OAB pede que STF unifique ações envolvendo acesso a dados do Coaf
Entidade questiona requisições diretas feitas pelo MP e defende necessidade de autorização judicial e investigação formal prévia, sob pena de configurar "pescaria probatória".
Da Redação
segunda-feira, 18 de agosto de 2025
Atualizado às 19:08
O Conselho Federal da OAB protocolou no STF pedido para ingressar como amicus curiae no RE 1.537.165, Tema 1.404, que discute a possibilidade de o MP requisitar, sem autorização judicial e sem investigação formal instaurada, relatórios de inteligência financeira (RIFs) do Coaf e dados fiscais da Receita Federal. A entidade também solicitou que o julgamento do recurso seja reunido à ADIn 7.624, dada a conexão temática entre os dois processos.
"Levamos ao Supremo a preocupação da OAB com práticas que, ao dispensarem autorização judicial e investigação formal, fragilizam direitos fundamentais como o sigilo fiscal, a privacidade e o devido processo legal. É preciso reafirmar que o combate ao crime deve se dar dentro dos limites constitucionais", afirmou a presidente em exercício da OAB Nacional, Rose Morais.
Processos
A ADIn 7.624, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, foi ajuizada pela OAB em abril de 2024. Nela, a entidade pede que o STF, com relação ao art. 15 da lei 9.613/1998 (lei de lavagem de dinheiro), reconheça como constitucional apenas o compartilhamento espontâneo de relatórios da UIF/Coaf com autoridades de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial.
O dispositivo legal dispõe que:
"Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito."
A OAB argumenta que, embora o STF tenha validado o compartilhamento espontâneo no Tema 990, o julgamento não tratou da requisição ativa de informações por parte do MP ou da polícia.
Na manifestação enviada ao Supremo em 15 de julho, a entidade defende que esse tipo de acesso exige autorização judicial, em conformidade com os direitos fundamentais à privacidade, intimidade, sigilo e proteção de dados, previstos no art. 5º, incisos X, XII e LXXIX da CF.
Já o RE 1.537.165, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foi interposto pelo MPF contra decisão do STJ no HC 876.250 que determinou o trancamento de inquérito penal ao reconhecer a ilicitude de prova obtida por requisição direta de dados fiscais e financeiros, sem autorização judicial e sem investigação formal instaurada, configurando a chamada "pescaria probatória".
O recurso foi admitido com repercussão geral reconhecida, Tema 1404.
MPF pede suspensão
No dia 30 de julho, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, solicitou ao STF a suspensão urgente de todos os processos em trâmite no país que questionam a legalidade de provas obtidas por meio do compartilhamento direto de RIFs entre o MP, a polícia e o Coaf, sem autorização judicial ou inquérito instaurado.
Além do sobrestamento nacional, o MPF também pediu a suspensão dos prazos de prescrição dos crimes investigados nos processos paralisados, a fim de evitar que a demora no julgamento resulte em impunidade de delitos como corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e sonegação fiscal.
Combate à criminalidade
No pedido, Gonet alertou para os prejuízos já causados ao combate à criminalidade: dezenas de inquéritos trancados, centenas de prisões revogadas, milhões de reais em bloqueios patrimoniais anulados e operações policiais invalidadas.
O MPF tem apresentado reclamações ao STF para reverter as decisões do STJ. Algumas já foram acolhidas, mas o PGR reforça que somente uma definição final do Supremo poderá garantir estabilidade e segurança jurídica ao trabalho das autoridades investigativas.
Fio da meada
Em 2019, no julgamento do Tema 990, o STF reconheceu como constitucional o compartilhamento espontâneo de informações entre órgãos de controle e o MP, sem necessidade de autorização judicial. A decisão autorizou o envio de dados desde que ocorra:
- de forma documentada e sigilosa;
- no âmbito de um procedimento formal de investigação;
- com a devida identificação do número do procedimento;
- e por meio de comunicação oficial.
Entretanto, o julgamento não tratou da requisição ativa dessas informações pelo MP ou pela polícia, ponto central do novo recurso analisado pela Corte.
Divergências
Quase cinco anos depois, em abril de 2024, a 1ª turma do STF, por unanimidade, confirmou decisão do ministro Cristiano Zanin que validava o envio de dados do Coaf diretamente à polícia, sem necessidade de autorização judicial.
A decisão se baseou no Tema 990 e revogou acórdão do STJ que havia invalidado relatórios de inteligência financeira utilizados em investigação policial por terem sido requisitados diretamente, sem o crivo judicial.
O caso voltou para o STJ, onde a 6ª turma ressaltou entendimento diverso. É que, para o ministro Saldanha, relator do caso no STJ, haveria uma distinção entre o processo e o precedente do Supremo.
Mas, diante da ordem de Zanin, e em respeito à hierarquia entre as Cortes, os ministros validaram os relatórios do Coaf fornecidos sem autorização judicial.
No mesmo ano, a 2ª turma do STF, impediu o MP de requisitar diretamente à Receita Federal dados fiscais de contribuintes para uso em investigações criminais, sem autorização judicial. Por unanimidade, os ministros consideraram que, neste caso, os dados estão protegidos por sigilo constitucional, o que exige a prévia autorização de um juiz.
Na oportunidade, o relator, ministro Edson Fachin, reforçou que o entendimento do Tema 990 permite que o Fisco compartilhe dados com o MP, mas não autoriza o caminho inverso, ou seja, que o MP requeira dados diretamente ao Fisco sem controle judicial.
STJ
Apesar do precedente do Supremo, o STJ firmou entendimento mais restritivo, considerando que apenas o inquérito policial configura procedimento formal válido para fundamentar a solicitação de RIFs. Com isso, investigações têm sido anuladas, sob o argumento de que houve irregularidade no compartilhamento de dados.
A Corte fixou a seguinte tese:
"A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público, ao Coaf, sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 do STF não autoriza requisição direta de dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial."
Divergiram do entendimento majoritário os ministros Ribeiro Dantas, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.
Ministro Og Fernandes sustentou que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional e, por isso, deveria ser decidida pelo STF,
Já ministro Rogerio Schietti defendeu o papel institucional do MP na condução de investigações criminais, ressaltando que eventuais abusos não podem servir de fundamento para impor restrições generalizadas à atuação do órgão. Além disso, considerou incoerente admitir o envio espontâneo de informações pelo Coaf e, ao mesmo tempo, vedar a possibilidade de requisição ativa desses dados pelo MP.
- Processos: RE 1.537.165 e ADIn 7.624
Informações: OAB Nacional.