STF julga acesso ao SUS por vulneráveis sem apresentação de documentos
Lei garante atendimento sem exigência de comprovação de residência ou cadastro.
Da Redação
sexta-feira, 15 de agosto de 2025
Atualizado às 16:45
STF julga, no plenário virtual, ação que questiona lei garantindo atendimento pelo SUS a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social, mesmo sem apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no sistema.
Até o momento, votaram o relator, ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, pela manutenção da norma. Já o ministro Gilmar Mendes apresentou divergência.
Os ministros tem até às 23h59 do próximo dia 18 para apresentar votos, alterar posicionamentos já registrados, pedir vista para analisar melhor o caso ou solicitar destaque para levar a discussão ao plenário físico.
Veja o placar:
Entenda
A ADIn foi proposta pelo PSOL contra a lei 13.714/18 que alterou a lei orgânica da assistência social (lei 8.742/93).
O partido sustenta que o art. 2º da lei foi incluído pelo Senado no projeto originário da Câmara, o que configuraria alteração substancial e violação ao devido processo legislativo bicameral previsto no art. 65, parágrafo único, da CF.
Para o PSOL, a mudança exigiria o retorno do projeto à Casa iniciadora para nova apreciação.
Voto do relator
Ministro Cristiano Zanin conheceu parcialmente da ação, apenas quanto ao art. 2º da lei 13.714/18, e, nessa parte, julgou improcedente o pedido.
S. Exa. afastou a alegação de vício formal, entendendo que a emenda aprovada pelo Senado apresentava pertinência temática com o projeto original, que tratava da identidade visual do SUAS, e buscava ampliar a articulação entre a assistência social e a saúde.
Para Zanin, a inclusão não representou inovação no ordenamento jurídico, mas apenas reafirmação do direito já previsto no art. 196 da CF: acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O relator destacou que a CF veda barreiras burocráticas ao atendimento no SUS, especialmente para a população vulnerável.
Assim, o dispositivo impugnado apenas reforça obrigação já existente do Estado, sem alterar substancialmente a proposição legislativa a ponto de exigir nova votação pela Câmara dos Deputados.
Também registrou que tanto o Senado quanto a AGU defenderam a constitucionalidade da lei, e que sua supressão poderia prejudicar pessoas em situação de vulnerabilidade social
S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
- Confira o voto.
Divergência
Ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista, divergiu no mérito.
Para o decano da Corte, a emenda do Senado não foi meramente redacional, e sim substancial, pois criou "direito novo" ao fixar expressamente que pessoas em vulnerabilidade podem ser atendidas no SUS sem apresentação de documentos.
O projeto original aprovado pela Câmara não abordava o tema saúde, limitando-se à identidade visual do SUAS, e, no modelo bicameral brasileiro, alterações dessa magnitude exigem deliberação das duas Casas.
Citando como precedente a ADIn 2.238, o ministro enfatizou que o retorno à Casa iniciadora não é necessário para ajustes formais, mas é imprescindível quando há alteração, supressão ou complementação de conteúdo normativo.
Para S. Exa., o Senado, ao não devolver o projeto, violou o art. 65, parágrafo único, da CF e impediu a Câmara de exercer suas prerrogativas constitucionais.
Gilmar reconheceu, contudo, que o dispositivo está em vigor há quase sete anos e que sua nulidade imediata poderia gerar insegurança jurídica e impactos negativos na prestação de serviços de saúde. Por isso, propôs declarar a inconstitucionalidade formal sem pronúncia de nulidade, mantendo o art. 2º válido por 18 meses para que o Congresso Nacional reaprecie o tema.
Leia o voto.
- Processo: ADIn 6.085