TJ/SP condena servidora por isenção indevida de IPTU ao marido
As penalidades incluem ressarcimento do dano ao erário, estimado em R$ 3,9 mil.
Da Redação
sexta-feira, 27 de junho de 2025
Atualizado às 07:53
A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou a sentença que condenou uma servidora pública por ato de improbidade administrativa. A acusação recai sobre o favorecimento do cônjuge da servidora, por meio da concessão indevida de isenção de IPTU.
A decisão impôs à servidora o ressarcimento do dano causado ao erário, quantificado em R$ 3,9 mil. Adicionalmente, ela terá seus direitos políticos suspensos por um período de cinco anos e estará proibida de firmar contratos com o Poder Público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, seja de forma direta ou indireta, inclusive por meio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo mesmo período.
De acordo com os autos do processo, a servidora, que ocupava o cargo de chefe da seção de tributação do município, promoveu a exclusão do débito fiscal referente ao imóvel de seu marido, sem apresentar justificativa plausível para tal ação. O desembargador Marcelo Martins Berthe, relator do recurso, enfatizou que "não há como afastar a configuração do dolo, que se revela patente diante da conduta conscientemente dirigida a suprimir obrigação tributária, em claro desvio de finalidade, violando os deveres funcionais inerentes ao seu cargo e, sobretudo, os princípios que regem a Administração Pública".
O magistrado ressaltou ainda que a possível prescrição do crédito ou a existência de lançamento irregular não eximem a servidora de sua responsabilidade. "A servidora não detinha qualquer prerrogativa funcional para, de modo unilateral e arbitrário, proceder à alteração no sistema de informações fiscais, mormente quando tal ato beneficiava diretamente a si própria e à sua família, configurando, assim, evidente desvio de finalidade e grave violação ao dever de probidade", concluiu.
Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani também participaram do julgamento, que teve decisão unânime.
- Processo: 1003711-43.2020.8.26.0568
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