STJ: Recurso do assistente de acusação deve seguir termos da denúncia
5ª turma reafirmou que o assistente de acusação não pode recorrer com base em tipificação penal diversa da denúncia
Da Redação
sábado, 12 de julho de 2025
Atualizado às 09:24
A 5ª turma do STJ decidiu que o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso buscando a condenação do réu por crime diverso daquele descrito na denúncia apresentada pelo Ministério Público.
O colegiado anulou decisão do TJ/CE que havia encaminhado o caso para o tribunal do júri a partir de apelação do assistente. Para o STJ, essa atuação extrapolou os limites legais e violou a regra da preclusão consumativa.
Entenda o caso
O réu foi denunciado por três crimes de trânsito: conduzir veículo sob efeito de álcool (art. 306 CTB), homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º CTB) e lesão corporal culposa (art. 303, §2º CTB). A sentença condenou o réu conforme os termos da denúncia, reconhecendo concurso formal entre homicídio e lesão corporal.
O MP não recorreu. Por sua vez, o assistente de acusação interpôs apelação sustentando que o réu teria agido com dolo eventual e, por isso, o caso deveria ser remetido ao tribunal do júri, por se tratar de crime doloso contra a vida (art. 121 do CP).
O TJ/CE acolheu o recurso, anulou a sentença e determinou o envio do processo a uma das varas do júri de Fortaleza.
Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial ao STJ, alegando ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer visando enquadrar os fatos em tipo penal diverso daquele constante da denúncia.
Limites do assistente de acusação
Relator do caso, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o art. 271 do CPP delimita a atuação do assistente de acusação. Embora a jurisprudência do STJ venha flexibilizando esse dispositivo para permitir ao assistente recorrer em busca da justa sanção, essa atuação deve ocorrer nos termos da denúncia.
"A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado o rigor da regra prevista no art. 271 do CPP, reconhecendo a legitimidade do assistente de acusação para atuar supletivamente na busca pela justa sanção, desde que dentro das balizas traçadas na denúncia".
Nesse sentido, afirmou que "se o réu for condenado pelo delito especificado na denúncia, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto".
No caso concreto, o relator observou que o recurso ultrapassava os termos da imputação original ao requerer a reclassificação da conduta para homicídio doloso, de competência do júri.
Citando precedentes da Corte, como o HC 539.346, Ribeiro Dantas lembrou que, em hipóteses anteriores, o STJ reconheceu a legitimidade do assistente somente quando sua atuação se manteve nos limites da denúncia, como ao se insurgir contra desclassificação indevida de crime doloso para culposo.
Ao final, a 5ª turma, por unanimidade, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau, reafirmando que:
"1. O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por delito diverso daquele imputado na denúncia.
2. A inovação recursal é vedada pela preclusão consumativa."
- Processo: REsp 2.194.523
Leia a decisão.