Sancionada lei que endurece combate ao crime organizado
A norma cria novas tipificações penais e amplia a proteção pessoal a profissionais que atuam no combate ao crime organizado.
Da Redação
quinta-feira, 30 de outubro de 2025
Atualizado às 09:36
O governo Federal sancionou a lei 15.245/25, que altera o Código Penal e as leis que tratam da proteção de agentes públicos e do enfrentamento às organizações criminosas. A norma, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, cria novas tipificações penais e amplia a proteção pessoal a profissionais que atuam no combate ao crime organizado. A medida foi publicada no DOU desta quinta-feira, 30.
A lei modifica o artigo 288 do Código Penal, que trata do crime de associação criminosa, para incluir penalidade a quem solicitar ou contratar a prática de crime por integrante de associação criminosa, mesmo que o delito não venha a ser consumado. Nesses casos, o solicitante estará sujeito à mesma pena prevista para o crime de associação criminosa, que é de reclusão de 1 a 3 anos.
A norma também altera a lei 12.694/12, que dispõe sobre a formação de colegiados para julgamento de crimes organizados, para ampliar o alcance da proteção pessoal oferecida a autoridades do Judiciário, membros do Ministério Público e profissionais da segurança pública.
De acordo com o novo texto, a proteção poderá ser concedida também a policiais, ativos ou aposentados, e a seus familiares que estejam sob risco em razão de sua função. A medida se estende ainda a militares das Forças Armadas, membros do Ministério Público, magistrados e agentes públicos que atuem em regiões de fronteira no combate a organizações criminosas.
A avaliação da necessidade de proteção ficará a cargo da polícia judiciária ou do órgão de direção da respectiva força policial, que deverá analisar as condições institucionais e definir os parâmetros da segurança prestada.
A lei 12.850/13, que define os crimes de organização criminosa, foi modificada para incluir duas novas figuras penais:
- Obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-A);
- Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-B).
O artigo 21-A tipifica como crime o ato de solicitar, ordenar ou oferecer vantagem para que alguém pratique violência ou grave ameaça contra agentes públicos, advogados, jurados, testemunhas, peritos, colaboradores ou defensores dativos, com o objetivo de impedir, embaraçar ou retaliar a investigação ou o andamento de processos relacionados a organizações criminosas.
A pena prevista é de reclusão de 4 a 12 anos, além de multa. A punição também se aplica se o ataque for direcionado a parentes até o terceiro grau das pessoas protegidas.
O artigo 21-B criminaliza a conspiração para obstrução, ou seja, o ajuste entre duas ou mais pessoas para planejar atos de violência ou ameaça contra os mesmos alvos. A pena é a mesma - reclusão de 4 a 12 anos e multa - e o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em presídio federal de segurança máxima.
A lei determina ainda que presos provisórios investigados por esses crimes também sejam mantidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, reforçando a separação entre esses detentos e o sistema prisional comum.
Leia a íntegra da lei:
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LEI Nº 15.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 288. ............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º Incorre na pena prevista nocaputdeste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado." (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
.......................................................................................................................................
§ 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.
§ 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.
............................................................................................................................." (NR)
"Obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas nocaputdeste artigo.
§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima."
"Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas nocaputdeste artigo.
§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Presidente da República Federativa do Brasil





