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Marco civil da internet

STF: Fachin defende remoção de post apenas após decisão judicial

Ministro alertou para riscos de resposta precipitada e defendeu regulação estrutural fora do Judiciário.

Da Redação

quarta-feira, 25 de junho de 2025

Atualizado às 16:48

Nesta quarta-feira, 25, ministro Edson Fachin votou, durante sessão plenária, pela validade do art. 19 do marco civil da internet (lei 12.965/14), que condiciona a responsabilidade civil das plataformas digitais à existência de ordem judicial prévia para a remoção de conteúdos gerados por terceiros.

Preocupação comum

Fachin observou que, apesar das divergências entre os votos, todos os ministros demonstraram uma preocupação comum com a proteção dos direitos fundamentais.

"A leitura que fiz dos votos proferidos, bem como as intervenções nas sessões, revelam um diagnóstico compartilhado: a necessidade de uma proteção mais adequada e robusta dos direitos da personalidade e da liberdade de expressão", afirmou o ministro.

Riscos

Contudo, Fachin manifestou reservas quanto ao "remédio" sugerido pela maioria para enfrentar essa insuficiência: o agravamento do regime de responsabilidade civil das plataformas, mesmo sem ordem judicial. Para o ministro, embora haja um diagnóstico correto de déficit regulatório, os caminhos sugeridos comportam riscos relevantes que precisam ser ponderados.

"O remédio apresentado é um certo agravamento do regime da responsabilidade civil. Por meio dele, busca-se o mínimo de regulação necessário para a moderação de conteúdos nas plataformas. Mas há riscos que daí podem derivar."

O primeiro risco seria a redução da pluralidade democrática nas redes; o segundo, mais grave, a abertura para um controle de discursos incompatível com o Estado de Direito.

Assim, defendeu postura de cautela diante da complexidade das transformações tecnológicas e da concentração de poder nas plataformas digitais. Embora tenha reconhecido a insuficiência regulatória atual, Fachin posicionou-se pela constitucionalidade do dispositivo legal que condiciona a responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros à existência de ordem judicial específica - acompanhando, assim, a divergência.

Segundo o ministro, os dois recursos extraordinários analisados tratam de um "estado do desenvolvimento tecnológico que já pertence a um longínquo passado". Para S. Exa., a velocidade das transformações digitais impõe desafio adicional ao Judiciário, que precisa de "pano de fundo mais nítido" e de anamnese cuidadosa para compreender adequadamente os problemas regulatórios envolvidos.

Competência legislativa

Fachin reconheceu que o STF não pode declinar da prestação jurisdicional diante da volatilidade tecnológica, mas enfatizou que a resposta institucional não pode ignorar os riscos à democracia derivados da opacidade algorítmica, da personalização de conteúdos (os chamados filtros bolha) e da concentração de poder informacional pelas plataformas.

O ministro alertou para os perigos de adotar, precipitadamente, mecanismos que comprometam o pluralismo e que possam ampliar o poder das próprias plataformas na moderação de conteúdo. Para S. Exa., o enfrentamento das disfunções do ambiente digital exige "regulação estrutural e sistêmica", a ser elaborada pelo Legislativo e não imposta por decisões judiciais generalizantes.

"Na vigência do Estado de Direito Democrático, os remédios para os males da democracia precisam ser encontrados dentro da caixa de ferramentas da própria democracia."

S. Exa. apresentou proposta estruturada para orientar futuras interpretações e regulações sobre a responsabilidade das plataformas digitais.

Além de votar pela constitucionalidade dos arts. 19 e 21, o ministro destacou a necessidade de esclarecer diversos pontos que emergem da aplicação prática desses dispositivos.

Veja trecho:

Dois paradigmas

Segundo Fachin, o Brasil se encontra entre dois paradigmas regulatórios distintos: de um lado, o modelo norte-americano, centrado na autonomia individual e no "livre mercado de ideias", onde a liberdade de expressão é quase absoluta e a censura prévia é inadmissível, mesmo para discursos de ódio ou desinformação.

De outro, o modelo europeu e interamericano, fundamentado em experiências pós-totalitárias e na defesa da dignidade humana, admite restrições proporcionais à liberdade de expressão, sobretudo em nome da democracia e da ordem pública.

Fachin reconheceu que o Marco Civil adotou traços do modelo norte-americano - especialmente inspirando-se na Seção 230 do Communications Decency Act -, mas enfatizou que a regra do art. 19 não é um laissez-faire desregulado, e sim um instrumento que busca equilibrar proteção à liberdade de expressão e incentivo à moderação responsável por parte das plataformas.

Ordem judicial necessária

Para o ministro, a exigência de ordem judicial prévia para a responsabilização civil de provedores de internet é a única forma de compatibilizar o regime constitucional de liberdade de expressão com o dever de reparação por danos.

"A necessidade de ordem judicial para remover conteúdo gerado por terceiros é, a meu ver, a única forma constitucionalmente adequada de compatibilizar a liberdade de expressão com o regime de responsabilidade ulterior."

Fachin destacou que esse entendimento é consistente com documentos internacionais, citando relatório do relator especial da ONU sobre liberdade de expressão, que afirma que apenas autoridades judiciais independentes e imparciais podem ordenar a restrição de conteúdos. Para s, essa salvaguarda é essencial para evitar abusos e garantir o devido processo legal.

Ampliação indevida do debate

O ministro manifestou preocupação com a ampliação do escopo do julgamento para além dos estritos limites dos temas de repercussão geral (temas 533 e 987).

Segundo Fachin, há risco de o STF proferir uma decisão com efeitos sistêmicos sem a devida anamnese do problema e sem respaldo legislativo, o que pode comprometer a qualidade da resposta jurídica.

"Tenho dúvidas em saber qual é verdadeiramente o problema de fundo. A questão jurídica não pode ser apenas a falta de lei, pois corremos o risco de não ajustar o remédio pela ausência de diagnóstico."

Fachin também alertou que a adjudicação exclusivamente privada - por meio de indenizações individuais - não é suficiente para enfrentar danos sociais mais amplos, mas reiterou que a essência do artigo 19 não está em promover omissão, e sim em assegurar um modelo institucional legítimo de responsabilização.

Ao concluir, o ministro reafirmou que, embora compreenda os apelos por maior proteção a vítimas de abusos nas redes, é preciso evitar soluções precipitadas que desestruturem o modelo normativo construído com base em escolhas políticas legítimas.

"Com a devida vênia da posição majoritária, não consigo considerar que o objetivo do artigo 19 esteja desvinculado da proteção constitucional da liberdade de expressão nem da eficácia horizontal dos direitos fundamentais."

Fachin ainda fez referência crítica à história brasileira de censura e moderação abusiva de conteúdos, afirmando que a experiência nacional recomenda prudência, e não expansões judiciais que substituam o papel do Legislativo.

Tese

Ao final, propôs a seguinte tese:

"Quando ofereçam apenas serviços de acesso, busca e armazenamento de dados, sem interferir em seu conteúdo, os provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros, se após ordem judicial específica, não tomarem providências para, no âmbito e nos limites técnicos de seu funcionamento e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente."

Veja trecho do voto:

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