STJ nega sucessão processual sem dissolução de sociedade
No caso, 3ª turma entendeu que situação "inapta" no CNPJ não basta para a sucessão.
Da Redação
domingo, 19 de outubro de 2025
Atualizado às 09:35
A 3ª turma do STJ firmou entendimento de que a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios está condicionada à comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.
O posicionamento foi adotado pelo colegiado ao afastar a responsabilização dos sócios de uma empresa do setor de produtos hospitalares, demandada em ação monitória.
No processo, a credora alegou que a mudança de endereço da empresa e sua situação de "inapta" no CNPJ indicavam o encerramento de suas atividades. Com base nesses indícios, solicitou a sucessão processual.
Em 1ª instância, o juízo negou o pedido, sob o argumento de que a pretensão se fundamentava no art. 110 do CPC, que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial.
O TJ/RS manteve a decisão, ressaltando a necessidade de instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada pudessem integrar o polo passivo da disputa judicial.
No STJ, a credora argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária em virtude do encerramento de suas atividades, o que, segundo ela, se equipararia à morte da pessoa física.
Sustentou, ainda, que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria desnecessária em razão da "baixa" da empresa.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ admite a sucessão processual apenas quando comprovada a dissolução regular da sociedade, com a extinção da personalidade jurídica.
S. Exa. ressaltou que o encerramento regular pressupõe liquidação patrimonial e cancelamento da inscrição na junta comercial, após a distribuição de eventual saldo entre os sócios, o que entendeu não ter ocorrido.
No caso, observou que o status de "inapta" no cadastro da Receita Federal decorre, em regra, do não cumprimento de obrigações acessórias e não equivale à dissolução.
"A mudança de endereço ou a condição de 'inapta' no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica", afirmou o relator.
Por fim, concluiu que, sem prova da "morte" jurídica da sociedade, não há fundamento para deferir a sucessão processual.
Acompanhando o voto, o colegiado manteve o entendimento de que o caso não se amolda às hipóteses legais de sucessão, sendo incabível incluir os sócios no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Processo: REsp 2.179.688
Leia o acórdão.

