1ª turma do STF forma maioria para condenar Bolsonaro
Ministra Cármen Lúcia proferiu o voto que consolidou a maioria pela condenação.
Da Redação
quinta-feira, 11 de setembro de 2025
Atualizado às 16:41
Nesta quinta-feira, 11, a 1ª turma do STF formou maioria para condenar o ex-presidente Jair Bolsonaro e sete aliados, apontados como integrantes do núcleo, considerado o núcleo central da tentativa de golpe de Estado em 2022.
Ministra Cármen Lúcia proferiu o voto que consolidou a maioria pela condenação.
S. Exa. acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, e o ministro Flávio Dino. Ministro Luiz Fux, por sua vez, divergiu.
Ainda falta a manifestação do presidente da 1ª turma, ministro Cristiano Zanin.
Confira como votaram os ministros:
Voto de Moraes
O relator, ministro Alexandre de Moraes rejeitou todas as preliminares e votou pela condenação integral dos acusados.
Para S. Exa., Bolsonaro chefiou estrutura hierarquizada que usou órgãos públicos para desacreditar eleições, ameaçar o Judiciário e preparar a tomada do poder.
Discursos, reuniões, encontro com embaixadores e a "minuta do golpe" demonstraram tentativa concreta de instaurar regime de exceção.
Veja como foi o voto de Moraes.
Voto de Dino
Ministro Flávio Dino acompanhou o relator na condenação, mas diferenciou a gravidade das condutas.
Reconheceu Bolsonaro e Braga Netto como centrais, mas sugeriu atenuar penas de Ramagem, Heleno e Nogueira.
Ressaltou que os atos ultrapassaram a preparação e avançaram para a execução, com violência como elemento central da trama golpista.
Veja como votou Flávio Dino.
Voto de Fux
Ministro Fux sustentou três preliminares: incompetência do STF (e, especificamente, da 1ª turma) para julgar o caso após a perda de foro e cerceamento de defesa, diante da entrega tardia e caótica de 70 TB de provas - o que, para ele, anula os atos desde o recebimento da denúncia.
Validou a delação de Mauro Cid (com benefícios) e determinou suspender a ação contra Alexandre Ramagem quanto a organização criminosa.
No mérito, fixou premissas estritas de legalidade e tipicidade: rejeitou a existência de organização criminosa (faltaram estrutura estável e crimes indeterminados), tratou o dano como subsidiário e reforçou que abolição do Estado de Direito (359-L) e golpe de Estado (359-M) exigem violência/ato executório e dolo inequívoco.
Quanto aos réus, Fux absolveu integralmente Bolsonaro (sem dolo, nexo ou atos executórios; sem vínculo com 8/1) e absolveu Almir Garnier de todas as imputações.
Quanto a Mauro Cid, absolveu-o por organização criminosa e pelos danos, mas condenou por tentativa de abolição violenta do Estado de Direito.
Confira os detalhes do voto.
Voto de Cármen Lúcia
Ministra Cármen Lúcia votou pela condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro por liderar a tentativa de golpe de Estado em 2022. Para a ministra, as provas apresentadas pela PGR revelam que Bolsonaro chefiou uma organização criminosa voltada a abalar o regime democrático por meio da disseminação de desinformação sobre o sistema eleitoral, ataques às instituições, cooptação de militares e uso indevido de órgãos estatais.
Em seu voto, Cármen Lúcia afirmou que a empreitada não ficou restrita a intenções ou preparativos, mas envolveu atos concretos e encadeados, como a elaboração de minutas golpistas, reuniões estratégicas e instigação de manifestações antidemocráticas.
Para a ministra, a atuação contínua de Bolsonaro entre 2021 e 2022 deixou clara sua liderança no plano voltado à abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Veja o voto da ministra.
Quem são os réus?
No banco dos réus da 1ª turma estão figuras centrais do governo Bolsonaro.
Respondem pelo plano de ruptura institucional:
- o ex-presidente da República Jair Bolsonaro;
- o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid;
- o deputado Alexandre Ramagem;
- o almirante Almir Garnier;
- o general Anderson Torres,
- o general Augusto Heleno
- o general Paulo Sérgio Nogueira e
- o general Walter Braga Netto.
Crimes e penas
A acusação atribui aos réus, entre outros, os crimes de:
- Tentativa de golpe de Estado (art. 359-M, CP; 4-12 anos);
- Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP; 4-8 anos);
- Organização criminosa armada (lei 12.850/13; 3-8 anos, com majorantes e aumento por liderança);
- Dano qualificado à União (art. 163, parágrafo único, III, CP; 6 meses-3 anos); e
- Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, lei 9.605/98; 1-3 anos).
Em tese, a soma das penas pode ultrapassar os 40 anos, mas, pela legislação brasileira, o tempo máximo de cumprimento efetivo é de 40 anos.
Além disso, eventual condenação não implica prisão imediata para execução definitiva da pena. Em 2019, o STF consolidou o entendimento de que a pena só pode começar a ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão.