a reforma legal. Moraes alerta que, sob o pretexto da divergência interpretativa, condutas dolosas poderiam ser justificadas e não responsabilizadas, o que abriria margem à impunidade.

Ministro Gilmar Mendes, em sentido oposto, entende pela validade da norma como instrumento necessário de proteção à boa-fé dos agentes públicos.

Em sua visão, a responsabilização por improbidade em contextos de incerteza jurídica afronta o princípio do devido processo e desconsidera os riscos normativos enfrentados diariamente por gestores públicos.

Perda da função pública

Para Moraes, o agente público condenado por improbidade deve ser afastado de todos os cargos públicos que ocupe, não apenas daquele diretamente relacionado ao ato improbo. Ele entende que a manutenção do vínculo funcional comprometeria a integridade institucional e minaria a confiança da sociedade na administração pública.

Gilmar Mendes defende que a perda de cargo deve se restringir à função vinculada ao ato ímprobo.

Em sua argumentação, a sanção generalizada viola o princípio da proporcionalidade, pois impõe uma penalidade desmedida mesmo a vínculos funcionais sem qualquer relação com a conduta sancionada.

Suspensão de direitos políticos e detração de pena (art. 12, §10)

Ministro Alexandre de Moraes se opõe à aplicação da detração no tempo de suspensão dos direitos políticos, por entender que tal medida colide com a lei da ficha limpa.

Segundo o relator, permitir a contagem retroativa do tempo de pena poderia enfraquecer o afastamento de condenados de cargos eletivos, esvaziando os efeitos práticos da inelegibilidade.

Gilmar Mendes, por sua vez, defende a constitucionalidade da detração como forma de calibrar a pena de suspensão.

Para o decano da Corte, a regra assegura equilíbrio entre punição e razoabilidade, desde que não interfira na competência da Justiça Eleitoral para aplicar a inelegibilidade prevista em lei específica.

Participação do Tribunal de Contas nos acordos de não persecução civil

Moraes considera inconstitucional a exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas no cálculo de danos em acordos de não persecução civil.

Para o relator, essa obrigatoriedade compromete a independência funcional do MP, enfraquecendo sua capacidade de negociar acordos eficazes para a reparação do dano.

Em contraponto, Gilmar Mendes vê na atuação do TCU um importante reforço técnico.

Segundo o ministro, a exigência não subordina o MP, mas oferece parâmetros técnicos que podem beneficiar todas as partes envolvidas no acordo e garantir maior segurança jurídica às decisões.

Sanção de proibição de contratar com o poder público (art. 12, §4º)

Ministro Alexandre de Moraes entende que a limitação da proibição de contratar apenas ao ente lesado é inconstitucional.

Para S. Exa., a norma cria um desequilíbrio injustificável, pois permite que empresas sancionadas por improbidade continuem firmando contratos com outras esferas da administração pública, enfraquecendo a eficácia da punição.

Gilmar Mendes, por sua vez, defende a constitucionalidade da regra, desde que a extensão da sanção a outros entes seja justificada e aplicada de forma excepcional.

Segundo o ministro, essa interpretação evita efeitos colaterais desproporcionais, especialmente em empresas que prestam serviços públicos essenciais.

Salvaguardas processuais e tipificação dos atos de improbidade (art. 17, §§ 10-C a 10-F)

Moraes considera inconstitucionais os dispositivos que engessam a atuação do magistrado ao prever regras muito restritivas para a tipificação dos atos de improbidade.

Para o relator, tais limitações comprometem o papel do juiz de aplicar o Direito conforme o caso concreto. No § 10-C, votou por afastar apenas o trecho que proíbe a requalificação da capitulação legal. No § 10-F, defende interpretação conforme para assegurar ampla defesa.

Ministro Gilmar, ao contrário, entende que os dispositivos são constitucionais e funcionam como garantias processuais.

Para S. Exa., essas exigências fortalecem o contraditório, a ampla defesa e evitam surpresas processuais, assegurando a imparcialidade e estabilidade das decisões judiciais.

Prescrição e contagem de prazos (art. 23, §5º)

Moraes vê inconstitucionalidade na retomada do prazo prescricional "pela metade" após interrupção. Em sua avaliação, essa regra é irracional e pode beneficiar indevidamente o agente, permitindo que, quanto mais clara a culpa, mais rápido o processo prescreva.

Ministro Gilmar Mendes defende a constitucionalidade do dispositivo. Argumenta que ele encontra paralelo em outras normas do ordenamento jurídico, como o decreto 20.910/32, e se alinha ao princípio da duração razoável do processo, evitando litígios intermináveis.

Convergências

Apesar das divergências centrais, os ministros convergem em pontos essenciais.

Ambos reconhecem a importância da manutenção da sanção de perda da função pública, ainda que por fundamentos diversos, como mecanismo indispensável à proteção da moralidade administrativa.

Além disso, enfatizam que o combate à improbidade deve respeitar os princípios constitucionais, assegurando que a repressão aos atos ímprobos não ultrapasse os limites do devido processo legal, nem comprometa o equilíbrio do sistema de garantias.

No tocante à responsabilização de partidos políticos e suas fundações (art. 23-C), Moraes votou pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, por entender que a exclusão dessas entidades da incidência da LIA viola os princípios da igualdade, razoabilidade e republicanismo - sobretudo diante do volume significativo de recursos públicos a elas destinados.

Por isso, propôs interpretação conforme à Constituição, de modo a permitir que fundações e partidos possam ser responsabilizados tanto com base na legislação eleitoral quanto na lei de improbidade administrativa.

Gilmar Mendes também votou pela interpretação conforme. O decano reconhece que essas entidades devem responder por atos de improbidade envolvendo recursos públicos, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem e os limites constitucionais do processo sancionador, a fim de evitar dupla punição pelos mesmos fatos.

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS
STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS

O escritório STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS é especialista em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores e empresas, sempre pautados pela ética, responsabilidade e excelência técnica. Nosso compromisso é oferecer um atendimento personalizado e soluções jurídicas...