Fux vota contra tornozeleira eletrônica e cautelares impostas a Bolsonaro
Ministro diverge de Moraes e considera restrições desproporcionais aos direitos fundamentais do ex-presidente
Da Redação
terça-feira, 22 de julho de 2025
Atualizado às 08:19
O ministro Luiz Fux, do STF, divergiu da maioria da 1ª turma e se posicionou contra as medidas cautelares impostas ao ex-presidente Jair Bolsonaro, como o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de uso de redes sociais. Para o ministro, as restrições violam, sem justificativa concreta, direitos fundamentais como a liberdade de locomoção e de expressão.
A 1ª turma analisou, em plenário virtual, o referendo da decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, que impôs as cautelares no contexto de investigação sobre suposto atentado à soberania nacional. Entre as medidas determinadas estão: tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, apreensão de celular, proibição de uso de redes sociais e vedação de contato com embaixadores.
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator, formando maioria de 4 a 1 pela manutenção das cautelares.
Confira a íntegra do voto.
O caso
As medidas cautelares contra o ex-presidente foram determinadas em 18 de julho, com base em indícios de que o ex-presidente teria atuado, em conjunto com o deputado Eduardo Bolsonaro, para obstruir a Justiça e constranger o STF por meio de pressões internacionais.
A decisão apontava tentativas de submeter o Supremo ao "crivo de outro Estado", com o envolvimento do ex-presidente dos EUA, Donald Trump, e articulações voltadas à aplicação da Lei Magnitsky - legislação norte-americana que autoriza sanções por violações de direitos humanos.
Entre as restrições impostas estavam:
- Uso de tornozeleira eletrônica
- Recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana;
- Proibição de acesso a embaixadas;
- Vedação de contato com réus e autoridades estrangeiras;
- Busca e apreensão de bens;
- Proibição de uso de redes sociais, inclusive por terceiros.
Desproporcional
Último a votar, o ministro Luiz Fux abriu divergência e se posicionou contra a manutenção das medidas. Para ele, as medidas "restringem desproporcionalmente direitos fundamentais, como a liberdade de ir e vir e a liberdade de expressão e comunicação, sem que tenha havido a demonstração contemporânea, concreta e individualizada dos requisitos que legalmente autorizariam a imposição dessas cautelares".
O ministro destacou que Bolsonaro tem domicílio certo e passaporte retido, e que nem a Polícia Federal nem a Procuradoria-Geral da República apresentaram provas novas de tentativa de fuga ou planejamento nesse sentido. "Carece a tutela cautelar do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus comissi delicti", afirmou.
Fux criticou especialmente a proibição genérica do uso de redes sociais. Citando precedentes do ministro Celso de Mello, pontuou que esse tipo de impedimento "confronta-se com a cláusula pétrea da liberdade de expressão" e advertiu que "o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória [...] da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal".
Além disso, rebateu a ideia de que as ações atribuídas a Eduardo Bolsonaro poderiam influenciar o julgamento da Ação Penal contra o ex-presidente. "Juízes julgam conforme a sua livre convicção, em análise dos elementos fáticos e jurídicos constantes de cada caso."
Fux também frisou que "as medidas de coerção e de restrição devem obedecer ao princípio da proporcionalidade", e que a decisão cautelar, por sua natureza, "não pode se revestir de julgamento antecipado".
Resultado
Apesar da divergência, a maioria formada referendou as cautelares impostas pelo relator Alexandre de Moraes. O placar final foi de 4 votos a 1. Ao final de seu voto, Fux concluiu "reiterando as vênias de estilo, apresento voto divergente, não referendando a decisão".
- Processo: PET 14.129