Juiz vê censura e Leo Lins não indenizará município por ofensas em show
Magistrado destacou liberdade de expressão artística e ausência de dano coletivo em espetáculo do humorista.
Da Redação
segunda-feira, 21 de julho de 2025
Atualizado às 17:38
O humorista Leo Lins não indenizará o município de Novo Hamburgo/RS por piadas consideradas ofensivas a minorias sociais e à cidade durante o espetáculo "Peste Branca", realizado em 2023 no Teatro Municipal Pachoal Carlos Magno.
O juiz de Direito Daniel Pellegrino Kredens, da 4ª vara Cível do município, negou o pedido de R$ 500 mil a título de dano moral coletivo.
Na ação, o município alegou que o humorista teria publicado vídeo em redes sociais difamando autoridades locais e veiculado conteúdo de cunho racista, capacitista, gordofóbico e ofensivo a grupos vulneráveis.
A administração municipal sustentou que a realização do evento em espaço público violava os princípios da dignidade humana e da igualdade, além de expor o ente federativo a possível responsabilização solidária por danos morais coletivos.
Na sentença, o juiz reconheceu que houve perda superveniente do objeto no tocante aos pedidos de urgência, já que o show ocorreu na data prevista, sem qualquer intercorrência judicial, e analisou o mérito apenas quanto ao pedido de indenização.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que a liberdade de expressão artística, ainda que provocativa, é protegida constitucionalmente e não pode ser restringida com base em critérios subjetivos de gosto ou sensibilidade.
Citando o julgamento da ADIn 4.451 pelo STF ("ADIn do Humor"), afirmou que "não há liberdade de imprensa pela metade" e que a censura prévia é incompatível com o regime democrático.
O juiz ainda pontuou que não se pode presumir dano moral coletivo sem prova concreta de abalo social relevante.
"No caso do humorista Leonardo Lins, como citado, mesmo que parte da sociedade possa entender suas piadas como agressivas ou de mau gosto, isso não pode ser razão suficiente para que haja uma restrição prévia à sua liberdade de expressão, sob pena de instaurar um mecanismo de censura indireta", registrou.
Para ele, a iniciativa da ação baseou-se em antipatia institucional por determinado conteúdo artístico, sem respaldo fático.
"O Município limita-se a reproduzir trechos de piadas, muitas vezes descontextualizadas, como se o seu conteúdo, por si só, fosse suficiente para ensejar a responsabilização dos réus. Contudo, não se demonstrou que essas falas tenham causado prejuízo concreto a indivíduos ou grupos, tampouco que tenham incentivado ou provocado atos de violência, discriminação ou exclusão social. Também não há demonstração de que o conteúdo do espetáculo tenha violado políticas públicas locais ou compromissos institucionais assumidos pelo Município com relação à promoção da igualdade e da inclusão."
- Processo: 5024855-36.2023.8.21.0019
Veja a sentença.