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Processo civil

STJ: Impugnação do valor da causa pode ser feita nas contrarrazões

STJ afasta preclusão e admite que parte apresente impugnação ao valor da causa nas contrarrazões quando não teve oportunidade de fazê-lo em 1º grau.

Da Redação

sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Atualizado às 16:04

A 3ª turma do STJ decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de se manifestar em primeiro grau, como ocorreu em ação anulatória de testamento extinta liminarmente. Nessa hipótese, não se aplica a preclusão. 

O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão do TJ/CE e determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte local analise o questionamento sobre o valor atribuído à causa.

 (Imagem: Adobe Stock)

STJ: Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo.(Imagem: Adobe Stock)
 

Entenda o caso

O processo teve origem em ação anulatória de testamento ajuizada no Ceará. O juízo de primeiro grau extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o ajuizamento da ação.

Com a apelação da autora, o TJ/CE intimou a testadora, que ingressou no processo apenas naquele momento, para apresentar contrarrazões. Nessa oportunidade, ela impugnou o valor da causa, sustentando que o montante de R$ 1 mil, atribuído pela parte autora, era irrisório em relação ao legado deixado.

O tribunal estadual, contudo, entendeu que a impugnação deveria ter sido feita por meio de apelação adesiva, e não nas contrarrazões, reconhecendo a preclusão da matéria. Embargos de declaração foram opostos, mas mantiveram esse entendimento. Diante da decisão, a parte recorru ao STJ.

 

Impugnação nas contrarrazões é possível quando é a primeira manifestação da parte

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o valor da causa é requisito essencial da petição inicial, conforme o art. 319, inciso V, do CPC, e deve ser fiscalizado tanto pela parte contrária quanto pelo juiz, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do mesmo diploma.

Segundo o ministro, a regra geral é que a impugnação ao valor da causa seja feita em preliminar da contestação. Contudo, no caso analisado, isso não foi possível, pois o processo foi extinto antes da formação da relação processual - a sentença reconheceu a decadência sem que a testadora tivesse sido citada. 

"Em tal hipótese, a resposta apresentada nas contrarrazões da apelação teve o conteúdo de uma verdadeira contestação, podendo, então, alegar em sua defesa todas as matérias que poderia ter invocado caso tivesse sido regularmente citada para os termos da ação anulatória, inclusive a apresentação de impugnação ao valor da causa, como ocorreu na espécie."

Para Moura Ribeiro, exigir a interposição de apelação adesiva seria indevido, já que esse tipo de recurso pressupõe sucumbência recíproca e conformidade inicial com a decisão, condições inexistentes no caso. O relator frisou ainda que o valor da causa é questão de ordem pública e pode ser revisto até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão quando a parte não teve oportunidade anterior de impugná-lo.

Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso especial, cassando o acórdão do TJ/CE e determinando o retorno dos autos para exame do valor atribuído à causa.

Leia o acórdão.

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