STF publica acordão que derruba dispositivo do Marco Civil da Internet
Tribunal ampliou a responsabilidade das plataformas digitais, permitindo punição sem ordem judicial prévia em casos graves.
Da Redação
quinta-feira, 6 de novembro de 2025
Atualizado às 14:57
O STF publicou nesta quarta-feira, 5, o acórdão da decisão que declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo, em vigor desde 2014, previa que as plataformas digitais só poderiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdos de terceiros após descumprimento de ordem judicial de remoção.
- Leia aqui o acórdão.
A decisão, tomada por 8 votos a 2 em junho, altera esse entendimento. A partir de agora, redes sociais e aplicativos poderão ser responsabilizados mesmo sem ordem judicial, em situações como discurso de ódio, racismo, incitação à violência, terrorismo, pornografia infantil e ataques à democracia.
O acórdão, que tem 1.323 páginas, foi publicado após 132 dias de espera. A demora era alvo de críticas por gerar insegurança jurídica, já que tribunais como o STJ aguardavam o documento para aplicar as teses fixadas pelo Supremo.
No início de outubro, por exemplo, a Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que não cabe aplicar de imediato as teses firmadas pelo STF nos Temas 533 e 987 de repercussão geral. O colegiado manteve decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu que ainda não havia trânsito em julgado das decisões do STF, que poderiam ser modificadas por embargos de declaração ou moduladas em seus efeitos.
Marco Civil da Internet
Em junho deste ano, o STF, por maioria de oito votos a três, declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que limitava a responsabilização das plataformas digitais à existência de ordem judicial de remoção de conteúdo. Divergiram os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques, que consideraram o dispositivo constitucional e votaram contra a tese vencedora.
Para a maioria, o modelo atual, embora proteja a liberdade de expressão, não assegura de forma adequada os direitos fundamentais e a própria democracia diante da propagação de conteúdos ilícitos na internet.
O Supremo entendeu que o art. 19 não é plenamente compatível com a Constituição, pois deixa de resguardar bens jurídicos essenciais, como a dignidade da pessoa humana e os direitos de grupos vulneráveis.
O tribunal também apontou omissão legislativa parcial, destacando que o Congresso ainda não criou um regime jurídico eficaz para lidar com os desafios da era digital e seus impactos sobre os direitos fundamentais.






