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Plenário virtual

STF tem maioria para revogar liminar que autorizou enfermeiros em aborto legal

Maioria dos ministros seguiu voto de Gilmar Mendes, que apontou ausência de urgência na liminar concedida por Barroso; julgamento segue no até 24 de outubro.

Da Redação

sábado, 18 de outubro de 2025

Atualizado em 19 de outubro de 2025 09:37

STF formou maioria de votos para não referendar a liminar  concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, que autorizava enfermeiros e técnicos de enfermagem a auxiliar na interrupção da gravidez nas hipóteses em que o aborto é legalmente permitido - risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gestação de feto anencefálico.

O julgamento ocorre em sessão virtual extraordinária, com término previsto para 24 de outubro.

O voto divergente foi proferido pelo ministro Gilmar Mendes, que entendeu não estarem presentes os requisitos legais para concessão de medida cautelar.

Até o momento, acompanharam a divergências os ministros ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, Nunes Marques e Edson Fachin.

 (Imagem: Reprodução/Youtube)

Gilmar Mendes diverge de Barroso e vota contra liminar que permitia atuação de enfermeiros em aborto legal.(Imagem: Reprodução/Youtube)
 

Em 17 de outubro, o ministro Luís Roberto Barroso, então relator, havia deferido parcialmente liminar para permitir que profissionais de enfermagem atuassem, dentro dos limites de sua formação, nos procedimentos de aborto legal.

Barroso considerou que o Estado brasileiro apresenta um "déficit assistencial" e uma "proteção insuficiente" que dificultam o acesso de mulheres e meninas ao direito de interromper a gestação nas hipóteses previstas no art. 128 do CP.

A decisão previa ainda que órgãos públicos de saúde não poderiam criar obstáculos não previstos em lei, como limite de idade gestacional ou exigência de boletim de ocorrência policial, e determinava a suspensão de processos e procedimentos contra enfermeiros que auxiliassem nesses casos.

A liminar foi concedida nas ADPFs 989 e 1207, ajuizadas por entidades da área da saúde e pelo PSOL, com o objetivo de assegurar a efetividade do aborto legal e ampliar a rede de atendimento no sistema público.

Ausência de requisitos

Ao divergir do relator, o ministro Gilmar Mendes sustentou que não se verificam os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora - ou seja, a plausibilidade jurídica e a urgência necessárias para justificar a concessão de medida cautelar.

Segundo o ministro, não há fato novo ou situação emergencial que autorize a atuação monocrática do relator, uma vez que os processos tramitam há anos e vêm seguindo curso regular.

"Entendo que a ausência de qualquer fato novo que justifique a atuação monocrática do Ministro Relator, além de impedir, a rigor, a concessão de medida cautelar, denota a absoluta ausência de periculum in mora. Como se sabe, o deferimento de medida cautelar pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais, sendo certo que a ausência de quaisquer deles obsta a concessão de provimento cautelar."

O ministro também comparou o caso à ADPF 54, que tratou do aborto de fetos anencefálicos. Na ocasião, o então relator, ministro Marco Aurélio, havia concedido medida cautelar monocrática, posteriormente negada pelo Plenário justamente pela delicadeza do tema e pela ausência de urgência.

Colegialidade

No voto, Gilmar Mendes também ressaltou a necessidade de respeito ao princípio da colegialidade, especialmente em temas de alta sensibilidade moral e social, como o aborto. Para o ministro, matérias dessa natureza devem ser decididas pelo Plenário, e não por decisões individuais, sob pena de comprometer a legitimidade e a segurança jurídica das deliberações do Tribunal.

Além disso, o ministro destacou a importância da autocontenção judicial em questões que envolvem políticas públicas de saúde, as quais exigem planejamento, coordenação federativa e análise técnica por parte dos órgãos competentes.

"A questão submetida à apreciação possui inegável relevo jurídico. Nada obstante, com o devido respeito às posições em sentido contrário, não vislumbro, na espécie, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de provimento de índole cautelar, que, todos sabemos, pressupõe a presença de fumus boni iuris e periculum in mora."

Com base nesses fundamentos, votou pelo não referendo da liminar, sendo acompanhado pela maioria do colegiado. Confira a íntegra.

Até o momento, acompanharam a divergências os ministros ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, Nunes Marques e Edson Fachin.

Julgamento segue em plenário virtual até sexta-feira, 24.

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