TJ/DF: Banco indenizará consumidor por ligações de cobrança excessivas
Tribunal condena banco a indenizar consumidor por cobrança abusiva e proíbe ligações fora do horário comercial e a terceiros.
Da Redação
sábado, 7 de junho de 2025
Atualizado em 6 de junho de 2025 15:14
A 2ª turma Recursal do JEC do TJ/DF condenou um banco ao pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais a um consumidor por cobranças abusivas. A instituição financeira também foi proibida de realizar ligações de cobrança fora do horário comercial e de contatar colegas, amigos e familiares do autor.
Para o colegiado, o exercício do direito de cobrança não autoriza práticas que violem a privacidade do consumidor ou o exponham ao ridículo. "A cobrança deve ocorrer dentro dos limites da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, não sendo admissível a coação moral por meio de contatos insistentes e invasivos".
Entenda o caso
O autor contratou financiamento de veículo junto ao banco, mas, após inadimplência parcial, passou a receber insistentes ligações de cobrança. Segundo relatado, as chamadas ocorriam várias vezes ao dia, inclusive à noite e nos fins de semana, estendendo-se também a familiares, amigos e colegas de trabalho.
Diante da conduta, ajuizou ação pleiteando a cessação das cobranças e indenização por danos morais. Para comprovar a prática, anexou ao processo capturas de tela demonstrando ligações provenientes de diversos números.
Em contestação, o banco negou excesso de chamadas e afirmou não ter localizado registros compatíveis com as alegações do consumidor. No entanto, não apresentou qualquer prova de que os números indicados não pertenciam a seus prepostos ou empresas terceirizadas responsáveis pela cobrança.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o argumento de ausência de prova suficiente quanto à autoria das ligações. Inconformado, o autor recorreu ao TJ/DF, alegando cerceamento de defesa e requerendo a inversão do ônus da prova.
Conduta abusiva
Ao analisar o recurso, a relatora, Marília de Ávila e Silva Sampaio, ressaltou que cabia à instituição financeira comprovar que os números telefônicos não estavam vinculados a seus representantes, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. Além disso, pontuou que a cobrança, embora legítima, deve ocorrer dentro dos limites da razoabilidade, sendo vedado o uso de meios excessivos ou constrangedores.
"É abusiva a conduta do credor que, ao exercer seu direito de cobrança, utiliza-se de meios excessivos e constrangedores, como a realização de inúmeras ligações diárias ao devedor, em diferentes horários, bem como a terceiros, como familiares, expondo-o ao ridículo e invadindo sua privacidade. Tal prática afronta diretamente o art. 42 do CDC, que veda expressamente que o consumidor inadimplente seja exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
A magistrada destacou jurisprudência do STJ, segundo a qual a cobrança reiterada e em horários inadequados, inclusive a terceiros, extrapola o exercício regular de direito e configura ato ilícito passível de indenização.
Diante do conjunto probatório e considerando a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a existência de inadimplência parcial, a 2ª turma fixou o valor da indenização em R$ 1.500 e determinou a abstenção de cobranças fora do horário comercial e a terceiros. A decisão foi unânime.
- Processo: 0762395-30.2024.8.07.0016
Leia a acórdão.