Má-fé: Juiz multa herdeiros que cobraram seguro pós-morte além do devido
Decisão reconheceu tentativa de burlar os critérios definidos para divisão do seguro.
Da Redação
quinta-feira, 19 de junho de 2025
Atualizado em 20 de junho de 2025 08:45
O juiz de Direito Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, multou por má-fé herdeiros que tentaram cobrar de seguradoras valor superior ao que tinham direito no seguro de vida contratado após a morte do pai.
Para o magistrado, ficou evidente que os herdeiros desrespeitaram a boa-fé processual ao apresentar cálculos incompatíveis com os parâmetros determinados pela decisão judicial.
O caso envolve cobrança de indenização securitária decorrente de apólice de seguro de vida. Na sentença anteriormente proferida, ficou determinado que metade do valor da indenização caberia à esposa do segurado falecido e a outra metade deveria ser dividida, em partes iguais, entre os quatro filhos.
No entanto, apenas dois deles ingressaram com a execução, buscando o pagamento integral do valor, no montante de R$ 10.414.310,34.
As seguradoras impugnaram o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, uma vez que o valor cobrado superava a cota efetivamente devida aos herdeiros.
Uma das empresas também apontou erros nos cálculos apresentados, como a aplicação de correção monetária a partir de data anterior ao falecimento do segurado, além da utilização de juros compostos de 6% ao mês, quando o correto seria juros simples de 1% ao mês desde a citação, conforme fixado na sentença.
Ao decidir, o juiz destacou que a sentença a ser executada foi expressa ao estabelecer que os autores poderiam executar apenas sua cota-parte do seguro, ou seja, 25% do valor total, considerando que são dois dos quatro filhos. Os cálculos, contudo, desconsideraram essa limitação e aplicaram parâmetros incorretos, tanto na atualização monetária quanto na incidência de juros.
"Ao apresentar cálculos totalmente desvirtuados de apego ao comando sentencial, os autores atuam de forma temerária e abusiva porquanto não utilizam quaisquer dos parâmetros estabelecidos na decisão judicial que pretendem executar."
O juiz concluiu que a conduta violou os deveres da boa-fé processual e configurou litigância de má-fé, nos termos dos incisos I, II, III e V do art. 80 do CPC. Assim, aplicou multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, que será apurado após a elaboração dos cálculos pelo contador judicial.
A advogada Ingrid Gadelha, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, atua por uma das seguradoras.
- Processo: 0050925-70.2017.8.17.2001