STJ limita uso de embargos de terceiro por credor hipotecário
Para a 3ª turma, a hipoteca não transfere propriedade ao credor, que tem apenas preferência no recebimento e deve habilitar seu crédito na falência.
Da Redação
quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Atualizado às 12:50
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode utilizar embargos de terceiro para impedir a arrecadação de imóvel em processo de falência.
Para o colegiado, como o credor não é proprietário do bem, mas apenas titular de direito real de garantia, o instrumento adequado para resguardar seu crédito é a habilitação na massa falida, e não a oposição à arrecadação do bem. O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 2.125.139, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
 
 
Entenda o caso
O recurso especial foi interposto por uma empresa holding que havia adquirido, em 2010, crédito garantido por hipoteca de fração ideal de um imóvel, originalmente concedido pelo Banco Real S.A. A cessionária substituiu o banco na execução e requereu a adjudicação do bem para quitação da dívida.
O pedido chegou a ser deferido, mas a execução foi posteriormente suspensa em razão de embargos de terceiro. Em 2013, a credora reiterou o pedido de adjudicação, negado pelo juízo. Em 2014, a sociedade executada informou a cessão da posse do imóvel e concordou com a adjudicação, que também não foi deferida.
Com a decretação da falência da devedora em 2015, o imóvel foi arrecadado pela massa falida. A cessionária então ajuizou embargos de terceiro buscando impedir a arrecadação, alegando ser legítima possuidora e ter direito à adjudicação.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, e o TJ/MG manteve a sentença, ao concluir que o bem era de propriedade da falida e que o credor hipotecário não possui direito de propriedade, mas apenas preferência no recebimento do valor obtido com a venda do bem.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando violação ao art. 93 da lei de recuperação e falência, sob o argumento de que os embargos de terceiro seriam cabíveis para proteger legítimo interesse sobre o imóvel cedido.
Embargos de terceiro só cabem quando há turbação da posse do proprietário
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou alegação de omissão e explicou que, conforme os arts. 85 e 93 da lei de recuperação e falência, a arrecadação de bens deve ocorrer logo após o decreto de falência para evitar dilapidação patrimonial, sendo possível que sejam incluídos bens de terceiros.
Nesses casos, há instrumentos específicos de defesa, como o pedido de restituição ou os embargos de terceiro - estes, todavia, cabíveis apenas quando há turbação da posse do proprietário.
Segundo o ministro, o credor hipotecário não é proprietário do bem, mas titular de um direito real de garantia, que lhe confere apenas preferência sobre o produto da venda ou adjudicação, nos termos do art. 83, II, da lei de recuperação e falência. Assim, não há fundamento jurídico para impedir a arrecadação do imóvel com base em embargos de terceiro.
O relator ressaltou ainda que a adjudicação nunca chegou a ser deferida à recorrente e que a suposta transmissão de posse, feita em 2014, ocorreu já durante o termo legal da falência, o que reforça a impossibilidade de o bem ser excluído do processo falimentar.
Diante disso, o STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a arrecadação do imóvel pela massa falida e confirmando que o credor hipotecário deve habilitar seu crédito no processo de falência para exercer o direito de preferência.
- Processo: REsp 2.125.139
Confira o acórdão.

