Para STJ, é irrisória indenização de R$ 22 mil dividida entre 13 familiares
Corte majorou o valor para R$ 130 mil ao entender que o montante fixado pelo TJ/TO não cumpria o caráter compensatório e punitivo da reparação aos genitores e irmãos da vítima de acidente fatal.
Da Redação
domingo, 19 de outubro de 2025
Atualizado em 20 de outubro de 2025 06:15
A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, majorar de R$ 22 mil para R$ 130 mil o valor da indenização por danos morais reflexos, a ser dividido entre três genitores e dez irmãos de duas vítimas fatais de acidente de trânsito.
O colegiado entendeu que o montante fixado pelo TJ/TO, a ser partilhado entre 13 pessoas, era irrisório e não atendia ao caráter compensatório e punitivo da reparação moral.
Na decisão, reafirma que o quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ser irrisório nem exorbitante, refletindo adequadamente a gravidade da ofensa e o sofrimento dos familiares.
Entenda o caso
O processo teve início após o falecimento de dois homens em acidente envolvendo uma motocicleta e um ônibus de propriedade do recorrido. Os pais e irmãos das vítimas ingressaram com ação de indenização por danos morais, alegando abalo emocional decorrente da perda dos entes queridos - hipótese conhecida como dano moral reflexo ou por ricochete.
O juízo de primeiro grau fixou indenização de R$ 300 mil, a ser rateada entre os autores. O TJ/TO, entretanto, reduziu o valor para R$ 22 mil, sob o argumento de que os cônjuges e filhos das vítimas já haviam sido indenizados em outra ação, no valor de R$ 220 mil, acrescido de pensão vitalícia às cônjuges e pensão até os 25 anos de idade aos filhos.
A corte estadual entendeu que os autores desta demanda - pais e irmãos - não eram dependentes econômicos das vítimas, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para justificar a redução.
Diante da decisão, recorreram ao STJ, argumentando que o montante fixado era ínfimo diante da dor e do vínculo afetivo existentes.
Valor irrisório viola caráter compensatório da indenização
Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que a revisão do valor de indenização por dano moral só é admitida quando o montante se mostra irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional.
No caso concreto, observou que o valor de R$ 22 mil, a ser dividido entre 13 pessoas, é evidentemente irrisório diante da dor e do sofrimento suportados pelos genitores e irmãos das vítimas.
O ministro explicou que o dano moral reflexo atinge diretamente familiares que mantêm vínculo afetivo estreito com a vítima, sendo presumido o sofrimento de pais e irmãos em situações de morte violenta.
Por fim, reafirmou que a indenização deve ser proporcional, considerando a gravidade da ofensa, o vínculo afetivo e o porte econômico do causador do dano.
"Considerando demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, sem implicar reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, já que é evidente que o valor de R$ 22 mil, fixado a título de indenização em favor dos genitores e irmãos da vítima (13 pessoas), é irrisório, bem como observando a vedação ao enriquecimento indevido, a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 130 mil, assim distribuídos: R$ 20 mil para cada genitor e R$ 7 mil para cada um dos irmãos dos falecidos no acidente."
A 4ª turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
- Processo: REsp 2.152.672

