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Indenização

Clube indenizará torcedor impedido de entrar em estádio superlotado

Magistrada destacou falha na prestação de serviços e a responsabilidade do clube na organização do evento.

Da Redação

segunda-feira, 28 de abril de 2025

Atualizado às 23:48

A juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos do TJ/CE, condenou o Ceará Sporting Club ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a torcedor foi impedido por superlotação de entrar na Arena Castelão, apesar de possuir ingresso para uma partida do Campeonato Brasileiro. 

O autor da ação alegou ter sido barrado na entrada do estádio durante o jogo entre Ceará e América-MG, mesmo com ingresso válido. A causa do impedimento foi a superlotação do estádio devido à entrada de torcedores sem ingresso, levando a Polícia Militar a fechar os portões por segurança. 

Em sua defesa, o Ceará Sporting Club alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo impedimento do acesso seria da Polícia Militar. O clube também contestou a aplicação do CDC e negou falha na prestação de serviços.

 (Imagem: Pexels)

Magistrada fixou indenização em R$ 3 mil.(Imagem: Pexels)

Ao analisar o caso, a juíza considerou que houve falha na prestação de serviço por parte do clube, configurando violação dos direitos do consumidor, conforme o art. 14 do CDC.

"É inegável que a empresa requerida falhou ao não garantir a segurança e a ordem no evento esportivo, frustrando o direito do autor de usufruir do serviço contratado."

A magistrada rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do clube, afirmando ser responsabilidade do clube a venda de ingressos e a organização do evento. A decisão determinou o pagamento de R$ 105 por danos materiais (valor do ingresso) e R$ 3 mil por danos morais, pelos transtornos e frustração causados ao torcedor.

Além disso, ressaltou o caráter pedagógico da indenização por danos morais, visando não apenas compensar a vítima, mas também prevenir a reincidência de condutas semelhantes. 

Leia aqui o acórdão.

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