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TJ/SP mantém condenação de Marcelo Duque por piada capacitista em show

Tribunal reconheceu abuso na liberdade de expressão e ajustou valor da reparação por danos morais de R$ 30 mil para R$ 10 mil.

Da Redação

quinta-feira, 16 de outubro de 2025

Atualizado às 13:16

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação do comediante Marcelo Pimenta de Azevedo, conhecido como Marcelo Duque, em razão de piada de teor capacitista feita em show de stand-up comedy e divulgada em vídeo no Instagram, na qual associava a ausência da mão esquerda de uma mulher à impossibilidade de casamento.

O colegiado reconheceu o excesso no exercício da liberdade de expressão, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil para R$ 10 mil, entendendo que o montante fixado em 1ª instância era desproporcional.

 (Imagem: Reprodução/Instagram)

TJ/SP mantém condenação do humorista Marcelo Duque por piada capacitista.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Entenda o caso

A ação foi proposta por Ana Bianca de Almeida Sessa, que alegou ter sofrido abalo moral após a divulgação do vídeo. No trecho reproduzido nos autos, o comediante, ao comentar o programa "Casamento às Cegas", afirmou que uma participante sem a mão esquerda "seria uma eterna noiva".

Segundo a autora, o vídeo gerou uma série de comentários ofensivos nas redes sociais, levando-a a abalo emocional comprovado por laudo psiquiátrico.

O juízo da 3ª vara Cível de Santos julgou o pedido procedente, determinando a exclusão do conteúdo, a abstenção de novas referências à deficiência e o pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além de multa de R$ 5 mil por eventual reincidência.

O humorista apelou, alegando violação à liberdade de expressão e ausência de intenção ofensiva, sustentando que a fala se deu em contexto artístico e humorístico. 

Já a autora recorreu pedindo a majoração da indenização para R$ 100 mil, afirmando que o réu persistiu em fazer menções depreciativas mesmo após a condenação e que o valor deveria ter caráter pedagógico.

 

Liberdade de expressão tem limites

Ao analisar o caso, a relatora Maria do Carmo Honório destacou que, embora a liberdade de expressão e de criação artística estejam asseguradas pela Constituição Federal, tais direitos não são absolutos e devem ser exercidos com respeito à honra, à vida privada e à imagem das pessoas.

Segundo a desembargadora, o humorista ultrapassou esse limite. "Embora ele sustente que não excedeu o direito de liberdade de expressão e que apenas se valeu de inequívoco animus jocandi, não é o que se verifica".

Ressaltou, ainda, que a piada reforça um estigma social ainda presente contra pessoas com deficiência: 

"Ao associar a deficiência física de que padece a autora (ausência da mão esquerda) à incapacidade afetiva (impossibilidade de se casar), o réu trouxe à tona um estigma real vivenciado por pessoas portadoras de deficiência: a ideia de que não seriam plenas em suas relações amorosas. Ainda que seja óbvio que a ausência de uma das mãos não inviabiliza o casamento, a sátira feita pelo réu toca em incontroverso preconceito estrutural."

Contudo, a desembargadora entendeu que o valor fixado em primeiro grau era excessivo, pois o comediante não mencionou expressamente o nome da autora, e sua identificação dependia de conhecimento prévio do programa em que ela participara.

"Como o que se visa é o equilíbrio do relacionamento das pessoas na órbita jurídica, com responsabilidade e respeito mútuo, não se pode deixar de considerar que, levando em conta as circunstâncias do evento, a quantia fixada em sentença é exagerada, principalmente se consideramos que não houve menção expressa ao nome da autora durante a fala do réu", explicou.

Assim, fixou a indenização em R$ 10 mil, valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.

A relatora ainda citou precedentes do próprio Tribunal em casos semelhantes, nos quais ofensas divulgadas em redes sociais resultaram em indenizações de igual valor, reforçando a necessidade de equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade.

A decisão foi unânime na 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Confira o acórdão.

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