TST: Empresa pública deve reintegrar empregada demitida grávida
7ª turma reconheceu a nulidade da demissão com base na estabilidade gestacional e na vedação legal à dispensa de empregados públicos nos três meses que antecedem as eleições presidenciais.
Da Redação
sábado, 10 de maio de 2025
Atualizado em 9 de maio de 2025 16:24
Por unanimidade, a 7ª turma do TST manteve reintegração de empregada pública da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., demitida sem justa causa durante a gravidez e dentro do período de três meses que antecederam as eleições presidenciais, o que é vedado pelo art. 73, V, da lei 9.504/97.
O relator ministro Cláudio Brandão pontuou que, embora a exigência de motivação formal para dispensa de empregados concursados em empresas públicas só passe a valer a partir de fevereiro de 2024, após modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1.022, o caso analisado envolvia outras garantias legais violadas, a gestação e o período pré-eleitoral.
Entenda o caso
A auxiliar de suporte administrativo havia ingressado na empresa em 2009, por concurso público. Em 2014, foi dispensada sem justa causa, com aviso-prévio indenizado que projetava o fim do vínculo para 30 de julho daquele ano.
Na ação trabalhista, a trabalhadora alegou que, no momento da dispensa, estava grávida e amparada também pela estabilidade prevista no art. 73, V, da lei 9.504/97, que veda a demissão sem justa causa de agentes públicos nos três meses anteriores às eleições.
Em defesa, a MGS argumentou que, à época, não havia obrigação legal de motivar a dispensa de empregado concursado, conforme então vigente a jurisprudência consolidada do TST. Alegou ainda que a demissão decorreu de políticas de contenção de gastos do estado de Minas Gerais.
A sentença foi favorável à trabalhadora, e o TRT da 3ª região manteve a nulidade da dispensa. O tribunal enfatizou que, embora a necessidade de motivação formal só tenha sido pacificada no STF posteriormente, a ausência de procedimento administrativo violava norma estadual que exige contraditório e ampla defesa em dispensas de empregados públicos concursados.
Além disso, dois fundamentos de estabilidade provisória foram reconhecidos: a confirmação da gravidez por ultrassonografia, e a ocorrência do desligamento dentro do período de três meses anteriores às eleições presidenciais de 2014.
Garantias legais
O relator, ministro Cláudio Brandão, reiterou que a obrigatoriedade de motivação da dispensa, conforme fixado no Tema 1.022 do STF, somente se aplica a atos posteriores à publicação da ata do julgamento, ocorrida em 23 de fevereiro de 2024, e a dispensa ocorreu em junho de 2014. Entretanto, ressaltou que a decisão do TRT não se limitou a esse fundamento, baseando a decisão em duas garantias legais violadas: a gestação e o período pré-eleitoral.
"A parte autora foi dispensada em 18/06/2014, e, por isso, não há que se exigir a motivação do ato para sua validade. Não obstante, na hipótese destes autos, a declaração de nulidade da dispensa da reclamante pelo TRT não se restringiu à análise da necessidade de motivação para esse ato. Pelo contrário, agregou outros fundamentos, independentes e autônomos, não impugnados pela reclamada e que se mostram capazes de confirmar a decisão proferida pela Corte de origem ante a caracterização de estabilidade provisória da autora quando da dispensa, seja em razão do seu estado gravídico, seja pela garantia de emprego em período pré-eleitoral."
O voto concluiu que a anulação da dispensa se sustentava nesses elementos não impugnados pela empresa, afastando a possibilidade de reexame de fatos e provas, conforme súmula 126 do TST.
Assim, por unanimidade, a 7ª turma do TST confirmou que a dispensa foi nula e manteve a reintegração da trabalhadora ou, caso inviável, o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade.
- Processo: 1841-03.2014.5.03.0108
Confira o acórdão.