Sem estudo técnico, juíza isenta pizzaria de pagar tarifa por poluição
Magistrada destacou que a cobrança do chamado "Fator K" exige comprovação técnica da carga poluidora, o que não foi feito pela Sabesp.
Da Redação
segunda-feira, 18 de agosto de 2025
Atualizado às 16:30
A juíza de Direito Maria Cecilia Monteiro Frazão, da 6ª vara Cível de Santana/SP, declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa de carga poluidora feita pela Sabesp - companhia de saneamento básico do estado de São Paulo, a uma pizzaria da capital paulista. Segundo a magistrada, a tarifa só poderia ser aplicada mediante estudo técnico específico, o que não foi apresentado pela concessionária.
"A denominada tarifa "Fator K", conhecida por "carga poluidora", é o fator utilizado no cálculo de poluição lançada no esgoto não doméstico da rede pública. Trata-se de um fator de multiplicação aplicado em tarifas de esgotos de imóveis industriais, as quais produzem esgoto com alta carga poluidora ou em excesso e dotado de resíduos de alto potencial lesivo ou de difícil tratamento, ficando condicionada sua cobrança à comprovação da produção de poluentes pela atividade desenvolvida pelo consumidor. Deste modo, necessário prévio estudo técnico científico, que demonstre a toxidade despejada na rede pública de esgoto."
A Sabesp foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente nos últimos dez anos, conforme a súmula 412 do STJ.
Entenda o caso
A pizzaria alegou ter identificado, nas faturas de água e esgoto, a cobrança indevida da tarifa denominada "Fator K". No entanto, sustentou que não se enquadra nas atividades econômicas previstas no rol taxativo do comunicado Sabesp 06/93, que prevê a aplicação da tarifa apenas para estabelecimentos com potencial de gerar efluentes com alta carga poluidora, e que não houve qualquer estudo técnico que justificasse a cobrança.
Diante dessas circunstâncias, a empresa ajuizou ação contra a Sabesp, com pedido de declaração de inexigibilidade da tarifa e devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos dez anos.
Na petição inicial, também foi apontado que o decreto estadual 41.446/1996, que regulamenta o sistema tarifário da concessionária, estabelece critérios objetivos para a caracterização das atividades sujeitas à tarifa de carga poluidora. A autora requereu a concessão de liminar, que foi deferida para suspender imediatamente a cobrança.
A Sabesp, por usa vez, defendeu a legalidade da cobrança do Fator K argumentando que, embora a pizzaria exerça atividade comercial, o esgoto gerado possui alta carga poluidora, o que justificaria a aplicação do encargo. Destacou ainda que a cobrança se baseia no comunicado 03/19, que define preços e condições de acordo com a carga poluidora, toxicidade e vazão dos despejos, aplicando percentuais distintos conforme o ramo de atividade.
Ausência de laudo técnico inviabiliza cobrança
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a cobrança do Fator K exige prévio estudo técnico, de competência da CETESB, para atestar a toxicidade e a carga poluidora dos efluentes despejados na rede pública. A ausência desse estudo inviabiliza a cobrança.
Citando precedentes do TJ/SP, a magistrada reforçou que a simples classificação da atividade da empresa com base no IBGE ou CNAE não basta para justificar a aplicação da tarifa adicional. Também destacou que, embora o Comunicado 03/2019 da Sabesp apresente uma tabela com percentuais do Fator K por ramo de atividade, a presença da empresa nessa tabela não dispensa a realização de estudo técnico individualizado sobre os efluentes gerados.
Diante disso, a sentença declarou a inexigibilidade da tarifa em relação à unidade de fornecimento da pizzaria e confirmou a liminar anteriormente concedida. A concessionária foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente nos últimos dez anos,, conforme a súmula 412 do STJ.
O escritório Firozshaw Advogados atua pela pizzaria.
- Processo: 1042726-32.2024.8.26.0001
Leia a sentença.