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STF

Barroso adia julgamento da aplicação do regime de precatórios à Cedae

STF analisa se a estatal deve se submeter ao regime; ministro pediu vista após voto de Zanin pela procedência e divergência aberta por Gilmar Mendes

Da Redação

quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Atualizado às 17:36

STF iniciou, em plenário virtual, a análise da aplicação do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF) à Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela procedência do pedido para reconhecer a submissão da estatal ao regime de precatórios.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência, entendendo que a empresa não preenche os requisitos fixados pela jurisprudência da Corte. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro contra decisões do TJ/RJ, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho que afastaram a aplicação do regime de precatórios à Cedae.

Segundo o Estado, a companhia é sociedade de economia mista com 99,99% do capital pertencente ao poder público, prestando serviço essencial de saneamento em caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária.

Apesar da desestatização parcial realizada em 2021, a Cedae teria mantido a exclusividade na captação, adução e tratamento da água, além de continuar responsável pela integralidade dos serviços em municípios que não aderiram ao modelo de concessão.

A PGR manifestou-se pela procedência da ação, considerando que medidas constritivas contra a estatal violam o regime constitucional dos precatórios e colocam em risco a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Já a AGU defendeu a improcedência, sob o argumento de que a empresa atua em regime concorrencial e com objetivo de lucro, não atendendo aos requisitos para sujeição ao regime excepcional.

  (Imagem: Tomaz Silva/Agência Brasil)

STF suspende julgamento sobre aplicação do regime de precatórios à Cedae.(Imagem: Tomaz Silva/Agência Brasil)

Estatal cumpre requisitos para prerrogativa

O ministro Cristiano Zanin entendeu que a Cedae preenche os três critérios estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do regime de precatórios a estatais: prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.

Ele destacou que, mesmo após o processo de desestatização, a companhia manteve funções exclusivas e indispensáveis, como a captação e tratamento da água bruta na Região Metropolitana, além da integralidade dos serviços em municípios do interior que não aderiram às concessões.

Ressaltou ainda que o Estado do Rio de Janeiro detém praticamente todo o capital da empresa e que eventuais dividendos são revertidos ao Tesouro, afastando a finalidade lucrativa.

Para o relator, "a ausência de sobreposição funcional e a absoluta dependência das concessionárias privadas em relação à Cedae tornam inviável qualquer narrativa de competição, seja direta ou indireta". Assim, votou pela procedência da ADPF para reconhecer a submissão da estatal ao regime do art. 100 da Constituição, determinando também a impossibilidade de bloqueio, penhora ou qualquer medida de constrição sobre valores mantidos em contas bancárias da companhia.

Confira a íntegra do voto.

Risco à concorrência

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência e votou pela improcedência da ADPF. De início, acompanhou o relator quanto à admissibilidade da ação, mas afastou a possibilidade de aplicação do regime de precatórios à Cedae.

Para ele, o novo marco legal do saneamento (lei 14.026/20) promoveu uma mudança estrutural no setor ao abolir os contratos de programa e exigir licitação para a delegação de serviços, introduzindo efetiva competitividade e ampliando a participação da iniciativa privada. Nesse contexto, a desestatização de 2021 retirou da Cedae o monopólio da distribuição de água e do esgotamento sanitário, atribuindo essas etapas a concessionárias privadas.

Gilmar ressaltou que, embora a companhia tenha permanecido responsável pela captação e tratamento da água bruta (upstream), a concessão da etapa downstream gerou um ambiente de concorrência.

Reconhecer a ela o privilégio do regime de precatórios significaria, segundo o ministro, "aniquilar as condições de equilíbrio concorrencial", pois empresas privadas do mesmo setor continuariam submetidas às regras ordinárias de execução, enquanto a estatal gozaria de prerrogativas da Fazenda Pública.

Invocando o art. 173 da CF, Gilmar destacou que empresas estatais organizadas para fins de exploração de atividade econômica em regime de concorrência não podem receber tratamento privilegiado. Para ele, admitir a prerrogativa comprometeria a isonomia, a livre concorrência e a segurança jurídica, além de gerar distorções no próprio processo licitatório.

O ministro também alertou para o efeito sistêmico da decisão: reconhecer o regime de precatórios à Cedae poderia afastar investimentos privados do setor, contrariando os objetivos de universalização do saneamento previstos no novo marco regulatório. Por essas razões, votou pela improcedência do pedido formulado na ação

Confira o voto divergente Gilmar

Pedido de vista

Com um voto pela procedência e um pela improcedência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, sem data prevista para retomada.

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