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Repercussão

STF reconhece repercussão geral em envio de dados do Coaf ao MP

O MPF defende que o Supremo reconheça que a troca de dados pode ocorrer independentemente da instauração de inquérito policial, desde que existam outros tipos de procedimentos investigativos em curso.

Da Redação

quarta-feira, 11 de junho de 2025

Atualizado em 12 de junho de 2025 10:22

A pedido do MPF, o STF reconheceu a repercussão geral de processo que busca estabelecer, de forma clara, os parâmetros para o compartilhamento direto de RIF - relatórios de inteligência financeira entre o Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Ministério Público e a polícia.

O MPF defende que o Supremo reconheça que a troca de dados pode ocorrer independentemente da instauração de inquérito policial, desde que existam outros tipos de procedimentos investigativos em curso, como a notícia de fato, a notícia-crime em verificação e a verificação preliminar de informação. 

O STF já declarou a validade do compartilhamento direto, sem prévia autorização judicial, de RIFs com os órgãos de persecução penal, desde que feito de forma espontânea por parte do Coaf/UIF. De acordo com a tese fixada pelo plenário no Tema 990, esse envio pode ocorrer sem autorização judicial, desde que formal, sigiloso e sujeito a controle posterior. A possibilidade de solicitação direta dessas informações pelo MP ou pela polícia, no entanto, não foi objeto da decisão e ainda é controversa.

O STJ vem dando interpretação restritiva à tese numa série de decisões recentes, por considerar que o compartilhamento não pode ocorrer a pedido do MP ou da polícia ou por entender que é necessária a instauração prévia de inquérito policial para embasar a solicitação.

Com isso, investigações regulares são trancadas e provas, anuladas, com prejuízo para o combate a crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e evasão de divisas.

 (Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil)

Supremo reconhece repercussão geral sobre compartilhamento direto de relatório de inteligência financeira entre Coaf, MP e polícia.(Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil)

Entenda

Em novembro de 2019, ao julgar o Tema 990 de repercussão geral (RE 1.055.941), o STF, por 9 votos a 2, decidiu que é constitucional o compartilhamento, sem autorização judicial, de dados bancários e fiscais obtidos por órgãos de controle, como a Receita Federal e a Unidade de Inteligência Financeira (UIF/Coaf), com o Ministério Público, para fins penais. Posteriormente, a Corte firmou tese vinculante, nos termos do art. 1.036 do CPC, reafirmando a possibilidade do compartilhamento espontâneo, desde que respeitado o sigilo e formalizado o procedimento.

A tese fixada foi publicada em fevereiro de 2021 e passou a vincular as instâncias inferiores. Contudo, a decisão não tratou da possibilidade de o MP ou a polícia solicitarem diretamente os dados aos órgãos de controle, ponto que permanece controverso no STF e no STJ.

1ª turma

Quase cinco anos depois, em abril de 2024, a 1ª turma do STF, por unanimidade, confirmou decisão do ministro Cristiano Zanin que validava o envio de dados do Coaf diretamente à polícia, sem necessidade de autorização judicial. 

A decisão se baseou no Tema 990 e revogou acórdão do STJ que havia invalidado relatórios de inteligência financeira utilizados em investigação policial por terem sido requisitados diretamente, sem o crivo judicial.

O caso voltou para o STJ, onde a 6ª turma ressaltou entendimento diverso. É que, para o ministro Saldanha, relator do caso no STJ, haveria uma distinção entre o processo e o precedente do Supremo.

Mas, diante da ordem de Zanin, e em respeito à hierarquia entre as Cortes, os ministros validaram os relatórios do Coaf fornecidos sem autorização judicial. 

2ª turma

No mesmo ano, a 2ª turma do STF, impediu o MP de requisitar diretamente à Receita Federal dados fiscais de contribuintes para uso em investigações criminais, sem autorização judicial. Por unanimidade, os ministros consideraram que, neste caso, os dados estão protegidos por sigilo constitucional, o que exige a prévia autorização de um juiz.

Na oportunidade, o relator, ministro Edson Fachin, reforçou que o entendimento do Tema 990 permite que o Fisco compartilhe dados com o MP, mas não autoriza o caminho inverso, ou seja, que o MP requeira dados diretamente ao Fisco sem controle judicial.

Reflexos no STJ

Na Corte da Cidadania também há divergência entre as turmas que a compõem.

A 5ª turma, por maioria, entendeu ser legítima a requisição de informações ao Coaf pelo MP, desde que haja a instauração prévia de inquérito formal.

Em sentido oposto, a 6ª turma firmou, por unanimidade, o entendimento de que é ilegal a requisição direta de RIFs ao Coaf por autoridades policiais sem autorização judicial. 

Mais recentemente, em maio de 2025, a 3ª seção do STJ decidiu, por maioria de 6 votos a 3, que é inviável a solicitação direta de RIFs pelo MP ou polícia junto ao Coaf sem autorização judicial prévia.

A Corte firmou a seguinte tese:

"A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público, ao Coaf, sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 do STF não autoriza requisição direta de dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial."

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