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Violência

Estado e Santos FC indenizarão torcedor atingido por bala de borracha

Torcedor cadeirante perdeu a visão de um olho em confusão nos arredores do estádio. Juíza reconheceu responsabilidade objetiva do Estado e do clube por falha na segurança.

Da Redação

sexta-feira, 10 de outubro de 2025

Atualizado às 17:00

A juíza de Direito Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª vara da Fazenda Pública de Santos/SP, condenou solidariamente o Santos Futebol Clube e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar um torcedor atingido no olho por uma bala de borracha durante tumulto ocorrido nos arredores do estádio Urbano Caldeira, em 2017. O valor fixado foi de R$ 90 mil, a título de danos morais e estéticos.

A magistrada reconheceu que o disparo, efetuado pela PM, resultou em perda total da visão do olho direito do autor, cadeirante e sócio do clube, que foi impedido de retornar ao estádio quando buscava abrigo durante a confusão.

A sentença destaca que tanto o Estado quanto o clube têm responsabilidade objetiva pela atuação policial e segurança dos torcedores.

 (Imagem: Jota Erre/AGIF/Folhapress)

Juíza condena Estado e Santos FC a indenizar torcedor atingido no olho por bala de borracha.(Imagem: Jota Erre/AGIF/Folhapress)
O caso

O torcedor relatou que, ao sair do estádio após uma partida do Santos em 20 de setembro de 2017, presenciou um tumulto de grandes proporções entre torcedores e a Polícia Militar. Tentando se proteger, tentou retornar ao estádio, mas foi impedido por um funcionário do clube. Nesse momento, foi atingido no rosto por um projétil de borracha, o que causou grave lesão ocular e levou à perda da visão do olho direito.

Ele foi socorrido por amigos e submetido a cirurgia de reconstrução ocular na Santa Casa de Santos, permanecendo internado por seis dias. Alegou que, além dos danos físicos, sofreu forte abalo psicológico e prejuízo estético, pedindo indenização mínima de 100 salários-mínimos.

O Santos FC alegou ilegitimidade passiva e defendeu que o episódio ocorreu fora de suas dependências, sendo a segurança de responsabilidade da PM.

Já a Fazenda Pública do Estado sustentou não haver prova de que o autor estivesse no estádio, afirmando que ele teria assumido o risco de se envolver em tumultos típicos de jogos de futebol de alto risco. Ambas pediram a improcedência da ação.

Durante o processo, perícia médica comprovou a lesão definitiva e irreversível no olho direito, substituído por uma prótese, e uma testemunha confirmou ter presenciado o momento em que o torcedor foi ferido e impedido de retornar ao estádio.

Responsabilidade objetiva e dever de proteção

Ao analisar o caso, juíza destacou que tanto o Estado quanto o clube respondem objetivamente pelos danos - o primeiro, pela atuação de seus agentes públicos, conforme o artigo 37, §6º, da CF, e o segundo, pelo CDC e pelo estatuto do torcedor (Lei geral do esporte).

A magistrada observou que brigas e tumultos em estádios são eventos previsíveis e inerentes ao risco da atividade desportiva, não configurando caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.

Ressaltou ainda que o autor, pessoa com deficiência, deveria ter recebido proteção prioritária, conforme o estatuto da pessoa com ceficiência, e que o clube falhou ao impedi-lo de voltar para o interior do estádio em meio ao confronto.

Com base nas provas pericial e testemunhal, a juíza concluiu pela existência de nexo causal entre o disparo da PM e a lesão sofrida, reconhecendo o dever de indenizar pelos danos morais e estéticos, mas não pelos materiais, por falta de comprovação de despesas médicas.

O valor da condenação foi fixado em R$ 90 mil, com juros a partir da data do fato e correção pela taxa Selic. 

Leia a sentença.

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