AO VIVO: 1ª turma do STF decide pena de Bolsonaro e aliados
Ministros fazem dosimetria das penas.
Da Redação
quinta-feira, 11 de setembro de 2025
Atualizado às 20:10
A 1ª turma do STF condenou, nesta quinta-feira, 11, por maioria de 4 a 1, o ex-presidente Jair Bolsonaro e aliados, acusados de tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022.
O voto da ministra Cármen Lúcia consolidou a maioria, ao acompanhar o relator Alexandre de Moraes e o ministro Flávio Dino. Ministro Cristiano Zanin, último a se manifestar, também votou pela condenação.
Na véspera, quarta-feira, 10, ministro Luiz Fux absolveu a maioria dos réus, condenando apenas Mauro Cid e Braga Netto pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Agora, colegiado faz a dosimetria das penas.
Acompanhe:
Dosimetria
Jair Bolsonaro
Na soma das penas, o ministro Alexandre de Moraes votou pela condenação definitiva de:
- 24 anos e 9 meses de reclusão
- 2 anos e 6 meses de detenção
- 124 dias-multa (inicialmente fixados em 2 salários-mínimo cada).
Organização criminosa
- Pena-base: 5 anos e 6 meses;
- Atenuante da idade (70+): 4 anos e 7 meses;
- Agravantes (comando da organização + concurso de funcionário público): 7 anos e 7 meses de reclusão.
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP)
- Pena-base: 7 anos e 6 meses;
- Com atenuante da idade: 6 anos e 6 meses de reclusão.
Golpe de Estado (art. 359-M do CP)
- Pena-base: 10 anos;
- Com atenuante da idade: 8 anos e 2 meses de reclusão.
Dano qualificado (art. 163 do CP)
- Pena-base: 3 anos de detenção + 74 dias-multa;
- Com atenuante: 2 anos e 6 meses de detenção + 62 dias-multa.
Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/98)
- Pena-base: 3 anos de reclusão + 75 dias-multa;
- Com atenuante: 2 anos e 6 meses de reclusão + 62 dias-multa.
Alteração
Inicialmente, ministro Alexandre de Moraes havia proposto multa de 1 salário-mínimo por dia. No entanto, após sugestão do ministro Flávio Dino, propôs aumentar o valor unitário da multa para dois salários-mínimos por dia-multa. O relator aderiu à proposta, consolidando esse patamar.
Mauro Cid
Moraes afastou a hipótese de perdão judicial, frisando que não cabe qualquer forma de clemência estatal - anistia, indulto ou perdão - em crimes contra a democracia, por atentarem contra cláusulas pétreas da Constituição.
Aplicou, assim, a pena alternativa prevista no acordo: pena privativa de liberdade não superior a dois anos, além da restituição de bens e valores apreendidos.
Determinou também a extensão dos benefícios da colaboração a pai, esposa e filha maior do delator, quando compatível, e ordenou à Polícia Federal a adoção de medidas de segurança para Cid e seus familiares, diante das ameaças sofridas.
"Independentemente das razões que o levaram a colaborar, o Estado não pode abandonar quem se dispõe a cooperar com a Justiça", afirmou Moraes.
Walter Braga Netto
Ministro Alexandre de Moraes destacou que Braga Netto exerceu papel de grande influência e liderança dentro da organização criminosa, ainda que não formalmente denunciado como chefe. General de quatro estrelas, foi ministro da Casa Civil (2020-2021), ministro da Defesa (2021-2022) e candidato a vice-presidente na chapa de Bolsonaro, circunstâncias que, segundo o relator, reforçam sua elevada responsabilidade.
Pena final (concurso material)
- 24 anos de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção com 100 dias-multa (cada um em 1 salário-mínimo) em regime inicial fechado.
- Total: 26 anos e 6 meses de prisão.
Organização criminosa
- Pena-base: 4 anos de reclusão.
- Agravante: concurso de funcionário público, levando ao aumento da metade.
- Pena definitiva: 6 anos de reclusão.
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP)
- Pena definitiva: 7 anos de reclusão, sem atenuantes ou agravantes.
Golpe de Estado (art. 359-M do CP)
- Pena definitiva: 8 anos e 6 meses de reclusão.
Dano qualificado (art. 163, CP)
- Pena definitiva: 2 anos e 6 meses de detenção + 50 dias-multa (cada dia-multa em 1 salário-mínimo).
Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/98)
- Pena definitiva: 2 anos e 6 meses de reclusão + 50 dias-multa (cada dia-multa em 1 salário-mínimo).
Divergência
Ministro Luiz Fux divergiu, fixando a pena em 7 anos de reclusão, afastando parte das imputações.
Anderson Torres
Ministro Alexandre de Moraes fixou a pena definitiva de 24 anos de prisão para o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do DF, sendo 21 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos e 6 meses de detenção, além de 100 dias-multa, cada um equivalente a 1 salário-mínimo. O regime inicial é o fechado.
Organização criminosa
- Pena-base: 4 anos de reclusão.
- Agravantes: participação como servidor público e organização armada ? aumento para 5 anos de reclusão (definitiva).
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP)
- Pena-base: 6 anos de reclusão (definitiva).
Golpe de Estado (art. 359-M, CP)
- Pena-base: 8 anos de reclusão (definitiva).
Dano qualificado (art. 163, CP)
- Pena-base: 2 anos e 6 meses de detenção + 50 dias-multa (1 salário-mínimo cada).
Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/98)
- Pena-base: 2 anos e 6 meses de reclusão + 50 dias-multa (1 salário-mínimo cada).
Almir Garnier Santos
O ex-comandante da Marinha, Almir Garnier Santos, foi condenado à pena definitiva de 24 anos de prisão, sendo 21 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos e 6 meses de detenção, além de 100 dias-multa, cada um fixado no valor de 1 salário-mínimo. O regime inicial de cumprimento é o fechado.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a culpabilidade acentuada de Garnier, destacando que sua ausência inédita na cerimônia de transmissão de comando da Marinha representou um gesto simbólico de adesão ao projeto golpista, indicando apoio ao rompimento da ordem democrática.
Organização criminosa
- Pena-base: 4 anos de reclusão.
- Causa de aumento (organização armada e presença de servidor público): 5 anos de reclusão (definitiva).
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP)
- Pena-base: 6 anos de reclusão (definitiva).
Golpe de Estado (art. 359-M, CP)
- Pena-base: 8 anos de reclusão (definitiva).
Dano qualificado (art. 163, CP)
- Pena-base: 2 anos e 6 meses de detenção + 50 dias-multa (1 salário-mínimo cada).
Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/98)
- Pena-base: 2 anos e 6 meses de reclusão + 50 dias-multa (1 salário-mínimo cada).
Ministro Luiz Fux não participou da dosimetria de Almir Garnier, mantendo a mesma linha de divergência adotada em relação a outros réus.
Augusto Heleno
O ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), general Augusto Heleno, foi condenado à pena definitiva de 21 anos de prisão, sendo 18 anos e 11 meses de reclusão, 2 anos e 1 mês de detenção e 84 dias-multa, cada um fixado no valor de 1 salário-mínimo. O regime inicial é o fechado.
O relator, Alexandre de Moraes, destacou a elevada culpabilidade do réu, general quatro estrelas e figura de grande respeitabilidade nas Forças Armadas, cuja autoridade serviu para conferir legitimidade ao discurso golpista. Ressaltou, contudo, que a intensidade da atuação de Heleno diminuiu no segundo semestre de 2022, o que resultou em penas mais baixas que as aplicadas a Anderson Torres e Almir Garnier.
Organização criminosa (Lei 12.850/13)
- Pena-base: 4 anos de reclusão.
- Atenuante (mais de 70 anos): 3 anos e 6 meses.
Causa de aumento (organização armada e presença de servidor público): 4 anos e 5 meses (definitiva).
- Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP)
- Pena-base: 6 anos de reclusão.
- Atenuante (mais de 70 anos): 4 anos e 9 meses (definitiva).
Golpe de Estado (art. 359-M, CP)
- Pena-base: 7 anos de reclusão.
- Atenuante (mais de 70 anos): 5 anos (definitiva).
Dano qualificado (art. 163, CP)
- Pena-base: 2 anos e 6 meses de detenção + 50 dias-multa.
- Atenuante (mais de 70 anos): 2 anos e 1 mês de detenção + 42 dias-multa (aproximado).
Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/98)
- Pena-base: 2 anos e 6 meses de reclusão + 50 dias-multa.
- Atenuante (mais de 70 anos): 2 anos e 1 mês de reclusão + 42 dias-multa (aproximado).
Ministro Luiz Fux não participou da dosimetria de Augusto Heleno, mantendo a posição divergente adotada em outros casos.
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
O ex-ministro da Defesa e general de quatro estrelas Paulo Sérgio Nogueira foi condenado à pena definitiva de 19 anos de prisão, sendo 17 anos de reclusão e 2 anos de detenção, além de 84 dias-multa, fixados em 1 salário-mínimo cada. O regime inicial é o fechado.
O relator Alexandre de Moraes reconheceu a gravidade das condutas, mas ressaltou que, diferentemente de outros réus, a atuação de Paulo Sérgio teve intensidade um pouco menor, especialmente no segundo semestre de 2022. Por isso, aplicou a atenuante do art. 65, III, b, do CP, referente à tentativa de minorar consequências do crime.
Organização criminosa (Lei 12.850/13)
- Pena-base: 3 anos e 6 meses de reclusão.
- Atenuante (art. 65, III, b, CP): 3 anos.
- Agravante (organização armada e servidor público): 4 anos e 5 meses (definitiva).
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP)
- Pena-base: 6 anos.
- Atenuante: 4 anos e 9 meses (definitiva).
Golpe de Estado (art. 359-M, CP)
- Pena-base: 8 anos.
- Atenuante: 6 anos (definitiva).
Dano qualificado (art. 163, CP)
- Pena-base: 2 anos e 6 meses de detenção + 50 dias-multa.
- Atenuante: 2 anos e 1 mês de detenção + 42 dias-multa.
Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/98)
- Pena-base: 2 anos e 6 meses de reclusão + 50 dias-multa.
- Atenuante: 2 anos e 1 mês de reclusão + 42 dias-multa.
Ministro Luiz Fux não participou da dosimetria de Paulo Sérgio.
Alexandre Ramagem Rodrigues
No caso de Alexandre Ramagem Rodrigues, a pena definitiva foi fixada em 16 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 50 dias-multa, calculados à razão de um salário-mínimo por dia.
Inicialmente, o ministro relator Alexandre de Moraes havia fixado o total em 17 anos de reclusão, mas adaptou a pena após sugestão da minsitra Cármen Lúcia.
Suspensão parcial
Nos termos do art. 53, §3º, da CF, em razão de resolução da Câmara dos Deputados, ficaram suspensos os crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Restaram, portanto, apenas três condenações: organização criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
Penas fixadas
Organização criminosa (lei 12.850, art. 2º)
- Pena-base: 4 anos de reclusão.
- Com a causa de aumento (art. 2º, §4º, II, por se tratar de organização armada e com servidor público), a pena definitiva foi fixada em 5 anos de reclusão.
- Multa: 50 dias-multa, fixados em 1 salário-mínimo cada.
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L)
- Pena definitiva: 5 anos de reclusão.
Golpe de Estado (CP, art. 359-M)
- Pena definitiva: 7 anos de reclusão.
Voto de Cristiano Zanin
Ministro Cristiano Zanin votou por acompanhar integralmente o relator Alexandre de Moraes para condenar todos os réus pela existência de uma organização criminosa armada, hierarquizada e voltada a garantir a permanência de Jair Bolsonaro no poder à revelia do resultado eleitoral.
Rejeitou todas as preliminares (cerceamento de defesa, suspeição, nulidades) e afirmou que a prova dos autos - documentos, depoimentos, registros digitais e imagens - demonstra tentativas concretas de abolição do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), de golpe de Estado (art. 359-M) e crimes de dano ao patrimônio público e tombado.
Zanin apontou Bolsonaro como "principal articulador e maior beneficiário" do plano, que envolveu difusão de desinformação, instrumentalização de órgãos de Estado, pressão sobre as Forças Armadas e elaboração de minutas de exceção (como a Operação 142 e o plano "Punhal Verde-Amarelo").
Destacou condutas específicas de Braga Netto, Augusto Heleno, Anderson Torres, Alexandre Ramagem, Paulo Sérgio Nogueira, Almir Garnier e Mauro Cid, cada qual contribuindo - por ação ou omissão - para o projeto golpista.
Para o ministro, não houve meros atos preparatórios: a violência e a grave ameaça foram institucionais e materiais, culminando nos eventos de 8 de janeiro de 2023.
Voto de Cármen Lúcia
Ministra Cármen Lúcia proferiu o voto que consolidou a maioria no STF pela condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro e de outros réus por tentativa de golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
S. Exa. ressaltou o caráter inédito do julgamento, afirmando que não se tratava de atos isolados, mas de uma articulação planejada e sistemática para minar as instituições e deslegitimar as eleições de 2022.
A ministra destacou a responsabilidade de Bolsonaro como líder e articulador central da trama, apontando que ele propagou desinformação sobre o sistema eleitoral, instigou manifestações violentas e buscou apoio de militares e autoridades para romper a ordem constitucional.
Para Cármen Lúcia, as provas reunidas evidenciam práticas concretas e executórias, afastando a tese de atos meramente preparatórios.
Seu voto, ao reconhecer a gravidade histórica dos fatos e a necessidade de responsabilização, foi decisivo para a formação da maioria pela condenação.
Voto de Moraes
O relator, ministro Alexandre de Moraes rejeitou todas as preliminares e votou pela condenação integral dos acusados.
Para S. Exa., Bolsonaro chefiou estrutura hierarquizada que usou órgãos públicos para desacreditar eleições, ameaçar o Judiciário e preparar a tomada do poder.
Discursos, reuniões, encontro com embaixadores e a "minuta do golpe" demonstraram tentativa concreta de instaurar regime de exceção.
Voto de Dino
Ministro Flávio Dino acompanhou o relator na condenação, mas diferenciou a gravidade das condutas.
Reconheceu Bolsonaro e Braga Netto como centrais, mas sugeriu atenuar penas de Ramagem, Heleno e Nogueira.
Ressaltou que os atos ultrapassaram a preparação e avançaram para a execução, com violência como elemento central da trama golpista.
Voto de Fux
Nesta quarta-feira, 10, Fux sustentou três preliminares: incompetência do STF (e, especificamente, da 1ª turma) para julgar o caso após a perda de foro e cerceamento de defesa, diante da entrega tardia e caótica de 70 TB de provas - o que, para ele, anula os atos desde o recebimento da denúncia.
Validou a delação de Mauro Cid (com benefícios) e determinou suspender a ação contra Alexandre Ramagem quanto a organização criminosa.
No mérito, fixou premissas estritas de legalidade e tipicidade: rejeitou a existência de organização criminosa (faltaram estrutura estável e crimes indeterminados), tratou o dano como subsidiário e reforçou que abolição do Estado de Direito (359-L) e golpe de Estado (359-M) exigem violência/ato executório e dolo inequívoco.
Quanto aos réus, Fux absolveu integralmente Bolsonaro (sem dolo, nexo ou atos executórios; sem vínculo com 8/1) e absolveu Almir Garnier de todas as imputações.
Quanto a Mauro Cid, absolveu-o por organização criminosa e pelos danos, mas condenou por tentativa de abolição violenta do Estado de Direito.
Quem são os réus?
No banco dos réus da 1ª turma estão figuras centrais do governo Bolsonaro.
Respondem pelo plano de ruptura institucional:
- o ex-presidente da República Jair Bolsonaro;
- o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid;
- o deputado Alexandre Ramagem;
- o almirante Almir Garnier;
- o general Anderson Torres,
- o general Augusto Heleno
- o general Paulo Sérgio Nogueira e
- o general Walter Braga Netto.
Crimes e penas
A acusação atribui aos réus, entre outros, os crimes de:
- Tentativa de golpe de Estado (art. 359-M, CP; 4-12 anos);
- Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP; 4-8 anos);
- Organização criminosa armada (lei 12.850/13; 3-8 anos, com majorantes e aumento por liderança);
- Dano qualificado à União (art. 163, parágrafo único, III, CP; 6 meses-3 anos); e
- Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, lei 9.605/98; 1-3 anos).
Em tese, a soma das penas pode ultrapassar os 40 anos, mas, pela legislação brasileira, o tempo máximo de cumprimento efetivo é de 40 anos.
Além disso, eventual condenação não implica prisão imediata para execução definitiva da pena. Em 2019, o STF consolidou o entendimento de que a pena só pode começar a ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão.
Da investigação ao julgamento
A investigação que resultou na denúncia contra Jair Bolsonaro e aliados começou em 2022 e foi concluída em novembro de 2024, quando a PF encerrou o inquérito que apurava a atuação de uma organização criminosa voltada a manter o então presidente no poder à revelia do resultado eleitoral.
No relatório final, fruto das operações Tempus Veritatis e Contragolpe, a PF indiciou 37 pessoas, incluindo Bolsonaro, generais de alta patente e dirigentes partidários.
O documento apontou crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe e organização criminosa, detalhando seis núcleos de atuação: desinformação, incitação de militares, jurídico, operacional de apoio, inteligência paralela e medidas coercitivas.
Pouco depois, a operação Contragolpe levou à prisão de cinco investigados por um plano que incluía, além da ruptura institucional, homicídios do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, do vice-presidente Geraldo Alckmin e do ministro Alexandre de Moraes.
Com base nessas apurações, a Procuradoria-Geral da República apresentou, em fevereiro de 2025, denúncia formal (Pet 12.100) contra Bolsonaro e outros 32 acusados.
O grupo foi imputado por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
A PGR atribuiu a Bolsonaro o papel de liderança da trama, sustentando que ele comandou ações para desacreditar o processo eleitoral, pressionar as Forças Armadas e preparar decretos que poderiam servir de base para uma ruptura institucional.
Em março de 2025, a 1ª turma do STF, por unanimidade, recebeu a denúncia e tornou réus Bolsonaro e outros sete integrantes do chamado "Núcleo 1" da acusação, rejeitando todas as preliminares levantadas pelas defesas, como alegações de suspeição dos ministros, incompetência da Corte e nulidades relacionadas à colaboração premiada de Mauro Cid.
Na etapa seguinte, em julho de 2025, a PGR apresentou alegações finais em peça de 517 páginas, pedindo a condenação de todos os réus pelos crimes narrados na denúncia. O órgão classificou Bolsonaro como líder da organização criminosa e principal articulador das ações golpistas.
Veja a linha do tempo:
Um ponto específico diz respeito ao deputado Alexandre Ramagem.
Em razão do foro parlamentar, a 1ª turma decidiu suspender o processo apenas quanto aos crimes patrimoniais a ele atribuídos, relacionados a fatos posteriores à sua diplomação.
Assim, ele segue respondendo por organização criminosa armada, tentativa de golpe de Estado e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
- Processo: AP 2.668
Preso por outro processo
Importante destacar que a prisão domiciliar de Jair Bolsonaro não está ligada à ação penal julgada pela 1ª turma.
Ela foi determinada por Alexandre de Moraes no Inq. 4.995 e na Pet 14.129, após descumprimento de cautelares.
Segundo o ministro, o ex-presidente utilizou aliados e familiares para difundir mensagens que configurariam coação ao STF e obstrução da Justiça.
Diante disso, as restrições foram convertidas em prisão domiciliar integral, com medidas adicionais, como proibição de visitas e de uso de celulares.
A decisão foi confirmada pela maioria da 1ª turma em plenário virtual.