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Limites no uso da marca

Justiça nega uso do nome "Ivo Pitanguy" sem autorização dos herdeiros

Decisão reconhece que nome integra marca registrada do espólio e só pode ser usado com finalidade acadêmica e autorização expressa.

Da Redação

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Atualizado às 15:13

O juiz de Direito Paulo Roberto Corrêa, da 8ª vara Cível da Capital do TJ/RJ, julgou improcedente a ação movida pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, que buscava o reconhecimento da legalidade do uso do nome do professor Ivo Pitanguy em contextos institucionais e históricos.

A instituição alegava que o nome era utilizado para preservar o legado do cirurgião em atividades vinculadas ao serviço de cirurgia plástica do hospital.

Para o magistrado, a utilização do nome, considerado marca registrada e patrimônio do espólio, deve respeitar os limites legais e as autorizações previamente concedidas pelos herdeiros. 

 (Imagem: Gabo Morales/Monica Bergamo/Folhapress)

Justiça nega uso do nome "Ivo Pitanguy" sem autorização dos herdeiros.(Imagem: Gabo Morales/Monica Bergamo/Folhapress)
 

Entenda o caso

A demanda foi ajuizada após a inventariante do espólio do professor Ivo Pitanguy, Gisela Nascimento Pitanguy Chamma, questionar o uso do nome do cirurgião em eventos e publicações promovidos por instituição hospitalar da qual ele foi fundador.

Os autores alegaram que, em vida, Pitanguy nunca restringiu a associação de seu nome ao Serviço de Cirurgia Plástica da Santa Casa, e que tal vínculo seria essencial para preservar sua memória e legado profissional.

Com base nesse entendimento, buscaram judicialmente o reconhecimento do direito de continuar utilizando o nome do professor em contexto histórico-institucional, especialmente em ações de divulgação da atuação do serviço hospitalar.

Também pediram indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, sob a alegação de que declarações públicas da inventariante teriam causado o cancelamento de um evento beneficente em 2018, gerando prejuízos financeiros e à imagem da equipe organizadora.

Na defesa, o espólio sustentou que o nome "Ivo Pitanguy" é marca registrada e protegida pela Lei da Propriedade Industrial, sendo seu uso condicionado à autorização dos herdeiros. Alegou que o nome vinha sendo utilizado de forma indevida, com objetivos promocionais e até comerciais, em desrespeito aos termos previamente autorizados pela família.

Apontou, ainda, que os herdeiros são titulares dos registros das marcas "PITANGUY", "IVO PITANGUY" e "INSTITUTO IVO PITANGUY" junto ao INPI, e que já haviam concedido autorização restrita para uso acadêmico do nome em questão.

Segundo a defesa, as autorizações foram desrespeitadas em publicações e convites para eventos que não tinham finalidade exclusivamente educacional.

Sem acordo na audiência de conciliação e com os principais fatos já esclarecidos, o juiz entendeu que a questão poderia ser resolvida com base apenas na análise jurídica, dispensando outras provas.

Uso restrito a fins acadêmicos

Na sentença, o juiz ressaltou que, ainda em vida, o professor Ivo Pitanguy autorizou o uso de seu acervo pessoal, composto por prontuários, imagens e materiais audiovisuais, para fins exclusivamente acadêmicos. Após seu falecimento, os herdeiros concederam autorização restrita para o uso da marca "Instituto Ivo Pitanguy", desde que vinculada apenas a atividades educacionais e sempre com essa denominação específica.

Entretanto, segundo o magistrado, os documentos apresentados demonstraram que os autores extrapolaram esses limites. Foram identificadas publicações em redes sociais e convites para evento beneficente em que o nome "Ivo Pitanguy" foi utilizado de forma desvinculada das condições estabelecidas, sem autorização específica do espólio.

O juiz fundamentou a decisão com base na lei de propriedade industrial, que reconhece as marcas como bens móveis integrantes do patrimônio do falecido, transmitidos aos herdeiros nos termos do art. 5º e do art. 1.784 do CC. Ressaltou, ainda, que é responsabilidade dos sucessores preservar a integridade da marca e zelar por sua reputação, conforme o art. 130 da mesma lei.

Embora reconheça a relevância histórica da atuação do professor junto à instituição hospitalar, o juízo concluiu que a utilização de seu nome e marca não pode ocorrer fora dos limites previamente autorizados, sob pena de violação dos direitos patrimoniais e marcários dos herdeiros.

Diante da ausência de autorização válida e da constatação de uso não acadêmico, a ação foi julgada improcedente.

Confira a sentença.

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