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STJ: Valor da causa não pode ser alterado em juízo de retratação

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do TJ/PR.

Da Redação

segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Atualizado às 10:36

O STJ, por meio da 3ª turma, firmou entendimento unânime no sentido de que, após a fixação do valor da causa em sentença e a ausência de impugnação pelas partes, torna-se inviável a sua modificação no âmbito do juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC.

Tal posicionamento foi adotado para reformar um acórdão proferido pelo TJ/PR. Este, ao exercer o juízo de retratação em decorrência do julgamento de um recurso repetitivo pelo STJ, promoveu uma redução de 96,6% no valor da causa, o que gerou impacto direto nos honorários de sucumbência.

No caso em questão, uma ação de usucapião foi julgada procedente, com o valor da causa estabelecido em montante superior a R$ 8 milhões. Em virtude da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 15 mil, em consonância com o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

A decisão do tribunal de segunda instância afetou a base de cálculo dos honorários. Ambas as partes interpuseram apelação: os autores pleitearam a aplicação dos percentuais legais previstos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, enquanto a parte contrária questionou o reconhecimento da usucapião. O TJ/PR manteve a sentença, e o recurso dirigido ao STJ sobre a questão dos honorários foi sobrestado em razão da afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.

Após a definição da tese firmada no Tema 1.076 do STJ - que estabelece a aplicação dos percentuais legais para a fixação dos honorários em causas de valor elevado -, o tribunal de segundo grau exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.

Entretanto, ao aplicar o novo critério, o tribunal também reduziu o valor da causa para aproximadamente R$ 306 mil, com base no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Diante dessa decisão, os autores da ação interpuseram novo recurso especial, argumentando que tal modificação não poderia ocorrer no âmbito restrito do juízo de retratação.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação.(Imagem: Arte Migalhas)

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, asseverou que o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico almejado pelo autor. Contudo, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, essa correção somente é admissível até o momento da prolação da sentença. Após esse marco, ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, incide a preclusão pro judicato, obstando sua rediscussão.

Segundo Nancy Andrighi, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC possui alcance limitado, não permitindo a rediscussão de todas as matérias do recurso especial ou extraordinário, mas apenas daquelas que estejam em desacordo com a tese firmada em julgamento repetitivo.

No caso em análise, a ministra considerou que a conduta da Corte estadual representou um reexame de questão já decidida e não impugnada, contrariando a lógica e os limites do juízo de retratação, uma vez que a modificação do valor da causa não guarda relação com a tese do Tema 1.076. A ministra ressaltou que essa alteração não pode ser considerada como uma "questão ainda não decidida" que demandaria reavaliação, nos termos do artigo 1.041, parágrafo 1º, do CPC, pois o valor da causa já havia sido estabelecido e aceito anteriormente.

Para Nancy Andrighi, considerando que a sentença reiterou o valor da causa apresentado pela parte autora na petição inicial, sem que tenha havido recurso quanto a esse ponto, "o tribunal de origem não poderia ter feito essa alteração, de ofício, ao exercer o juízo de retratação do artigo 1.040, inciso II, do CPC".

Leia o acórdão.

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