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Barroso encerra trajetória no STF com devolução de vistas; veja quais

Ministro antecipou aposentadoria e, antes de deixar o cargo, devolveu processos sobre privatização, precatórios e hospitais de custódia.

Da Redação

sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Atualizado às 08:29

Após anunciar a aposentadoria antecipada, ministro Luís Roberto Barroso encerra nesta sexta-feira, 17, sua trajetória de doze anos no STF com movimentações em processos que estão sendo julgados no plenário virtual.

O ministro devolveu pedidos de vista em ações que tratam de temas como privatizações e regime de precatórios, além de ter divergido do relator Flávio Dino no julgamento sobre o fechamento dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.

A aposentadoria do ministro já foi publicada no DOU.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

Antes de deixar o posto de ministro, Barroso devolveu vistas no plenário virtual do STF.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Hospitais de custódia

Barroso divergiu do relator, ministro Flávio Dino, em ação que questiona resolução do CNJ que determinou o fechamento dos HCTPs - Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em até 12 meses.

O caso está sendo julgado no plenário virtual da Corte desde o último dia 10, com previsão de encerramento nesta sexta-feira, 17. 

A ação foi proposta pelo Simers - Sindicato Médico do Rio Grande do Sul contra o CNJ e questiona o art. 18 da resolução CNJ 487/23, que determinou o fechamento dos hospitais de custódia, entre eles o Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, em Porto Alegre/RS. O sindicato sustenta que o CNJ teria extrapolado sua competência ao regulamentar e violado a autonomia dos Estados na administração da saúde e do sistema prisional.

O relator, ministro Flávio Dino, havia concedido liminar parcial permitindo o funcionamento do instituto até que o caso fosse apreciado pelo plenário.  Os ministros devem decidir se referendam a liminar concedida por Dino.

  • Veja o voto do relator.

Em voto-vista, ministro Luís Roberto Barroso divergiu.

S. Exa. entendeu que a resolução, posteriormente ajustada pela resolução 572/24, é constitucional, por estar alinhada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à lei 10.216/01 (lei da reforma psiquiátrica) e ao entendimento do STF no Tema 698 da repercussão geral, que autoriza a intervenção judicial em políticas públicas quando há grave violação de direitos fundamentais

Segundo Barroso, as modificações promovidas pelo CNJ já flexibilizaram os prazos e permitiram adequação gradual pelos tribunais estaduais, como ocorreu no Rio Grande do Sul, onde o TJ/RS obteve prorrogação até novembro de 2026 para concluir a desinstitucionalização.

Para o ministro, o fechamento progressivo dos hospitais de custódia não representa desassistência, mas correção de um modelo asilar incompatível com a Constituição de 1988.

"A resolução foi editada para proteger direitos fundamentais dos pacientes, não para deixá-los desassistidos", escreveu Barroso em seu voto.

Veja o voto divergente.

Regime de precatórios

O ministro também devolveu a vista, solicitada em setembro de 2025, no caso da aplicação do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF) à Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro.

A ação voltará a ser analisada no plenário virtual a partir do próximo dia 24.

Em setembro, o relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela procedência do pedido, reconhecendo que a Cedae se submete ao regime de precatórios por preencher os três critérios fixados pela jurisprudência do Supremo: prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária.

Zanin ressaltou que, mesmo após o processo de desestatização parcial de 2021, a estatal manteve funções exclusivas e indispensáveis - como a captação e o tratamento da água bruta - e continua responsável pelos serviços em municípios que não aderiram ao modelo de concessão.

Ministro Gilmar Mendes abriu divergência, entendendo que o novo marco do saneamento (lei 14.026/20) introduziu um ambiente de concorrência real no setor, afastando a possibilidade de a empresa gozar de prerrogativas da Fazenda Pública.

Para o decano da Corte, conceder à Cedae o privilégio do regime de precatórios aniquilaria as condições de equilíbrio concorrencial, violando a livre concorrência e a isonomia entre empresas públicas e privadas.

Confira o voto.

Privatização da Ceal

O ministro devolveu pedido de vista que tinha feito em junho de 2024, em ação que discute eventual direito de indenização ao Estado pela desvalorização da Ceal - Companhia Energética de Alagoas após sua federalização e atraso na privatização.

O retorno do julgamento no plenário virtual também está programado para o próximo dia 24.

A ação foi ajuizada em 2018 pelo Estado de Alagoas contra a União. O relator anterior, ministro Ricardo Lewandowski, havia determinado perícia do TCU, que confirmou a desvalorização da Ceal e sugeriu a existência de crédito a favor do Estado.

O atual relator, ministro Cristiano Zanin, ao votar, propôs condenar a União ao pagamento de R$ 133,3 milhões ao Estado de Alagoas, atualizados até março de 2025, por entender que houve responsabilidade da União pela desvalorização dos ativos da Ceal no período entre a federalização (1997) e a venda (2018).

Segundo o voto do relator, a União demorou mais de 20 anos para concluir a alienação, o que teria provocado perda significativa do valor da companhia - vendida por R$ 50 mil, com necessidade de aporte de R$ 545 milhões pela nova concessionária.

O ministro também reconheceu a ilegitimidade passiva do BNDES e da Eletrobras, limitando a condenação à União.

Zanin adotou o cenário técnico do Nupec - Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que indicou o valor de R$ 5,9 milhões (em dezembro de 1998), atualizado conforme critérios econômicos da nota técnica.

O caso guarda relação com precedente recente do Supremo na ACO 3.024, em que o Estado do Piauí obteve decisão favorável em situação semelhante, envolvendo a Cepisa - Companhia Energética do Piauí.

Veja o voto do relator.

Cobrança do Difal/ICMS

Barroso manifestou-se, ainda, em caso que discute a validade da cobrança do Difal - Diferencial de Alíquota do ICMS desde 2022 (Tema 1.266). 

O tema voltará a ser julgado no plenário virtual a partir do dia 31/10, mas a Corte já havia formado maioria, com 6 votos, para validar a cobrança

O caso discute se a cobrança do Difal - regulamentada pela LC 190/22 - deve observar os princípios constitucionais da anterioridade anual (cobrança apenas no exercício seguinte) e/ou da anterioridade nonagesimal (prazo de 90 dias).

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por validar a cobrança a partir de 4/4/22, data correspondente ao prazo de 90 dias previsto na LC 190/22.

S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes, estes últimos com ressalvas de modulação.

  • Leia o voto do relator.

A proposta de modulação, sugerida por Flávio Dino, prevê que, em 2022, não seja exigido o Difal de contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/23 e não recolheram o imposto naquele ano, reconhecendo a existência de dúvida jurídica plausível sobre a data de início da cobrança.

Ministro Edson Fachin ficou vencido, ao entender que o Difal só poderia ser cobrado a partir de 1º/1/23, por força conjunta das anterioridades anual e nonagesimal.

Veja o voto divergente.

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