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Furto famélico

STJ mantém pena de homem que furtou chocolate por não "saciar" fome

Para 5ª turma, produto não justificava situação de urgência extrema.

Da Redação

quarta-feira, 2 de julho de 2025

Atualizado às 13:24

Homem que furtou seis barras de chocolate em supermercado teve pena restritiva de direitos mantida, após a 5ª turma do STJ não conhecer de agravo. 

 O colegiado, no acórdão, afirmou que a subtração desse gênero de alimento não é apta a saciar necessidade urgente, inviabilizando a alegação de furto famélico.

O que é furto famélico?

É uma exceção reconhecida quando a subtração ocorre por necessidade extrema, especialmente fome, sendo o bem essencial à sobrevivência imediata. Nesses casos, admite-se a exclusão da ilicitude com base no estado de necessidade, previsto no art. 24 do Código Penal.

 (Imagem: Freepik)

STJ mantém condenação de homem por furto de chocolate por produto não saciar fome urgente.(Imagem: Freepik)

O caso

Um homem foi condenado por furtar seis barras de chocolate, avaliadas em R$ 30, de um supermercado em Sertãozinho/SP. A pena imposta foi de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, posteriormente substituída por sanções restritivas de direitos.

O TJ/SP manteve a condenação, e a defesa recorreu ao STJ, alegando que o furto foi praticado por necessidade extrema e que o prejuízo era insignificante, pleiteando a absolvição com base no furto famélico ou no princípio da insignificância.

Decisão da Corte da Cidadania

O relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, observou que a defesa, no agravo regimental, apenas reiterou os mesmos fundamentos já apresentados no habeas corpus, sem trazer argumentos novos - motivo pelo qual o recurso não pôde ser conhecido, nos termos da súmula 182 do STJ.

Ainda assim, ao justificar a improcedência da tese da defesa, o relator destacou que "a reiteração criminosa do paciente inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância".

Quanto à alegação de furto famélico, afirmou que ela não se aplica ao caso, pois "a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente e não há comprovação de estado de necessidade".

Por fim, considerou que o regime semiaberto foi corretamente fixado, com base na pena aplicada e na reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.

Com esses fundamentos, a 5ª turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Leia a decisão.

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