TJ/SC anula multa do Procon em caso já decidido no Judiciário
Tribunal entendeu que a multa foi indevida porque a questão entre banco e consumidora já havia sido solucionada por decisão judicial definitiva.
Da Redação
terça-feira, 13 de maio de 2025
Atualizado às 13:56
A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC anulou multa aplicada pelo Procon a uma instituição financeira, ao reconhecer que a infração que motivou a autuação já havia sido solucionada por decisão judicial definitiva. Para o colegiado, não havia mais descumprimento das normas do CDC quando a sanção foi imposta.
O caso teve origem em reclamação feita por uma consumidora que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, documentos comprovaram que a controvérsia já havia sido levada ao Judiciário e pacificada meses antes da atuação do Procon municipal, localizado no norte de Santa Catarina.
Na 1ª instância, a multa foi apenas reduzida. A instituição, contudo, recorreu ao TJ/SC buscando a anulação completa da penalidade. O recurso foi acolhido com base no entendimento de que, à época da autuação, não existia mais qualquer infração a ser sancionada.
O relator do caso, desembargador Carlos Adilson Silva, analisou três aspectos principais: a competência do Procon para multar, a presença de infração às normas do CDC no momento da reclamação e a responsabilidade pelos custos do processo.
Segundo o julgador, embora o Procon tenha, sim, poder de fiscalização e sanção conforme o art. 56 do CDC e o decreto 2.181/97, esse poder exige a presença concreta de uma infração à época da atuação.
Ao destacar que a atuação administrativa não exige, necessariamente, autorização judicial, o relator fez um alerta: não se pode aplicar sanção por fatos já resolvidos pela Justiça.
"Quando do registro da reclamação não havia qualquer contenda a ser solucionada, eis que a decisão judicial já havia pacificado a questão, interpretando as cláusulas contratuais e dizendo o direito aplicável à espécie."
Com esse fundamento, a multa aplicada foi integralmente anulada. O recurso apresentado pelo município - que discutia exclusivamente os honorários sucumbenciais - foi considerado prejudicado.
- Processo: 5002105-68.2024.8.24.0036
Leia a decisão.