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Trabalhista

TRT-3: Operador de raio-X dos Correios terá adicional de periculosidade

Colegiado reconheceu validade de laudo pericial e afasta argumentos da empresa sobre ausência de risco na inspeção de encomendas com máquina de raio-X.

Da Redação

quarta-feira, 9 de julho de 2025

Atualizado às 14:35

A 7ª turma do TRT da 3ª região confirmou, por unanimidade, a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado responsável por operar equipamentos de raio-X na inspeção de encomendas.

A decisão teve como base laudo pericial que atestou a exposição do trabalhador a condições enquadradas perigosas, conforme NR-16 e a portaria 518 do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.

Entenda o caso

O empregado, lotado na unidade dos Correios em Belo Horizonte/MG, realizava a triagem e inspeção de encomendas e correspondências por meio de equipamentos de raio-X. O objetivo era detectar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, armas, animais e plantas.

Na reclamação trabalhista, o autor pleiteou o reconhecimento da atividade como perigosa, com o consequente pagamento do adicional de 30%. O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, com os respectivos reflexos legais.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, alegando que os equipamentos utilizados possuíam proteções adequadas, e que a atividade do empregado não configuraria periculosidade nos termos da NR 16. Argumentou, ainda, que eventual adicional já estaria compensado por gratificação de função recebida pelo trabalhador.

 (Imagem: Divulgação/Correios)

TRT da 3ª Região manteve a condenação dos Correios ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que operava equipamento de raio-X na inspeção de encomendas.(Imagem: Divulgação/Correios)

Prova pericial confirma risco da atividade

O relator do recurso, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, ressaltou que a caracterização da periculosidade deve se dar por meio de perícia técnica, conforme o art. 195 da CLT.

No caso, o laudo elaborado por perito oficial indicou que a operação do equipamento de raio-X, ainda que em ambiente controlado e com barreiras de proteção como cortinas de chumbo, se enquadra como atividade perigosa pela simples exposição à área de risco, sem necessidade de aferição de tempo ou intensidade.

Segundo o perito, "por mais que o equipamento de raios-X seja moderno e possua proteções contra emanação de radiação ionizante no ambiente, como cortinas de chumbo, a avaliação é feita de forma qualitativa. O simples fato de operar o equipamento, já é considerada uma atividade periculosa em conformidade coma a legislação em vigor".

O relator frisou que o laudo técnico foi claro, coerente e devidamente fundamentado, e que sua desconsideração exigiria argumentos técnicos de igual peso, o que não foi apresentado pela empresa.

"A perícia não se encontra incompleta, dúbia ou imprecisa, inexistindo nem mesmo alegação de vício capaz de macular a prova, que, além de expor os fatos, apresentou conclusão devidamente fundamentada, sendo capaz de formar o convencimento do julgador."

Por fim, o magistrado rejeitou o pedido da empresa de compensar o adicional com a gratificação de função, entendendo que a verba paga ao empregado não tinha como finalidade remunerar o risco da atividade.

Com esses fundamentos, 7ª turma do TRT da 3ª região manteve a sentença que condenou os Correios ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os devidos reflexos legais.

Confira o acórdão.

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