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Prazo processual

TRT-1 anula homologação de cálculos por falta de prazo para impugnação

Decisão reconhece violação à CLT e determina reabertura do prazo para manifestação das partes.

Da Redação

sábado, 17 de maio de 2025

Atualizado às 13:07

A 8ª turma do TRT da 1ª região, por unanimidade, anulou decisão que havia homologado cálculos de liquidação em fase de execução, diante da ausência de concessão de prazo às partes para manifestação, conforme determina o art. 879, § 2º, da CLTO relator, desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, destacou que a lei impõe a concessão do prazo de oito dias para manifestação das partes, e que sua inobservância compromete a regularidade da execução.

Assim, o tribunal reconheceu que o juízo de 1º grau deixou de cumprir a exigência legal, o que impõe a nulidade da decisão, bem como de todos os atos processuais posteriores, a fim de que seja oportunizada às partes a impugnação dos valores apurados.

 (Imagem: Freepik)

TRT anula homologação de cálculos por ausência de prazo para impugnação, reconhecendo violação ao art. 879, § 2º, da CLT.(Imagem: Freepik)

O caso 

Após o trânsito em julgado da sentença, os autos foram remetidos à contadoria para elaboração dos cálculos. A magistrada de origem, então, homologou os valores apresentados e determinou a intimação da empresa executada para pagamento da diferença da condenação, já considerando o depósito recursal como penhora.

A empresa, todavia, interpôs recurso alegando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Sustentou que o juízo não observou a exigência contida no art. 879, § 2º, da CLT, que impõe a abertura de prazo comum de oito dias para que as partes impugnem, de forma fundamentada, os cálculos apresentados pela contadoria.

Exigência legal

O relator do recurso, desembargador Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, destacou que, de fato, o juízo de origem deixou de observar o comando legal, o que torna nula a homologação proferida, bem como os atos subsequentes. Em seu voto, o magistrado frisou que a intimação das partes para manifestação no prazo de 8 dias sobre os valores é condição indispensável à regularidade da execução, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo de petição para declarar a nulidade da decisão que homologou os cálculos e determinar a reabertura do prazo para impugnação.

A advogada Nathália Taynara Pereira, do escritório Coelho & Morello Advogados Associados, é a responsável pelo caso.

Leia a decisão.

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