STJ afasta responsabilidade de supermercado por ataque à faca em loja
Por maioria, 3ª turma considerou episódio fortuito externo, afastando a obrigação de indenizar cliente vítima de tentativa de homicídio.
Da Redação
terça-feira, 12 de agosto de 2025
Atualizado às 19:43
A 3ª turma do STJ concluiu, nesta terça-feira, 12, julgamento envolvendo a responsabilidade civil de um supermercado por ataque à faca sofrido por cliente dentro de suas instalações.
Por maioria, a Corte afastou a condenação imposta pelo TJ/DF, entendendo que o fato configurou fortuito externo, imprevisível e alheio à atividade empresarial.
O caso envolveu uma consumidora abordada por um homem em situação de rua logo após entrar no estabelecimento.
O agressor, que teria tido contato prévio com a vítima na calçada, retirou uma faca do mostruário, desembrulhou-a e atacou uma funcionária que tentou protegê-la. A ação foi contida por um cliente policial.
Julgamento
Na sessão de maio de 2025, a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira, votou por manter a condenação, reconhecendo grave falha de segurança.
Para Nancy, os riscos assumidos pelo fornecedor incluem garantir segurança mínima ao consumidor, especialmente quando há exposição de objetos potencialmente letais. O voto citou a vulnerabilidade da região, a ausência de vigilância preventiva e o abalo psicológico da vítima.
Relembre:
Divergindo, ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva consideraram o fato como fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva.
Veja:
Voto-vista
Nesta terça-feira, 12, ministro Moura Ribeiro proferiu voto de desempate.
Para o ministro, o episódio foi um evento imprevisível e totalmente desvinculado da atividade empresarial, não sendo juridicamente exigível que o supermercado adotasse medidas acautelatórias para evitá-lo.
"Entendo que era um caso de fortuito externo e o supermercado não estava obrigado juridicamente a adotar medidas acautelatórias para evitar aquele dano desse fato que foi triste fato anotado", afirmou.
Veja o voto:
O ministro também destacou que já havia precedentes semelhantes na Corte envolvendo ataques de terceiros e reforçou o entendimento de que, na hipótese, não se trata de risco inerente ao empreendimento.
- Processo: REsp 2.174.170