STF: Moraes vota para cancelar tese favorável à revisão da vida toda
Ministro propõe alinhar precedente de 2022 à tese contrária aos aposentados firmada em ADIns.
Da Redação
sexta-feira, 6 de junho de 2025
Atualizado em 7 de junho de 2025 08:29
Nesta sexta-feira, 6, o STF iniciou, em plenário virtual, o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão proferida no RE 1.276.977, que tratou da chamada "revisão da vida toda" (Tema 1.102).
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ou seja, com alteração do entendimento anteriormente firmado.
S. Exa. propôs a revogação da tese que havia sido fixada em favor dos aposentados e a adoção da posição contrária, alinhada ao que foi decidido pelo STF nas ADIns 2.110 e 2.111.
Os demais ministros têm até as 23h59 da próxima sexta-feira, 13, para apresentar votos, pedir destaque ou vista.
RE x ADIns
Os julgamentos do RE 1.276.977 (Tema 1.102) e das ADIns 2.110 e 2.111 trataram da aplicação do art. 3º da lei 9.876/99, mas por vias distintas.
Nas ADIns, o Supremo julgou, em sede de controle concentrado, que a regra de transição é constitucional e obrigatória. No recurso extraordinário, analisado sob a sistemática da repercussão geral, discutia-se a possibilidade de afastar essa regra em favor de uma mais benéfica.
Com o voto apresentado nesta sexta-feira, nos embargos, ministro Alexandre de Moraes propôs a adequação do precedente do RE ao entendimento fixado nas ADIns.
Entenda a controvérsia
O RE 1.276.977 foi ajuizado para que o STF definisse se o segurado do INSS que ingressou no sistema antes de 26/11/99 (data da publicação da lei 9.876/99) poderia optar pela regra definitiva de cálculo de benefício prevista no art. 29, I e II, da lei 8.213/91 - que considera todo o histórico contributivo - em detrimento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99, que restringe o cálculo às contribuições a partir de julho de 1994.
Em 2022, ao julgar o mérito do recurso, o STF havia reconhecido, por maioria, esse direito de opção.
O voto vencedor, proferido pelo ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), destacou que impedir o segurado de escolher a forma mais vantajosa de cálculo violaria o princípio da isonomia, especialmente no caso de segurados com altos salários anteriores a 1994.
A tese firmada foi a seguinte:
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável."
Posteriormente, o INSS opôs embargos alegando omissões e pleiteando a suspensão nacional dos processos sobre o tema, diante do risco de grave impacto financeiro.
O ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido e determinou a suspensão nacional em julho de 2023.
Julgamento das ADIns
Em março de 2024, o STF julgou conjuntamente as ADIns 2.110 e 2.111, que discutiam a constitucionalidade de dispositivos da lei 9.876/99.
Na ocasião, a Corte declarou constitucional o art. 3º da norma - justamente a regra de transição para o cálculo de benefícios previdenciários - e afirmou que sua aplicação deve ser cogente e literal, sem possibilidade de afastamento, mesmo que exista regra mais vantajosa.
Essa decisão passou a orientar os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública, por possuir eficácia vinculante e erga omnes (para todos).
Assim, ao julgar as ADIns, a Corte derrubou a tese, anteriormente favorável aos aposentados, proferindo o seguinte entendimento:
"A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável."
Em abril de 2025, por unanimidade, a Corte modulou os efeitos da decisão que rejeitou a "revisão da vida toda". Os ministros acolheram parcialmente embargos de declaração da CNMT - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, incorporando sugestões apresentadas pelo ministro Dias Toffoli.
Entre os principais aspectos da modulação, destaca-se a inclusão expressa, no dispositivo do julgamento, de que os aposentados que já receberam valores por decisão judicial - seja ela provisória ou definitiva - até o dia 5 de abril de 2024 (data em que foi publicada a ata de julgamento das ADIns 2.110 e 2.111) não terão que devolver o dinheiro.
Esses valores foram considerados irrepetíveis, ou seja, não podem ser cobrados de volta.
Para os processos que ainda não terminaram até essa mesma data e que tratam da revisão da vida toda, o STF também decidiu que não será possível cobrar dos segurados: honorários de sucumbência, custas do processo e gastos com perícia contábil.
Ainda, se algum segurado já devolveu valores ou pagou algum desses custos, o que foi feito não será desfeito. Ou seja, não haverá devolução por parte do Estado (reversão).
Voto nos embargos
Nesta sexta-feira, 6, ao analisar os embargos no RE 1.276.977, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o julgamento das ADIns superou o entendimento anteriormente adotado no Tema 1.102.
Entendeu, assim, que as alegações do INSS perderam objeto e que era necessário dar efeitos infringentes aos embargos para adequar o precedente ao novo entendimento da Corte.
O relator propôs o cancelamento da tese de repercussão geral fixada em 2022 no Tema 1.102 e a fixação de nova tese.
Também incorporou ao voto a modulação definida nas ADIns, prevendo:
- A irrepetibilidade dos valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento das ADIns;
- A impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações ainda pendentes até essa mesma data;
- A manutenção dos pagamentos e repetições eventualmente realizados até então.
Além disso, propôs a revogação da suspensão nacional dos processos sobre o tema.
Confira a tese:
"1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados."
- Processo: RE 1.276.977
Veja o voto do ministro.