STF: Valores de danos coletivos trabalhistas devem ir a fundos públicos
Corte fixou que recursos vão ao FDD ou ao FAT e, excepcionalmente, podem financiar reparações específicas previstas na resolução CNJ/CNMP 10/24.
Da Redação
quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Atualizado às 16:29
Nesta quinta-feira, 16, em sessão plenária, STF decidiu, por unanimidade, que os valores provenientes de condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos coletivos ou transindividuais devem ser destinados prioritariamente a fundos públicos.
A Corte referendou parcialmente a liminar do ministro Flávio Dino, estabelecendo que os recursos devem ir ao FDD - Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Em caráter excepcional e de forma motivada, admitiu-se a aplicação direta das verbas a projetos específicos de reparação ou compensação, conforme o art. 4º da resolução conjunta CNJ/CNMP 10/24, desde que haja transparência, prestação de contas e comunicação ao respectivo conselho.
O STF também fixou que os fundos devem individualizar, com rastreabilidade e transparência, os valores recebidos e que os recursos já existentes ou futuros no FDD e no FAT não poderão ser contingenciados, garantindo a aplicação exclusiva em programas e projetos de proteção dos direitos dos trabalhadores.
Veja a proclamação do resultado:
Entenda
A ação foi ajuizada pela CNI contra decisões da Justiça do Trabalho que vinham determinando a criação de fundações privadas ou o repasse direto de valores a instituições públicas e privadas em decorrência de condenações por danos morais coletivos.
Para a entidade, tais práticas violariam os princípios da separação dos Poderes, da legalidade orçamentária e da competência privativa do Executivo para propor leis que criem ou movimentem fundos públicos.
Qual a diferença entre FDD e FAT?
O FDD, criado pela lei 7.347/85 e regulamentado pelo decreto 1.306/94, é voltado à reparação de danos causados a interesses difusos e coletivos, como meio ambiente, patrimônio cultural e direitos do consumidor, sendo gerido por conselho com participação do MP e da sociedade civil.
Já o FAT, instituído pela lei 7.998/90, tem caráter trabalhista e econômico, destinado ao custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e de programas de geração de emprego e renda, administrado pelo ministério do Trabalho e Emprego.
Enquanto o FDD tem natureza essencialmente indenizatória e de recomposição social, o FAT atua como instrumento de política pública de emprego e proteção ao trabalhador.
Liminar concedida
Ministro Flávio Dino, ao conceder liminar, afirmou que a destinação de valores provenientes de condenações coletivas deve seguir o art. 13 da lei da ação civil pública (lei 7.347/85) e a resolução conjunta 10/24 do CNJ e CNMP, que impõem regras de transparência e rastreabilidade.
Segundo o relator, verbas destinadas ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao FDD - Fundo de Defesa de Direitos Difusos não podem ser contingenciadas, sob pena de violação da efetividade dos direitos sociais.
Determinou, assim, que os fundos individualizem e tornem rastreáveis os valores recebidos, permitindo o acompanhamento do uso dos recursos.
Votos
A decisão foi construída a partir de convergências entre diferentes entendimentos.
O relator, Flávio Dino, defendeu a destinação aos fundos públicos e a observância das normas de controle previstas na resolução conjunta.
Foi acompanhado, na quarta-feira, 15, por Gilmar Mendes, que ressaltou a importância da transparência e criticou desvios como o caso da "Fundação Lava Jato". Ministro Dias Toffoli, por sua vez, divergiu, entendendo pela destinação exclusiva aos fundos públicos.
Nesta tarde, ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques apresentaram divergências parciais, enfatizando que o art. 13 da lei da ação civil pública impõe a destinação obrigatória a fundos públicos, sob controle orçamentário e fiscalização do tribunal de contas, embora reconhecessem a utilidade prática da resolução conjunta para assegurar a reparação dos danos.
Denominador comum
O voto que unificou os entendimentos foi o do ministro Alexandre de Moraes, que propôs uma interpretação conciliatória entre os arts. 11 e 13 da lei da ACP.
Para Moraes, a regra geral é que todas as condenações pecuniárias revertam a fundos públicos, mas o art. 11 autoriza, em hipóteses excepcionais, obrigações de fazer ou de não fazer para cessar a atividade lesiva.
A partir dessa lógica, a resolução conjunta CNJ/CNMP 10/24 teria ampliado o dispositivo, permitindo que, quando não houver outra medida eficaz, o juiz determine uma compensação pecuniária específica vinculada ao objeto da ação.
O ministro lembrou que esse instrumento foi utilizado, por exemplo, nas enchentes do Rio Grande do Sul, quando o CNJ coordenou o repasse de mais de R$ 200 milhões à Defesa Civil.
Para Moraes, esse tipo de aplicação direta é legítimo, desde que diretamente relacionado à reparação do dano e submetido a controle institucional rigoroso.
"Não é possível permitir que juízes ou membros do Ministério Público direcionem dinheiro público para finalidades diversas. Isso violaria o princípio orçamentário e abriria espaço para promiscuidade política, sobretudo em pequenas comarcas", advertiu.
A proposta de Moraes foi acolhida pelo plenário, consolidando o consenso entre as correntes e servindo de base para a redação final da tese.
Para onde vai o dinheiro?
Em 2018, Migalhas fez reportagem em que questionou justamente isso: para onde vai o dinheiro que o MPT arrecada? Na época, conversamos com Márcio Amazonas, procurador do MPT.
Ao Migalhas, ele explicou que não há uma legislação taxativa para o destino das verbas. Isso porque a lei das ACPs (7.347/85) dispõe em seu art. 13 que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal".
Em decorrência desse gargalo, o procurador registrou que o MPT e a Justiça do Trabalho "tiveram de prever de maneira criativa para onde esse dinheiro vai" e citou os destinos que os valores podem ter: instituições sociais, órgãos públicos, fundos trabalhistas estaduais e o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O procurador afirmou que não existe nenhuma norma do Ministério Público sobre o tema, já que a criação de uma regulamentação por parte do MPT invadiria a competência legislativa de outro órgão.
- Processo: ADPF 944