Juiz desbloqueia bolsa-estágio penhorada em execução trabalhista
Magistrado reconheceu ausência de renda alternativa, garantindo proteção ao mínimo existencial.
Da Redação
quarta-feira, 26 de novembro de 2025
Atualizado às 13:04
O juiz de Direito Ronaldo Antônio Messeder Filho, da 22ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, determinou o imediato desbloqueio de valores penhorados da conta de uma estudante, ao reconhecer que a quantia recebida como bolsa-auxílio de estágio possui natureza alimentar e, por isso, é impenhorável.
Embora o crédito trabalhista também tenha caráter alimentar, o magistrado ressaltou que a proteção ao mínimo existencial do devedor deve prevalecer, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Entenda o caso
A execução trabalhista foi proposta por ex-empregada contra empresa do ramo alimentício e seus sócios. Durante a fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio judicial na conta de uma das executadas, que sustentou que o valor retido correspondia à sua bolsa-auxílio de estágio, única renda disponível no período.
Para comprovar a alegação, apresentou extrato bancário, demonstrando que a bolsa era a única movimentação financeira registrada na conta.
A trabalhadora, por sua vez, defendeu a manutenção da penhora. Alegou que o crédito buscado também tem natureza alimentar e que a executada estaria se esquivando reiteradamente do cumprimento da condenação, além de não indicar bens penhoráveis.
Impenhorabilidade da verba alimentar
Ao analisar o pedido, o juiz concluiu estarem comprovados nos autos que os valores bloqueados decorrem de bolsa-auxílio de estágio, verba de natureza manifestamente alimentar, alcançada pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, IV, do CPC.
O magistrado destacou que a situação é ainda mais sensível quando a bolsa representa a única ou principal fonte de subsistência do estudante, como constatado no caso concreto. Ressaltou a ausência de outros rendimentos e o baixo valor percebido, o que demonstra a essencialidade da quantia para a sobrevivência da executada.
Embora reconheça que o crédito trabalhista também é alimentar, o juiz afirmou que a verba indispensável ao sustento do devedor se sobrepõe, garantindo o mínimo existencial e resguardando a dignidade da pessoa humana.
O julgador também registrou que não houve indícios de má-fé ou tentativa de fraude à execução. Assim, diante de prova de que a penhora atingiu valores imprescindíveis à manutenção da estudante, determinou o desbloqueio imediato da quantia.
O processo foi arquivado após o cumprimento da ordem.
- Processo: 0010174-32.2019.5.03.0022






